TJPI - 0800541-31.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/07/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2025 10:52
Juntada de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ODILON SOARES PAES LANDIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800541-31.2022.8.18.0073 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JULIANO MARTINS MANSUR EMBARGADO: ODILON SOARES PAES LANDIM Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA.
OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que manteve a condenação por cobrança indevida decorrente de contrato de seguro não comprovado e reconheceu a responsabilidade solidária das partes passivas, além de condenar ao pagamento de indenização por danos materiais.
Alegação de obscuridade quanto à responsabilidade solidária e omissão na fixação de juros e correção monetária sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) esclarecer se há obscuridade quanto à responsabilidade solidária das partes passivas; e (ii) determinar se houve omissão na decisão acerca da fixação de juros e correção monetária aplicáveis aos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta obscuridade quanto à responsabilidade solidária das partes passivas, tendo expressamente mantido a sentença que assim decidiu, sem recurso específico contra este ponto.
Identifica-se omissão na decisão quanto à fixação de juros e correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais, sendo sanada nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser computados à taxa de 1% ao mês desde a citação, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A responsabilidade solidária das partes passivas, fixada na sentença e não impugnada em recurso próprio, não enseja obscuridade ou modificação na decisão.
A correção monetária sobre danos morais incide desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser computados à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL nº 00129835420148110003, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16/05/2018.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): A parte ré/apelada inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões que entende existentes.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ RECONHECIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma. 2.
Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.” Alega a parte embargante que existe obscuridade quanto a condenação dos danos morais ser solidaria ou exclusiva da instituição financeira, alega omissão quanto a correção monetária a ser aplicada a título de danos morais.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante, conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do CPC.
Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 17121519. É O RELATÓRIO.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Alegou o embargante a existência de obscuridade no acórdão embargado quanto a legitimidade da parte ser solidaria ou exclusiva.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto a legitimidade das partes passivas, o MM.
Juiz a quo decidiu que a responsabilidade é solidaria, ou seja, as duas partes requeridas devem responder.
Ademais, o embargante não interpôs recurso, estando mantida a sentença quanto a legitimidade passiva.
Portanto, não há obscuridade no acórdão embargado.
Noutro ponto, o banco embargante alegou omissão no tocante a aplicação de juros e correção monetária sobre a condenação referente aos danos morais.
De fato, não houve a fixação da incidência da correção monetária e dos juros a serem aplicados na condenação a título de danos morais.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença.
Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes.
Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).
Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”.
Assim, deve ser sanada a alegada omissão quanto aos juros e correção monetária de condenação dos danos morais, determinado que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Desta forma, observa-se a ocorrência da omissão apontada pelo embargante no julgado a ser sanada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para sanar a omissão quanto a incidência dos juros e correção monetários dos danos morais, determinando que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 15:29
Juntada de petição
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27/03/2025 16:51
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 10:17
Juntada de manifestação
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18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 10:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Conhecido o recurso de ODILON SOARES PAES LANDIM - CPF: *16.***.*68-00 (APELANTE) e provido
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12/04/2024 09:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3396-32 (APELADO) e não-provido
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03/04/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 11:05
Conclusos para o Relator
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05/07/2023 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 11:43
Expedição de intimação.
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06/06/2023 11:42
Expedição de intimação.
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06/06/2023 11:42
Expedição de intimação.
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06/06/2023 11:42
Expedição de intimação.
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06/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2023 20:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 20:02
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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