TJPI - 0751880-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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11/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de IGOR COMPARIN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDREA CHIANCA DIOGENES DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE PEQUENO DIOGENES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA ARLETE CHIANCA DIOGENES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALISSON CHIANCA DIOGENES em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:23
Juntada de petição
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21/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751880-41.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AGRAVANTE: IGOR COMPARIN AGRAVADO: VANDERLEI ALVES PEREIRA, VANDO ALVES PEREIRA, JOSE PEQUENO DIOGENES, ALISSON CHIANCA DIOGENES, ANDREA CHIANCA DIOGENES DE CARVALHO, ANA ARLETE CHIANCA DIOGENES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
LITISPENDÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, que determinou a reintegração de posse em favor de Vanderlei Alves Pereira e Vando Alves Pereira sobre a área denominada Fazenda Santa Teresa.
O Agravante sustenta a incompetência absoluta do juízo, a existência de litispendência e a ausência de título executivo que justifique a medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a Vara de Conflitos Fundiários possui competência para processar o cumprimento de sentença; (ii) determinar se há litispendência em razão da existência de ação com idêntico pedido em outro juízo; e (iii) avaliar se há título executivo que justifique a ordem de reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a decisão de mérito, nos termos do art. 516, II, do CPC, salvo hipóteses específicas previstas em seu parágrafo único, cuja aplicação não foi demonstrada no caso. 4.
A litispendência se configura quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir em processos distintos, sendo verificada a existência de ação com idêntico pedido tramitando na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. 5.
A ordem de reintegração de posse não encontra respaldo na sentença proferida no processo original, pois esta apenas reconheceu a improcedência da ação, sem expedir determinação expressa de reintegração, o que inviabiliza sua execução nos termos requeridos. 6.
O perigo de dano irreparável ao Agravante resta evidenciado diante do risco iminente de execução da reintegração de posse, sendo ele possuidor do imóvel há aproximadamente dez anos, com decisão judicial anterior que lhe concedeu a manutenção da posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Efeito suspensivo deferido.
Tese de julgamento: 1.
O juízo competente para o cumprimento de sentença é aquele que proferiu a decisão de mérito, salvo exceções previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC. 2.
A litispendência se caracteriza pela identidade entre partes, pedido e causa de pedir, impedindo a tramitação simultânea de ações idênticas. 3.
A execução de sentença exige título executivo expresso que determine a obrigação a ser cumprida, sendo incabível a reintegração de posse sem previsão específica na decisão exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II, e 520, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, CC nº 10000221445299000, Rel.
Des.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 26.07.2022.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR COMPARIN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos do processo nº 0800227-76.2025.8.18.0042, que determinou a reintegração de posse em favor de Vanderlei Alves Pereira e Vando Alves Pereira, na área denominada Fazenda Santa Teresa, Serra do Quilombo, com 1.482,65ha.
O Agravante sustenta a incompetência absoluta da Vara de Conflitos Fundiários para processar o cumprimento da sentença, argumentando que a competência caberia à 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que proferiu a decisão de mérito.
Alega ainda a existência de litispendência, uma vez que já tramitava pedido de cumprimento de sentença na 2ª Vara antes do ingresso da mesma ação na Vara de Conflitos Fundiários.
Defende a inexistência de título executivo que justifique a reintegração de posse, pois a sentença proferida no processo original não determinou expressamente tal medida.
Alega também que há decisão de manutenção de posse em seu favor proferida no processo nº 0800539-86.2024.8.18.0042 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, o que tornaria a decisão agravada conflitante com esta.
Argumenta, ademais, que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de caução para o cumprimento provisório da sentença, conforme exigido pelo art. 520, IV, do CPC.
Nas contrarrazões apresentadas por ALISSON CHIANCA DIOGENES, ANDREA CHIANCA DIOGENES e ANA ARLETE CHIANCA DIOGENES, bem como pelo ESPÓLIO DE ADEMAR QUEIROZ DIÓGENES, estes concordam integralmente com os argumentos do Agravante, reforçando a incompetência do juízo, a existência de litispendência e a irregularidade na decisão agravada, pleiteando o provimento integral do recurso e a concessão da tutela recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, o fumus boni iuris resta evidenciado na fundamentação do recurso, que demonstra a existência de manifesta incompetência absoluta do juízo prolator da decisão agravada.
O artigo 516, II, do CPC[1] é claro ao determinar que o cumprimento da sentença deve se dar perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, no caso, a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI.
Ressalta-se, inclusive, que eventual mudança de competência, em uma das situações previstas no parágrafo único, do art. 516[2], do CPC, deve ser solicitada ao juízo de origem, o que não se vislumbrou no caso.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ART. 516 DO CPC - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA. - Tratando-se de cumprimento de sentença, a competência para dele conhecer é do juízo que processou a causa, independentemente da natureza do seu objeto (art. 516, inciso II, CPC)- O Juízo que proferiu a sentença atrai para si a competência funcional para a execução de todo o julgado. (TJ-MG - CC: 10000221445299000 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 26/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) Ademais, os autos revelam que a decisão ora impugnada não decorre de determinação expressa contida no título executivo, uma vez que a sentença exequenda apenas reconheceu a improcedência da ação originária, sem expedir ordem positiva de reintegração de posse em favor dos agravados.
O periculum in mora, por sua vez, está configurado diante do risco iminente de execução da reintegração de posse, com prejuízo irreparável ao agravante, que exerce posse sobre o imóvel há aproximadamente dez anos, com decisão judicial favorável de manutenção de posse exarada pela 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI nos autos do processo nº 0800539-86.2024.8.18.0042.
Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Cumpra-se. [1] Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [2] Art. 516. caput Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. -
18/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/02/2025 08:46
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:44
Juntada de petição
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20/02/2025 17:04
Juntada de petição
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20/02/2025 15:26
Juntada de petição
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19/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:41
Juntada de petição
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17/02/2025 07:13
Juntada de petição
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13/02/2025 09:03
Juntada de petição
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12/02/2025 19:01
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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