TJPI - 0767638-94.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/06/2025 10:07
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767638-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA DANTAS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos da Ação nº 0808920-16.2024.8.18.0032, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que move em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em suas razões que: “Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual o agravado busca a substituição da banca examinadora de concurso pelo Poder Judiciário, com o fim de que lhes seja concedido privilégio não extensível a qualquer outro candidato na fase de exame psicológico do Concurso Público da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS (Edital 01/2024). (...) O candidato foi considerado INAPTO pelo corpo técnico da banca examinadora.
Frise-se que, nos termos do edital, bastava UMA característica impeditiva para que o candidato fosse considerado inapto ao exercício do cargo.
Foi avaliado conforme os critérios previstos no edital e impostos a todos – aprovados e reprovados.
Tais critérios estão claramente previstos no edital e serviram de parâmetro de avaliação do desempenho de todos os candidatos, (...): (...) Em suma, o exame foi conduzido em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados com reconhecimento internacional da comunidade científica – Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP II) – para os quais a banca não concorre – nem teria como – com qualquer grau de subjetividade.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister examinar o pedido de liminar formulado.
Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “No caso vertente, a parte autora insurge-se contra a ausência de objetividade nos critérios adotados pela banca examinadora na etapa do exame psicotécnico.
Recentemente, em caso análogo a este, o relator do Agravo de Instrumento nº 0764019-59.2024.8.18.0000 conferiu suporte à alegação da parte requerente ao reconhecer o aparente vício do ato administrativo, senão vejamos um trecho do aresto, ipsis litteris: “(...) As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade.
Por sua vez, em se tratando de exame psicológico, é preciso observar ainda os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos: (…) Extrai-se, pois, que os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo são: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
No caso, verifica-se que os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação dos autores, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Assim, a discussão reside em relação ao terceiro quesito, os critérios objetivos de avaliação.
O Edital Nº 001/2024 – RETIFICADO II, do concurso para Polícia Penal da SEJUS assim, dispôs acerca do exame psicotécnico, verbis: (…) Número: 0764019-59.2024.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 3ª Câmara de Direito Público Órgão julgador: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Na hipótese dos autos, entendo em cognição sumária, própria a essa fase recursal, que os motivos declinados para inaptidão dos candidatos foram muito genéricos – inclusive idênticos –, não sendo pautados em critérios objetivos, individualizados, além de não existir clareza na motivação dos avaliadores.
Dessa forma, os laudos, subscritos pelos 05 (cinco) psicólogos da Banca de Avaliação Psicológica, limitam-se a consignar o escore referente à característica “Senso do Dever” e o tipo de teste no quesito “Controle Emocional”, mencionando, de forma genérica, as características dos candidatos, sequer indicado a forma como os resultados foram obtidos, como foram calculados e como foram interpretados.
Ressalte-se, inclusive, que segundo o edital, o exame psicotécnico deveria ser realizado de forma conjunta e dinâmica a fim de relacioná-los às características necessárias ao exercício do cargo, o que não ocorreu.
Por conseguinte, ao caso em voga observa-se, em juízo perfunctório, uma alta carga de subjetividade quanto aos critérios do exame psicotécnico, posto que a avaliação realizada pela Comissão não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade dos agravantes que possam prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a análise psicométrica a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico, especialmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o Decreto Federal nº 9.739/2019, verbis: (...) Com efeito, as razões jurídicas que lastreiam a referida decisão aplicam-se perfeitamente ao caso em apreço.
Até o presente momento, de fato, não se vislumbra cabalmente observado o caráter objetivo na aferição do candidato pela equipe avaliadora, de sorte que há indício de carga subjetiva descabida no critério de avaliação, circunstância que infirma a isonomia necessária ao certame público.
Disso exsurge a probabilidade do direito invocado.
De igual modo, reputo presente o risco ao resultado útil do processo, haja vista que o concurso público segue o seu cronograma proposto e o término das respectivas fases de avaliação se aproxima.
Portanto, eventual acolhimento da pretensão autoral somente ao final da tramitação deste processo acarretaria à parte autora prejuízo irreparável, pois ocasionaria a sua eliminação injusta do certame.
Por outro lado, não reputo que haja irreversibilidade desta decisão, uma vez que eventual mudança do entendimento firmado nesta fase de cognição sumária, após o aprofundamento da lide, não obsta o retorno do status quo ante, isto é, a desclassificação devidamente fundamentada da parte autora no certame público.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao tempo em que DETERMINO que a parte ré, por intermédio do representante da banca examinadora do concurso para ingresso na carreira de Policial Penal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), convoque a parte autora para o reexame da fase psicotécnica, observando critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos parâmetros utilizados na avaliação, conforme previsto nas Resoluções nº 06/2019 e 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia – CFP, no Decreto Estadual nº 15.259/2013 e no Decreto Federal nº 9.739/ 2019.” De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Vejamos precedentes: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. (...).
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Precedentes. 3.
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação.
Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018) O laudo psicológico (Id 21863463 – Pág.131/132) elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado, o que, torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que a candidata apresente recurso contra o resultado, o que torna o exame aplicado desprovido de legalidade.
Assim, ressaltando-se que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, não se verifica que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar, no presente recurso.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:48
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:35
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 09:06
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767638-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA DANTAS NETO DESPACHO Intime-se com urgência a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento.
Após, voltem os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura eletrônica. -
31/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0767638-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA DANTAS NETO DESPACHO Intime-se com urgência a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento.
Após, voltem os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura eletrônica. -
18/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DANTAS NETO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:08
Juntada de petição
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17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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