TJPI - 0800041-54.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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07/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO SOARES RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO SOARES RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800041-54.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: PEDRO SOARES RIBEIRO REU: CARLOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO, ajuizada por PEDRO SOARES RIBEIRO Me, em face de CARLOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA.
Aduz a parte autora em síntese que, é dono de estabelecimento comercial, que em 10/03/2024, vendeu gêneros alimentícios para o requerido, totalizando R$ 2.982,98, dividido em 07 parcelas no valor de R$ 426,14, que não obteve êxito no pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Destaco que a prova documental juntamente com a confissão da parte requerida em juízo é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da cobrança de valores devidos.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes.
Na presente demanda não há vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo haver o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida em sede de contestação, informa que reconhece a presente dívida.
A parte requerida não junta comprovantes de pagamentos.
Compulsando os autos, percebo que a parte requerente evidenciou o seu direito com a juntada da nota promissória datada de 10/03/2024, com assinatura da parte requerida em ID. 69567004.
Por fim, por entender que os fatos alegados na inicial, bem como as provas evidenciadas nos autos são suficientes para formar o meu convencimento, entendo que a parte requerida contraiu a obrigação, objeto da presente demanda.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte requerente no valor de R$ 2.982,98 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos).
O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PEDRO SOARES RIBEIRO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO SOARES RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 12:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS LEANDRO TEIXEIRA DE SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PEDRO SOARES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:23
Juntada de intimação
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27/01/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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