TJPI - 0001296-40.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 13:57
Expedição de Acórdão.
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOARES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:11
Juntada de petição
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001296-40.2016.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Serviço, Revisão de Consumo c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e inexistência dos débitos a ele associados, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
A autora/apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de reparação por danos morais, alegando que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ultrapassou o mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve observância dos procedimentos legais para comprovação da irregularidade no medidor de energia elétrica, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem justificativa plausível e sem observância dos procedimentos técnicos configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação merece ser conhecida, pois preenche os requisitos de admissibilidade.
Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a regularidade na apuração de irregularidades no medidor, sendo necessário observar os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Não há nos autos comprovação de perícia técnica, inspeção válida ou conjunto de evidências que sustentem a alegação de irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora, configurando apuração unilateral por parte da concessionária.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), produzido unilateralmente pela concessionária, não possui fé pública e, sem a realização de perícia técnica, não é suficiente para justificar a suspensão do fornecimento de energia.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, constitui prática abusiva e viola os direitos do consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada (STJ, Tema 699).
O dano moral em casos de suspensão indevida de serviço essencial é in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, pois decorre da ilicitude do ato e dos transtornos gerados.
A reparação por danos morais deve ser fixada de modo a cumprir função compensatória, pedagógica e punitiva, sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso, o montante de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para apuração de irregularidades no medidor, incluindo a realização de perícia técnica, sob pena de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação válida da irregularidade e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, pois o dano é presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOARES, contra sentença proferida nos autos da Ação de Restabelecimento de Serviço, Revisão de Consumo c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0001296-40.2016.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.
Na Ação originária, a autora aduz que no dia 20.06.2016, a energia de sua residência foi cortada.
Afirmou que o corte fora provocado por suposto débito de R$2.968,47 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) decorre de irregularidade no medidor.
Asseverou que no dia 20/07/2015, funcionários da empresa ré compareceram à sua residência para realizar a troca do medidor, o que gerou a cobrança do aludido valor.
Registrou que o supracitado débito é ilegal, posto que inobservou os princípios do contraditório e ampla defesa.
Intimada a parte requerida apresentou contestação, alegando que a legalidade da recuperação de consumo, haja vista a irregularidade constatada no medidor.
Afirmou que a inspeção fora devidamente acompanhada pela autora, atendendo ao que determina a Resolução da ANEEL nº 414/2010.
Afirmou a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, inexistência de danos morais, não constam nos autos quais prejuízos morais haveriam sofrido as partes, requerendo o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.
Por sentença, o magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do TOI, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes.
JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas e honorários pela parte ré, os últimos fixados em 10% (dez por cento), sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a existência da obrigação de indenizar, haja vista configurada a responsabilidade civil ensejadora de indenização por danos morais e o provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, pugnado pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos da sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de dano moral causado pela má prestação no fornecimento de energia elétrica.
Ingressou a autora/apelada com esta ação, alegando, em síntese, que é titular de um imóvel no qual consta a unidade consumidora nº 410173-1, e que no dia 20.06.2016, a empresa apelada suspendeu o serviço de energia elétrica sem qualquer justificava.
O apelante informa que houve irregularidade do medidor, impedindo a medição correta do consumo de energia daquela unidade.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências: I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).
II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis: “Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência do apelado.
Entretanto, no caso concreto, não há nos autos inspeção técnica para amparar a alegação de existência de irregularidade no equipamento medidor, nem mesmo comprovação de Perícia Técnica, conforme exige a Resolução 456/00 da ANEEL, apesar de defender a existência dessa perícia pela empresa apelante.
Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade, por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINAL - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - IRREGULARIDADES NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DE FIOS EXTERNOS AO MEDIDOR - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DO EQUIPAMENTO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTIRCA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE DE CONSUMO - DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL FRAUDE - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. - A alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, sob o argumento de que não houve a devida substituição processual, não prospera quando demonstrado que a sucessão foi efetivada de maneira regular com a nomeação do inventariante e a juntada dos documentos pertinentes ao inventário, conforme preceitua o Código de Processo Civil. - Inexistindo comprovação de prejuízo processual ou vício que comprometa a validade dos atos, inexiste fundamento para a declaração de nulidade, sendo a pretensão da apelante, nesse sentido, indevida. - A concessionária de energia elétrica, ao identificar irregularidades no consumo, deve seguir os procedimentos previstos na Resolução Normativa da ANEEL vigente à época dos fatos, garantindo ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. - A emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, assinada por representante do consumidor, demonstra a ciência sobre a irregularidade constatada e legitima a cobrança dos valores não faturados. - Desnecessária a realização de perícia técnica quando a irregularidade se refere à violação de fios conectores externos ao medidor de energia elétrica. - Em observância aos dispositivos legais aplicáveis e aos fatos apresentados, verifica-se que legítima e regular a atuação da CEMIG ao emitir o Termo de Ocorrência de Irregularidade, apurar a irregularidade no consumo de energia e proceder com a cobrança dos valores correspondentes. - A interrupção do fornecimento de energia elétrica enquanto pendente discussão administrativa sobre a cobrança configura prática ilegal, conforme disposto no art. 201, §2º, da Resolução n. 414/2010 ANEEL, vigente à época dos fatos, devendo ser preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. - A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Tema 699 - REsp n. 1.412.433/RS) estabelece que, mesmo havendo fraude no medidor, a suspensão do fornecimento de energia só é permitida após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com aviso prévio ao consumidor. - A suspensão indevida de serviço essencial por vários dias configura dano moral, uma vez que supera os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a reparação pecuniária. - Os pleitos referentes aos danos materiais e lucros cessantes não devem ser acolhidos, uma vez que não foi demonstrado nos autos o prejuízo efetivo sofrido pela parte autora em razão da interrupção do fornecimento de energia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.442582-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024)” No caso destes autos, a empresa apelada, quando da apuração da suposta irregularidade de consumo, não observou os procedimentos exigidos pela Resolução ANEEL n.º 414/2010, porquanto não houve a realização de perícia técnica exigida em seu art. 129.
Ademais, o Termo de Notificação e Informação, produzido unilateralmente pela Prestadora do Serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, posto que nem o termo, nem seu emissor gozam de fé pública.
Acertadamente decidiu a sentença recorrida, diante da ausência do mencionado exame técnico, necessária a apuração de suposta adulteração do medidor, ao julgar procedente os pedidos do apelado, determinado o restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora indicada nos autos.
Quanto aos danos morais, analisando detidamente os autos, verifico que a empresa apelada suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência do apelado, sem apresentar qualquer justificativa plausível, nem mesmo realizar pericia no medidor do local.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A interrupção do serviço e a demora excessiva na solução do problema ultrapassa o mero aborrecimento da vida civil, de modo que o dano moral deve ser indenizado.
Assim, evidente a existência de dano moral aplicável ao caso.
Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014)” Com relação ao valor da reparação, esta deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de forma a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, fixando em cinco mil reais (R$ 5.000,00) a indenização a título de dano moral, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o apelado no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOARES - CPF: *79.***.*38-53 (APELANTE) e provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001296-40.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO - PI6527-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOARES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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