TJPI - 0805420-76.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TEREZA FONTENELE RABELO em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805420-76.2023.8.18.0031 APELANTE: TEREZA FONTENELE RABELO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC, em razão da não juntada de extratos bancários solicitados pelo juízo.
Ação proposta pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos extratos bancários inviabiliza o recebimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para regular processamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC não exige a juntada de extratos bancários como requisito essencial da petição inicial, sendo suficiente a indicação dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada nos casos de relação consumerista, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
A necessidade de comprovação da existência do contrato e da liberação dos valores deve ser analisada no curso da instrução probatória, não justificando o indeferimento da petição inicial.
A jurisprudência consolidada entende que a não apresentação de extratos bancários não pode ser causa de indeferimento da inicial, mas, no máximo, um ônus probatório que pode ser mitigado pela inversão do ônus da prova.
A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades processuais.
A extinção prematura do processo impede a adequada instrução probatória e pode configurar violação ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Ausente a triangulação processual, não se aplica a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC), sendo necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Nos contratos bancários discutidos em juízo sob alegação de fraude, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, especialmente em relações de consumo.
A mera repetição de demandas semelhantes não caracteriza advocacia predatória, devendo o juízo demonstrar concretamente eventuais irregularidades.
A extinção prematura da ação por ausência de documento não essencial viola o direito de acesso à justiça e deve ser reformada para regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1001446-70.2022.8.26.0189, Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 14.04.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA FONTENELE RABELO, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0805420-76.2023.8.18.0031 – 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por Decisão, o d.
Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no intuito da parte juntar uma série de documentos, tais como os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado ao contrato, dentre outros, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a parte a parte autora se manifestou, contudo, as providências não foram totalmente adotadas pela parte requerente, pois não foram juntados os extratos solicitados.
Na sentença (Num. 15367956), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos dos art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, presença de todos os requisitos formais na petição inicial, pleiteando o provimento do recurso.
Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 986923757.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da sua conta-corrente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
O MM.Juiz a quo entendeu que a não juntada dos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e descontos realizados, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Por fim, deve-se analisar a existência de demanda predatória entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte apelante.
Conforme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória.
Inconformismo do autor. 1.
Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor.
Impossibilidade.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome.
Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Configuração de decisão surpresa.
Violação do art. 10 do CPC.
Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
No caso concreto, verifica-se que as ações apresentadas estão pautadas em contratos distintos e, as vezes, ajuizadas contra réus distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente de reunião delas na mesma petição inicial.
Assim, deve o Juiz de 1° Grau indicar os fatos que estabeleça um liame entre as ações em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos, o que não se verificou no caso em análise.
Portanto, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento (ausência de contestação nos autos), não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC) à espécie, uma vez que, não houve a triangulação processual (ausência de citação da instituição financeira para contestar a ação).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
11/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:12
Conhecido o recurso de TEREZA FONTENELE RABELO - CPF: *35.***.*88-00 (APELANTE) e provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805420-76.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA FONTENELE RABELO Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 09:10
Conclusos para o Relator
-
26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:45
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo de TEREZA FONTENELE RABELO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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