TJPI - 0761118-55.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
02/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALTER SOARES PESSOA FILHO em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0761118-55.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Oncológico] IMPETRANTE: VALTER SOARES PESSOA FILHO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VALTER SOARES PESSOA FILHO contra ato atribuível ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí.
O impetrante pleiteia, liminarmente, o fornecimento de medicamento LONSURF (20mg/9, 420mg) para tratamento de neoplasia maligna do cólon, CID 10 C 18, estágio IV, com metástases em fígado e pulmão.
No mérito, requer a concessão em definitivo do referido medicamento.
Foi proferida decisão a qual deferiu a medida liminar, a fim de fornecer ao beneficiário VALTER SOARES PESSOA FILHO o medicamento para tratamento quimioterápico.
Em contestação, o Estado do Piauí alega, em síntese, a incompetência absoluta do juízo estadual, devendo ser incluídos no polo passivo do feito a União; a inadequação da via eleita; a responsabilidade da União por procedimentos médicos de alta complexidade.
Em certidão de ID.19518415 o RIC (Robô de Informações da Corregedoria) informa o falecimento de VALTER SOARES PESSOA FILHO no dia 26.08.2024.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí verificou a existência de saldo remanescente em posse do autor no valor de R$ 28.628,95.
Assim, requereu a intimação do espólio do autor para a completação da prestação de contas e/ou a devolução dos valores não utilizados para os cofres públicos.
O espólio de VALTER SOARES PESSOA FILHO juntou as notas fiscais da medicação comprada (id. 20756543 e 20756541).
Por fim, o impetrado informa que não se opõe à complementação da prestação de contas (id. 21905214), considerando não existir saldo remanescente. É o relatório.
Passo a decidir.
Como narrado, informado o falecimento do VALTER SOARES PESSOA FILHO, ora impetrante, inclusive pela certidão de óbito (id.19529550), no que concerne ao fornecimento do medicamento requestado, evidencia-se, na hipótese, a patente perda de objeto.
Ora, o óbito da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamento para tratamento de saúde) é nitidamente personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores.
O artigo 485, inciso IX, do CPC, prevê a extinção do feito quando ocorre a morte da parte autora e a ação é considerada intransmissível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Ante o exposto, considerando que o pedido formulado perdeu seu objeto, diante do óbito da parte autora e por ser a ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:17
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 14:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/01/2025 09:22
Conclusos para o Relator
-
28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Secretario de Saúde do Piauí em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 07:39
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
25/10/2024 11:50
Determinada diligência
-
21/10/2024 12:05
Juntada de documento comprobatório
-
18/10/2024 08:41
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:17
Juntada de documento comprobatório
-
28/08/2024 10:03
Juntada de petição
-
27/08/2024 21:00
Juntada de informação - corregedoria
-
14/08/2024 12:31
Conclusos para o Relator
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Decorrido prazo de Secretario de Saúde do Piauí em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Petição de mandado
-
19/06/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 11:39
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 11:39
Juntada de informação
-
13/06/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:01
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:40
Conclusos para o Relator
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
29/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:12
Conclusos para o Relator
-
14/05/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Alvará.
-
29/02/2024 09:18
Outras Decisões
-
26/02/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:21
Conclusos para o Relator
-
03/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 07:58
Outras Decisões
-
10/11/2023 09:39
Conclusos para o Relator
-
08/11/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:14
Decorrido prazo de VALTER SOARES PESSOA FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Secretario de Saúde do Piauí em 11/10/2023 14:30.
-
11/10/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 15:35
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 09:42
Conclusos para o Relator
-
05/10/2023 09:41
Juntada de informação
-
02/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:36
Outras Decisões
-
25/09/2023 20:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/09/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802719-09.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Soares
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Nagila Cristina Carvalho Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 10:47
Processo nº 0802154-28.2021.8.18.0039
Francisco Marques da Silva
Gil Castelo Branco Oliveira
Advogado: Roberto Lopes Goncalves Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2022 11:05
Processo nº 0802154-28.2021.8.18.0039
Francisco Marques da Silva
Gil Castelo Branco Oliveira
Advogado: Roberto Lopes Goncalves Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 08:54
Processo nº 0756587-86.2024.8.18.0000
0 Estado do Piaui
Eliquisandra Soares da Silva
Advogado: Lucas Borba Campelo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 18:10
Processo nº 0823991-25.2024.8.18.0140
M L Transportes LTDA
Jean Alves Leal
Advogado: Renata Nascimento Araujo Pinto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2024 18:28