TJPI - 0801306-16.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801306-16.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 1 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
15/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-16.2022.8.18.0036 APELANTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Banco demandado e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, condenou o Banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor.
O Banco alega a validade do contrato e a regularidade da transferência dos valores, enquanto a parte autora interpõe recurso adesivo visando à majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre as partes, com observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil; (ii) determinar se houve transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, e se, em caso negativo, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI para declarar a nulidade do contrato; (iii) examinar se houve dano moral indenizável e se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi formalizado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil, não se verificando qualquer vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico que justifique sua nulidade.
O Banco comprovou que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta bancária da parte autora, conforme documentos extraídos do SISBAJUD, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que se aplica apenas nos casos de ausência de transferência dos valores contratados.
A alegação de desconhecimento do contrato ou de não se recordar da contratação não se configura como argumento idôneo para invalidar o negócio jurídico, especialmente diante da existência de provas documentais robustas que atestam a validade do contrato e a transferência dos valores acordados.
Não se verifica conduta ilícita por parte do Banco que justifique o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a simples existência de relação contratual regular e a cobrança de valores decorrentes dessa relação não configuram ato ilícito.
A restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de erro ou ilegalidade na conduta do credor, o que não se verificou no presente caso, pois o desconto decorre de contrato regularmente firmado e executado.
Diante da reforma integral da sentença, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora, que visava a majoração do valor da indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco provido.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado é válido quando formalizado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei, conforme os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil.
A transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e valida o contrato, não se justificando sua nulidade.
A devolução em dobro dos valores descontados, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de erro ou ilegalidade na conduta do credor, o que não se verifica quando os descontos decorrem de contrato regularmente firmado.
A inexistência de conduta ilícita por parte do Banco na execução de contrato regularmente formalizado afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*30-50, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, julgado em 25/11/2015.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801306-16.2022.8.18.0036 Origem: APELANTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MANOEL FERNANDES DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0801306-16.2022.8.18.0036/2ª Vara da Comarca de Altos-PI).
Na ação originária, a parte autora assevera que incide sobre seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 810022165) que afirma não haver contratado.
Requereu a aplicação o Código de Defesa do Consumidor, a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (Id 13452379), o Banco demandado, depois de suscitar matérias preliminares, no mérito, assevera que o contrato questionado fora validamente firmado entre as partes, com a transferência do recurso contratado para a conta-corrente indicada no ato da contratação.
Argui, ainda, que não ocorrera dano moral e material, não cabe a inversão do ônus da prova e que a parte autora litiga de má-fé.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 13452386), deixando de comprovar a transferência do recurso objeto do negócio jurídico.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 13452393).
No Despacho (Id 13452395), o d.
Magistrado originário converteu o julgamento da lide em diligência para requisitar, por intermédio do SISBAJUD, informações acerca da transferência bancária em favor da parte autora.
Juntadas aos autos informações extraídas do SISBAJUD (Id 13452403).
Na sentença (Id 13452431), o r.
Juiz singular, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o Contrato questionado, assim como condenou a Instituição financeira no pagamento, em dobro, da quantia efetivamente descontada do benefício da parte autora, devendo haver a compensação dos valores disponibilizados à parte autora, e, enfim, impôs ao demandado o pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) em favor da parte requerente a título de danos morais.
Por último, condenou o Banco a pagar custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões de apelação (Id 13452432), o Banco demandado reitera todos os fundamentos e pedidos formulado na contestação, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 13452444) pleiteando o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (Id 13452445), requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de majorar o valor da indenização fixada a título de danos morais.
Recebido o recurso (Id 14547489).
Nas contrarrazões (Id 18447254), a Instituição financeira requerida pede o improvimento do recurso adesivo, mantendo-se o ato decisório impugnado. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado de 1º Grau julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado (nº 810022165), bem como condenando o Banco requerido a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em tres mil reais (R$ 3.000,00).
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO.
O Banco apelante se insurge contra a referida sentença de mérito, manifestando-se pela sua reforma integral.
Nas contrarrazões recursais, a parte autora, ora apelada, afirma que não restou comprovado o repasse/transferência da quantia contratada, devendo ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 18, deste TJPI (“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”) O que se extrai dos autos é que a parte autora firmou com o Banco apelante o contrato de empréstimo consignado destinado ao refinanciamento de dívidas pretéritas (“Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” - nº 810022165 e “Autorização para Desconto” – Id 13452386, p. 01/04 e p. 09) visando extinção de dívidas decorrentes de outros ajustes contratuais (Contratos nº 806580336 e nº 808800033), tendo sido liberado em seu favor a quantia líquida correspondente a dois mil cento e cinco reais e sete centavos (R$ 2.105,07), conforme previsto no contrato (“Autorização para Desconto” Id 13452386, p. 09).
O referido valor fora transferido para a conta bancária da parte autora, vinculada à Caixa Econômica Federal, em 23.04.2018, conforme informado por esta última mediante a apresentação do extrato da conta-corrente juntada aos autos (Id 13452403).
Nota-se, portanto, que o Banco requerido comprova que, em 23.04.2018, portanto depois da formalização do contrato impugnado (03.04.2018), fora realizada a transferência do valor líquido contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, não havendo, assim, que se falar em observância da Súmula nº 18, deste TJPI.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte autora.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, merece reforma a decisão recorrida, ao julgar procedente o pleito inicial.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora.
A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré.
Sentença mantida.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).” Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.
O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Impõe-se, nesses termos, a reforma da sentença impugnada, devendo ser julgado o pleito inicial integralmente improcedente.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA Como relatado, pretende a parte autora a reforma parcial da sentença a fim de majorar a condenação imposta a título de danos morais.
Ocorre que, como decidido acima, a sentença recorrida fora integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, resta prejudicada a pretensão recursal da parte autora, ante o acolhimento do apelo interposto pela Instituição financeira requerida e, consequentemente, reforma do ato decisório.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, para, reformando a sentença recorrida, julgar integralmente improcedente o pedido inicial.
INVERTO o ônus da sucumbência, impondo-se à parte autora o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
VOTO, ainda, pela extinção sem resolução do mérito da Apelação Cível interposta pela parte autora, ante a superveniente ausência de interesse recursal, em razão da reforma da sentença impugnada julgando improcedente os pleitos originários. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Prejudicado o recurso
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801306-16.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 11:25
Conclusos para o Relator
-
20/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:45
Juntada de petição
-
18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:12
Conclusos para o Relator
-
17/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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