TJPI - 0821393-35.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:13
Juntada de petição
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24/04/2025 11:28
Juntada de petição
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24/04/2025 11:26
Juntada de petição
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14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821393-35.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA HELENA PACHECO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações cíveis em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão do julgado quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, à não aplicação do EAREsp 676.608/RS e à ausência de determinação para compensação de valores supostamente transferidos à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária; e (ii) avaliar se houve omissão no julgado quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não se manifestou sobre os juros de mora e a correção monetária, sendo necessária a complementação do julgado para esclarecer que os juros moratórios de 1% ao mês incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, conforme a Súmula 362 do STJ, aplica-se a partir do arbitramento para os danos morais e desde as cobranças indevidas para a restituição do indébito.
Não há omissão quanto à compensação dos valores, pois o acórdão recorrido expressamente afirmou que não ficou comprovada a transferência do montante alegado pelo embargante, afastando a necessidade de compensação.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, devendo a parte interessada utilizar o recurso apropriado para impugnar o mérito do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração do julgado.
Tese de julgamento: A omissão sobre a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser sanada, observando-se a aplicação de juros a partir do evento danoso e correção monetária conforme a natureza da verba discutida.
A inexistência de comprovação da transferência do valor impede a compensação pleiteada, não configurando omissão do acórdão embargado.
Embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabível recurso próprio para esse fim.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos contra acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITO FORMAL.
DIGITAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS MANTIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.” Afirma a parte ora embargante que houve omissões no acórdão, em relação aos juros de mora e correção monetária aplicada ao caso; a não aplicação do EARESP 676.608/RS e, não determinação de compensação do valor depositado em beneficio da autora.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou o embargante a existência de omissões no julgado, em relação aos juros de mora e correção monetária aplicada ao caso, a não aplicação do EARESP 676.608/RS, bem como em razão de não ter sido determinado, na hipótese, a compensação dos valores transferidos em favor da parte autora e que entende ter comprovado.
Analisando o acórdão impugnado, observa-se que o acordão não se manifestou quando aos juros de mora e correção monetária aplicada na sentença.
Assim quanto a matéria, é necessária a manifestação a fim da sanar a omissão suscitada: Quanto aos danos morais a n.
Magistrada fez incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
E quanto à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, devem ser devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Entendimento este já firmado por este e.
Tribunal.
Não ensejando o julgado qualquer tipo de reforma.
Devendo assim, incidir na hipótese.
Assim, quanto a este tema, há de ser reconsiderada a omissão, mas negado provimento aos Aclaratórios, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Quanto a alegação de omissão no que diz respeito a compensação que o recorrente entende devida, registre-se que não há omissão a ser reconhecida quanto a este tema.
O julgado recorrido é bastaste claro ao registrar que não restou comprovado nos autos, a transferência do valor supostamente contratado em benefício da autora.
Assim, não há que se falar em compensação.
Nesta senda, vê-se que quanto a este tema inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada.
Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame.
Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios no acórdão embargado, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo parcial provimento dos Aclaratórios, apenas para reconhecer parcialmente a omissão, contudo NEGAR PROVIMENTO aos Aclaratórios, para manter o acórdão hostilizado, acrescendo apenas o tópico com relação a incidência de juros e correção monetárias fixadas na sentença monocrática. É o voto.
Teresina, 07/04/2025 -
10/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821393-35.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: MARIA HELENA PACHECO Advogados do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 15:48
Juntada de petição
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:07
Juntada de petição
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13/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de MARIA HELENA PACHECO - CPF: *74.***.*10-00 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2024 09:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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