TJPI - 0801898-31.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DA MERCES DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801898-31.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA DA MERCES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E DO ART. 14 DO CDC.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a inexistência do contrato de título de capitalização, condenou o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
A parte ré recorreu alegando regularidade da cobrança e inexistência de dano moral.
A parte autora pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os descontos realizados sob a rubrica "título de capitalização" são regulares e se a repetição do indébito em dobro é aplicável; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Contratação não comprovada e abusividade da cobrança: O banco réu não apresentou prova da contratação do serviço de título de capitalização pela parte autora, conforme determina o art. 1º e o art. 8º da Resolução nº 3.919/10 do BACEN e o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de produtos ou serviços não solicitados.
Assim, resta configurada a abusividade da cobrança.
Restituição em dobro dos valores descontados: A ausência de comprovação da contratação e a conduta reiterada do banco de realizar descontos não autorizados evidenciam culpa grave, equiparada à má-fé, o que justifica a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores descontados.
Configuração do dano moral: Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e do art. 14 do CDC.
Majoração do valor dos danos morais: A indenização por danos morais, inicialmente arbitrada em R$ 1.000,00, é insuficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a prática de condutas similares pelo banco réu.
O valor é majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação.
Correção monetária e juros moratórios: Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, a partir da citação.
Para os valores a serem repetidos em dobro, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora, a partir da citação.
Honorários advocatícios: Majorados os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do banco réu improvido.
Recurso de apelação da parte autora provido, com a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza descontos indevidos na conta de consumidor, a título de serviço não contratado, viola o art. 39, III, do CDC, sendo responsável pela restituição em dobro dos valores cobrados, salvo prova de erro justificável.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL nº 00012294120178030001, Rel.
Des.
João Lages, j. 29/05/2018.
TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*93-42, Rel.
Cleber Augusto Tonial, j. 31/10/2019.
TJ-TO, AC nº 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 14/04/2021.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID. 16414306) e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (ID. 16414312) contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo n° 0801898-31.2022.8.18.0078, 2ª Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI) interposta por MARIA DA MERCES DA CONCEICAO.
Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na quantia total de trezentos reais (R$ 300,00).
Sustenta que abriu uma conta no banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário e foi surpreendida com o desconto do valor referente ao Título de Capitalização, sem ter demonstrado nenhuma vontade de celebrar tal negócio.
Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID. 18048569) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão com outras ações.
No mérito alegou, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou Réplica a contestação (ID. 18048574).
Por sentença (ID. 18048577), o MM.
Juiz a quo julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide, condenar a parte na devolução em dobro do dano patrimonial sofrido, correspondentes as parcelas descontadas sob a rubrica “Título de Capitalização”, e, por fim, condenar o réu a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 18048581), alegando a regularidade dos serviços cobrados, a inexistência de dano moral, pugnando pelo julgamento procedente do recurso.
Inconformada a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 18048584), pugnou pela majoração da condenação por danos morais.
Intimada, a parte requerente apresentou não apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação da parte requerida.
No entanto, a parte requerida apresentou contrarrazões (ID. 18048589) ao Recurso de Apelação da parte requerente requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM CONTA POUPANÇA.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Se não houve a comprovação pela Instituição Financeira que o Consumidor adquiriu os títulos de capitalização, o desconto na conta poupança, sem o consentimento da Apelada, configura ofensa a sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos e ressarcimento em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 2) No caso, os descontos efetuados diretamente na conta poupança da Apelada, sob o alegação de aquisição de titulo de capitalização, foram indevidos, em virtude da inexistência de contratação que os justificassem; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00012294120178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Tribunal)” “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
BANCO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DA CLIENTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*93-42 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL VERIFICADO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO.
RECURSO DE PEDRO ANOFE BATISTA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação, pela parte autora, do aludido título de capitalização, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la.
Desse modo, considerando que não houve comprovação de que o produto foi contratado pela parte autora, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 2.
A cominação pecuniária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é condizente com as características da obrigação e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Tendo em vista que o Banco Bradesco S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ele realizada, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 4.
Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5.
No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à parte requerente. 6.
NEGADO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A. 7.
Recurso de Pedro Anofe Batista PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro o montante descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:16:01) (TJ-TO - AC: 00069237220198272710, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, hei por bem modificar a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 18048581) interposto pelo banco réu, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 18048584) interposto pela parte autora, reformando-se em parte a sentença recorrida, para condenar do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de MARIA DA MERCES DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*38-34 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801898-31.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MARIA DA MERCES DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 14:41
Juntada de petição
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07/01/2025 14:18
Juntada de petição
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21/08/2024 08:25
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:06
Juntada de petição
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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