TJPI - 0800797-28.2021.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
16/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800797-28.2021.8.18.0034 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que reconheceu a cobrança indevida de valores referentes a título de capitalização, determinando a restituição em dobro e a condenação por danos morais.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por dano moral, defendendo que sua incidência deveria ocorrer a partir do arbitramento da indenização, e não da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado estabeleceu corretamente que, em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento do dano moral, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 362 do STJ.
Inexiste contradição a ser sanada, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente o critério adotado para a incidência dos encargos, não havendo erro de julgamento ou omissão que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Na responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800797-28.2021.8.18.0034 Origem: APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 16614033) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão ID 16435414, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO - RECURSOS CONHECIDOS, COM PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E IMPROVIMENTO DA PARTE RÉ. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Recursos conhecidos, com provimento do recurso da parte autora e improvimento da parte ré.” Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve contrarrazões em relação a análise da incidência de juros a partir da citação, porém, seria razoável aplicar tais juros a partir do arbitramento desta ação.
Enfim, requer que seja sanada a contradição alegada, reformando o acórdão embargado.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta contradição do acórdão ora atacado, consistente na análise do termo inicial do juros moratórios dos danos morais.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
No entanto, inexiste contradição no julgado embargado quanto aos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em danos morais.
Os juros de moratórios e a correção monetária da condenação em danos morais incidem, respectivamente, a partir da citação e a partir do arbitramento, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do col.
Superior Tribunal Superior de Justiça.
Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).” Nos exatos termos da jurisprudência acima destacada, decidiu este órgão colegiado, observe-se: “Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, 08/04/2025 -
09/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 11:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 13:42
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:04
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2024 09:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *12.***.*48-03 (APELANTE) e provido
-
03/04/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/03/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/02/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 11:58
Conclusos para o Relator
-
13/09/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803595-77.2021.8.18.0028
Maria de Sousa Carvalho Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 11:04
Processo nº 0803595-77.2021.8.18.0028
Maria de Sousa Carvalho Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2021 12:57
Processo nº 0800430-82.2020.8.18.0084
Maria Ozelina da Silva Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 08:45
Processo nº 0800430-82.2020.8.18.0084
Maria Ozelina da Silva Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2020 10:26
Processo nº 0843937-85.2021.8.18.0140
Jose Milton Cardoso
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20