TJPI - 0800158-33.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:18
Baixa Definitiva
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13/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ISABEL CARDOSO PIMENTEL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-33.2023.8.18.0036 APELANTE: ISABEL CARDOSO PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito proposta por consumidor visando ao reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que não recebeu os valores contratados.
Pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da contratação válida do empréstimo e da efetiva transferência dos valores ao consumidor; (ii) definir se a instituição financeira deve ser condenada à repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato.
A instituição financeira, embora tenha apresentado contrato assinado, não demonstrou a efetiva transferência dos valores ao consumidor, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida de parcelas diretamente do benefício previdenciário do consumidor idoso, sem a contraprestação correspondente, configura má-fé da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A redução indevida dos proventos do consumidor, em razão de descontos não autorizados, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes do tribunal.
Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da instituição financeira improvido.
Recurso do consumidor provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida de parcelas sem a contraprestação devida caracteriza má-fé da instituição financeira, justificando a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor idoso configura dano moral indenizável.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 6º, VIII; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 09.08.2011 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A, e por ISABEL CARDOSO PIMENTEL, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800158-33.2023.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos /PIAUÍ).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID. 20140975), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova.
Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou o contrato em questão, porém não juntou comprovante válido de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (ID. 20140984), o d.
Magistrado singular assim julgou: “julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato objeto dos autos e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a parte requerida providencie junto ao INSS, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) consignado(s) questionado(s) nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC/15.
Condeno o requerido em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a ausência de dilação probatória.” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 20140989), alegando a regularidade da contrataçõe, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente também interpôs Recurso de Apelação (ID. 20140995), pleiteando a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 20140998) ao Recurso Adesivo.
Apesar de intimada para manifesta-se em contrarrazões ao recurso interposto, decorrido o prazo, a parte autora nada apresentou. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 20140989).
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 20140977), porém não comprovou a transferência válida da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, tão somente colacionou extratos bancários sem a capacidade de comprovar a validade do suposto depósito, ID 20140976.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso de Apelação (ID. 20140995), interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
O autor também pretende a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual estabelecido em sentença não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.
Dou provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
10/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de ISABEL CARDOSO PIMENTEL - CPF: *54.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800158-33.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL CARDOSO PIMENTEL Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 19:00
Juntada de petição
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13/11/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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