TJPI - 0800698-17.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:07
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800698-17.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO EXECUTADO: FELIPE FEITOSA MONTEIRO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança relativa a alugueres e multa contratual.
A parte requerente informou o endereço da parte requerida sito na Rua Doutor Lucio Monteiro, Bairro Centro, Jacareí- São Paulo, contudo, verifico a incompetência territorial deste juízo para o processamento do feito.
Como sabido, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe sobre a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba.
De modo que, nos termos do art. 2º,§ 9º: A Unidade IX, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2, com limitações no Rio Poti, Av.
João XXIII, Av.
Presidente Kennedy e prolongamento da Rua Domingos de Pádua Rêgo, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IX e mapa da área nesta Resolução.
Como sabido, via de regra, a competência territorial é definida pelo domicílio da parte requerida nas ações de cobrança e/ou execução, vide art. 781, do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, a incompetência territorial no âmbito dos juizados especiais pode ser reconhecida ex officio, nos termos do Enunciado 89/FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Portanto, considerando que o endereço da parte requerida/executada não está abrangido na área de competência deste Juizado Especial, forçoso reconhecer a incompetência para apreciação do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem análise de mérito, nos termos do artigo 4º, I, c/c 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
18/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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