TJPI - 0801309-77.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801309-77.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:53
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801309-77.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária em face de instituição bancária, sob alegação de que estaria sofrendo descontos decorrentes de contrato de empréstimo que alega não ter firmado.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato, considerando comprovada a relação jurídica, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na contratação do empréstimo consignado por inexistência de relação jurídica válida; (ii) definir se houve prática de ato ilícito por parte da instituição bancária que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu atende aos requisitos de validade exigidos pelo art. 104 do Código Civil, estando devidamente acompanhado de assinatura, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor contratado.
A contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, é válida e reconhecida, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi corretamente cumprido pela parte ré, ao demonstrar a regularidade da contratação e a transferência do valor. À parte autora caberia comprovar a inexistência de recebimento dos valores ou qualquer irregularidade, o que não ocorreu.
Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se verificou verossimilhança nas alegações da parte autora, tampouco indícios de vício na contratação, sendo improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do banco prejudica os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, dada a higidez da relação contratual.
Constatada a intenção deliberada da parte autora de alterar a verdade dos fatos, configura-se litigância de má-fé, devendo ser aplicada multa nos termos do art. 81 do CPC, embora reduzida para o patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de sistemas eletrônicos (biometria e “selfie”) depende de comprovação documental pela instituição financeira, sendo suficientes o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores contratados.
Não demonstrados vícios de consentimento ou fraude, não há nulidade da contratação de empréstimo consignado, sendo prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta dolosa da parte, com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou de deduzir pretensão manifestamente infundada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC/2015, arts. 81 e 373, II; Instrução Normativa INSS nº 28/2008; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel.
Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 01/08/2022.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0801309-77.2022.8.18.0033 – Vara Única da Comarca de Piripiri/PI) ajuizada por MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos contratos de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 17602544, p. 02/03; 17602559, p. 01).
A parte autora replicou.
Sobreveio sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação.
A parte ré contrarrazoou. É o relatório.
VOTO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existente os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato (ID 17602544, p. 02/03), comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2.
A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5.
Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)” Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (ID 17602559, p. 01), razão pela qual deveria comprovar a parte autora a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a parte autora não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Por fim, cumpre reduzir a multa para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, à parte autora.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Cumpre reduzir a multa para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, à parte autora.
Gratuidade da justiça concedida à parte autora. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 09:12
Juntada de petição
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:05
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801309-77.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GUIMARAES VIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:58
Juntada de manifestação
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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