TJPI - 0800949-22.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOAN OLIVEIRA SOARES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOSE PHABLO RANGEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOAN OLIVEIRA SOARES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de JOSE PHABLO RANGEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:23
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800949-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE PHABLO RANGEL OLIVEIRA DOS SANTOS REU: JOAN OLIVEIRA SOARES SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que, em 20/01/2024, o réu, concedeu entrevista ao Blog Fala Piauí, afirmando falsamente que o requerente seria membro da organização criminosa Bonde dos 40.
Acrescentou que essas afirmações foram feitas de maneira irresponsável e sem qualquer embasamento em provas ou investigação oficial, resultando em danos irreparáveis.
Daí o acionamento, postulando: indenização danos morais no importe de R$ 50.000,00 e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, apresentada em audiência, o réu negou ter atribuído ao autor qualquer conduta criminosa, afirmando que apenas concedeu entrevista e que a matéria publicada foi de autoria do jornalista.
Sustentou que não mencionou o nome do autor vinculado a facções e que suas falas foram transcritas entre aspas.
Por fim, requereu a improcedência do pleito inicial e postulou pedido contraposto de condenação do autor por litigância de má-fé e indenização por danos morais. É o breve relatório inobstante dispensa.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos autorais não merecem procedência.
O autor recorre ao judiciário pleiteando indenização por ataque à sua honra em virtude de ofensa veiculada em matéria jornalística, sem contanto, demonstrar nos autos provas contundentes para amparar suas alegações. 4.
Faço constar que a prova apresentada, um vídeo contendo a entrevista, não comprova a ocorrência do ato ilícito alegado, ID 72510671.
Ao contrário, observa-se que o réu não afirma, de forma direta ou indireta, que o autor pertence a qualquer organização criminosa.
Tampouco há nos autos qualquer menção explícita ao nome do autor em associação com facções.
Verifica-se que as falas atribuídas ao réu se limitam a comentários de cunho genérico, sem individualizar o autor como participante de grupo criminoso. 5.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência dominante, a liberdade de expressão e o direito de crítica são garantias constitucionais que devem ser resguardadas, nos termos do art. 5º, da Constituição Federal.
Somente se configura abuso no exercício da liberdade de manifestação quando há excesso que traduza ataque pessoal, imputação criminosa ou intenção deliberada de ofender, o que não se extrai da prova colacionada.
Ademais, a matéria publicada foi elaborada por terceiros, que são inteiramente responsáveis pelo conteúdo editorial final.
A mera concessão de entrevista, desprovida de afirmação injuriosa, caluniosa ou difamatória, não caracteriza, por si só, ato ilícito. 6.
No que tange aos danos morais, não vislumbro ocorrentes, a míngua de demonstrativo ou prova da situação de fato ensejadora ou ainda da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconfortos a que todos podem estar sujeitos.
Importante destacar que não basta a alegação de abalo subjetivo à imagem para ensejar a condenação por danos morais.
O autor não apresentou nenhuma prova de que tenha sofrido consequências sociais, profissionais ou familiares em virtude da matéria divulgada.
A simples afirmação de que houve “prejuízo à imagem” não é suficiente, sob pena de banalização da indenização por dano moral, que exige, conforme entendimento pacífico do STJ, concreto menoscabo à dignidade da pessoa. 7.
Deve ser frisado pois, que os danos morais indenizáveis devem ser aqueles que "decorrem da dor, do vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio do seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral."( STJ - REsp 438734, Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 10/03/2003). 8.
Restou assim além de inverossímil, plenamente indemonstrado a ocorrência de aflição, dor no íntimo, de perda de um projeto de vida, de decepção desmedida, diminuição no âmbito das relações sociais ou de limitação das potencialidades individuais da parte autora, na forma como atribuiu a conduta do réu, como capaz de ensejar reparação por dano moral.
Cumpre repisar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". 9.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo o autor apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 10.
Da mesma forma, não se verificam nos autos os elementos indispensáveis para a procedência do pedido contraposto de danos morais, formulado pelo réu em sua contestação.
Consigno que a simples propositura de ação judicial desacompanhada de abuso do direito de ação ou conduta temerária não enseja reparação civil. 11.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Indefiro o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800949-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE PHABLO RANGEL OLIVEIRA DOS SANTOS REU: JOAN OLIVEIRA SOARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 14/05/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 19 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
18/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801899-78.2024.8.18.0164
Condominio Horto Park
Karla Maria Magalhaes Nascimento
Advogado: Alessandra Vieira da Cunha Formiga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2024 13:43
Processo nº 0806250-16.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Kiolly Cardoso de Oliveira Moura
Advogado: Nara Luane Modesto Guimaraes Lisboa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 09:49
Processo nº 0800698-17.2025.8.18.0164
Antonio Guilherme Pires Berger Filho
Felipe Feitosa Monteiro
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2025 20:38
Processo nº 0800753-97.2024.8.18.0003
Antonio de Padua Silva de Alencar
Estado do Piaui
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 08:13
Processo nº 0800753-97.2024.8.18.0003
Antonio de Padua Silva de Alencar
Estado do Piaui
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 08:32