TJPI - 0800330-83.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800330-83.2025.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GILDEMAR BATISTA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifico que a requerente não comprovou a mora.
Inicialmente, o artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
In casu, a instituição financeira, ao ajuizar a presente demanda, não apresentou prova do recebimento da notificação no endereço do devedor, ainda que por terceira pessoa, já que não se exige assinatura do próprio ao receber a notificação extrajudicial.
Na ação de busca e apreensão fundada no Dec-Lei nº 911 /69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes com a devida comprovação do recebimento, mesmo que por terceira pessoa.
O retorno do A.R. com indicação de tentativa de entrega frustrada não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, mormente sem assinatura de qualquer recebedor e com notificação do serviço postal de destinatário "não procurado" (TJ-MG - AC: 50021223120228130570, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/07/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2023).
Não se controverte que a comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, é condição para o deferimento da medida liminar, e que a falta desta providência resulta, assim, no indeferimento do pedido liminar, conforme se extrai da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Nessa linha é o entendimento jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim, determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo juntada aos autos de documento essencial ao desenvolvimento válido da ação, qual seja: comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 2º, §2º, do DL 911/69, a fim de configurar a mora do réu, sob pena de indeferimento do mandado de busca e apreensão e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
18/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:28
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 08:06
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2025 08:06
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2025 08:06
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2025 08:06
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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