TJPI - 0806549-17.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:33
Baixa Definitiva
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15/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEYCIANA MARCIA ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806549-17.2022.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: CLEYCIANA MARCIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR ALVES DA SILVA, LUCAS ANDRE PICOLLI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NECESSIDADE.
ART. 485, III E § 1º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
REGULARIDADE DO ATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa por parte da autora.
A autora sustenta a ausência de intimação pessoal prévia como requisito para a extinção do feito por abandono, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em analisar a regularidade da intimação pessoal da autora, requisito essencial para extinção do feito por abandono da causa, à luz do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Regularidade da Intimação Pessoal O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, como condição para a extinção do processo por abandono da causa.
Nos autos, consta comprovação da intimação pessoal da autora no endereço fornecido, atendendo à exigência legal.
A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal é indispensável, mas considera válida aquela promovida no endereço constante nos autos, salvo prova de alteração devidamente comunicada.
O ônus de manter atualizado o endereço para intimações é da parte e de seu patrono (STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo).
A ausência de manifestação da autora após a intimação demonstra o desinteresse no prosseguimento da demanda, justificando a extinção sem resolução do mérito.
Responsabilidade pela Atualização do Endereço A parte e seu advogado têm o dever processual de informar alterações de endereço (CPC, art. 106).
A inobservância dessa obrigação implica a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço anterior, conforme reiterado na jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 1124435/SP).
Conclusão sobre a Sentença Verificada a regularidade da intimação pessoal da autora antes da extinção do feito, não há fundamento para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sendo válida a intimação realizada no endereço constante nos autos.
Cabe à parte e a seu patrono manter atualizado o endereço nos autos, sob pena de validade das intimações enviadas ao endereço anteriormente informado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 1124435/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 20/04/2017.
Conclusão Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (Processo nº 0806549-17.2022.8.18.0140), ajuizada contra CLEYCIANA MARCIA ALVES DA SILVA, ora apelada.
Consoante costa da sentença, o d. juízo de origem julgou extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
Ao interpor este recurso de apelação, a autora afirma a necessária intimação pessoal do autor como condição prévia à extinção do feito por abandono de causa (art. 485, § 1º do CPC).
Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença apelada.
Em contrarrazões recursais, a parte autora/requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de extinção do feito por abandono de causa nos termos do art. 485, III do CPC.
Ao interpor o recurso de apelação a parte autora afirma o desacerto da sentença tendo em vista a ausência de intimação pessoal do autor como condição prévia à extinção do feito em razão de tal fundamento (art. 485, § 1º do CPC).
Sobre a matéria, observe-se o teor das disposições legais sobre a matéria: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifos acrescidos) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ manifesta-se pela indispensabilidade da intimação pessoal para a extinção do feito em razão de abandono da causa.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Grifos acrescidos.
No entanto, não obstante a autora/recorrente alegue que não houve sua intimação pessoal, previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, § 1º do CPC), tal afirmação não condiz com o que consta dos autos, uma vez que, o Documento - Num. 14069340, comprova a realização da referida intimação, realizada diga-se pessoalmente.
Inclusive deve ser considerada válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Deste modo, sendo observada a prévia intimação pessoal da autora/recorrente, anteriormente à extinção do feito sem resolução do mérito, tal como determina o a art. 485, § 1º do CPC, a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806549-17.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: CLEYCIANA MARCIA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009-A, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:08
Conclusos para o Relator
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11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 09:10
Expedição de intimação.
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26/12/2023 09:09
Expedição de intimação.
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26/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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