TJPI - 0801761-19.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ALECIO LOPES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801761-19.2024.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] EMBARGANTE: ALECIO LOPES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO Vistos, etc., Considerando a tempestividade do ingresso dos presentes embargos, RECEBO a petição inicial.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, conforme requerido.
No que concerne à concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, noticia-se que a parte embargante se limita a pleitear a concessão do referido efeito, pautando-se no suposto vício de vontade e alegando ser lesivo o contrato em discussão, sem comprová-lo, todavia.
Não há qualquer fundamentação robusta e suficiente para a concessão do efeito, vez que somente se verifica que o pedido foi formulado com a apresentação de conceitos genéricos, não atendendo ao disposto pelo art. 919, §1º, do CPC.
Logo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte embargada para apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Determino ainda o apensamento dos autos à execução de nº 0800097-84.2023.8.18.0033.
Junte-se aos autos da referida execução, cópia da petição inicial retro.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 14 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:27
Determinada diligência
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14/03/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALECIO LOPES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*26-49 (EMBARGANTE).
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03/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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