TJPI - 0800231-40.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800231-40.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentados embargos, intimo a parte adversa para manifestação em 5 dias.
PEDRO II, 5 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
05/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800231-40.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Passo à análise meritória.
Na inicial, em síntese, afirma a parte autora que não firmou contrato de cartão de crédito e utiliza-se de sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a Gastos de Cartão de Crédito.
Segue aduzindo que tal cobrança é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº. 532, na qual regula a situação em comento.
Vejamos: Súmula 532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse contexto, o requerido não comprova sequer a contratação regular do cartão de crédito já que não junta aos autos qualquer contrato ou termo de adesão, não restando comprovada, também, a regular utilização do cartão que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, descabida a afirmação que agiu no exercício regular de direito.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha tido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800231-40.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 14/04/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS localidade Carnaúbas, s/n, Zona Rural, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020309330823200000065528471 PEDRO FERREIRA DOS SANTOS-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020309330833800000065528472 EXT- Pedro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020309330856400000065528473 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25020323011495200000065583473 Petição Petição 25021211590859000000066075996 protocolo-carol-habilitacao-5536319_1 Petição 25021211590899300000066076010 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 25021211590919500000066076003 do-pg-0023_3 Documentos 25021211590945400000066076004 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 25021211590964500000066076007 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031209195011200000067414800 pre-bra-cartao-tarifas-586-1740026320_1741740190 CONTESTAÇÃO 25031209195040500000067414803 Manifestação Manifestação 25031622330415300000067632806 faturas-1741877587_1 Petição 25031622330451300000067632807 regulamento-cartao-de-credito-finaldez-23-3-1741877141_2 Documentos 25031622330498600000067632808 Petição Petição 25031708430081700000067638928 retificar-e-ratificar-contestacao_3 Petição 25031708430122300000067638932 faturas-1741877587_1 Documentos 25031708430179400000067639237 regulamento-cartao-de-credito-finaldez-23-3-1741877141_2 Documentos 25031708430235000000067639238 Certidão Certidão 25031910331699600000067805127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031910333999600000067805133 PEDRO II, 19 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
22/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/04/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800231-40.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 14/04/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS localidade Carnaúbas, s/n, Zona Rural, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020309330823200000065528471 PEDRO FERREIRA DOS SANTOS-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020309330833800000065528472 EXT- Pedro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020309330856400000065528473 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25020323011495200000065583473 Petição Petição 25021211590859000000066075996 protocolo-carol-habilitacao-5536319_1 Petição 25021211590899300000066076010 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 25021211590919500000066076003 do-pg-0023_3 Documentos 25021211590945400000066076004 procuracao-bradesco-1_2 Documentos 25021211590964500000066076007 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031209195011200000067414800 pre-bra-cartao-tarifas-586-1740026320_1741740190 CONTESTAÇÃO 25031209195040500000067414803 Manifestação Manifestação 25031622330415300000067632806 faturas-1741877587_1 Petição 25031622330451300000067632807 regulamento-cartao-de-credito-finaldez-23-3-1741877141_2 Documentos 25031622330498600000067632808 Petição Petição 25031708430081700000067638928 retificar-e-ratificar-contestacao_3 Petição 25031708430122300000067638932 faturas-1741877587_1 Documentos 25031708430179400000067639237 regulamento-cartao-de-credito-finaldez-23-3-1741877141_2 Documentos 25031708430235000000067639238 Certidão Certidão 25031910331699600000067805127 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031910333999600000067805133 PEDRO II, 19 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
19/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
-
19/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802333-49.2019.8.18.0065
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Manoel Martins de Sousa
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 09:26
Processo nº 0802333-49.2019.8.18.0065
Manoel Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2019 09:28
Processo nº 0833227-69.2022.8.18.0140
Julio Cesar Nunes
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0833227-69.2022.8.18.0140
Julio Cesar Nunes
Tim S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 13:16
Processo nº 0800158-33.2023.8.18.0036
Isabel Cardoso Pimentel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2023 18:48