TJPI - 0800321-88.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800321-88.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Perdas e Danos proposta por Alcimar Barbosa de Oliveira em desfavor do Banco BMG S.A.
Em síntese, a parte autora alega ausência de contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), e, por não ter solicitado a forma de serviço em questão, requer a declaração de inexistência do débito bem como a devolução dos valores descontados e condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação. É o que importa relatar.
Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Concessão da Justiça Gratuita No que concerne ao requerimento de justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o artigo 54 da Lei Nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar o requerimento da Justiça gratuita constante na exordial. 2.2 Direito do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e o banco promovido deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei N° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula Nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: S. 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa qualidade, o banco promovido, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14º do supracitado diploma legal.
Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 2.3 Do Mérito Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes que originou o débito, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato objeto dos autos com o banco requerido.
Cuida-se, dos autos, de demanda em que o banco realiza operação – contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, pela qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) do requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e, sem que seja necessária a utilização deste, o valor solicitado.
Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado, de acordo com a margem disponível, apenas uma parcela mínima do valor total.
O entendimento consolidado deste juízo é que na maioria das vezes o contratante consumidor tem interesse em formalizar contrato de empréstimo consignado e é induzido pela sua total desinformação (vez que a maioria dos consumidores que possuem margem consignável se tratam de idosos e analfabetos) à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável o que, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em detrimento do enriquecimento sem causa.
Compulsando os autos verifico que dos documentos juntados aos autos, constata-se a realização dos descontos no benefício da parte promovente, comprovada pela juntada de documento de extrato de empréstimo consignado, conforme se observa no ID Nº 57715236.
Por sua vez, no intuito de comprovar as alegações, a instituição demandada instruiu os autos com diversos contratos e comprovantes.
Todavia, ao analisar detidamente os documentos carreados aos autos, bem como os fatos e argumentos trazidos na contestação, verificou-se que o contrato de Nº 5934554 (ID Nº 65735264) não corresponde ao contrato que a parte autora refuta.
Isso por que consta no respectivo documento data de 25 de abril de 2016 no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Lado outro, o débito discutido pela parte autora trata-se de averbação nova, com data de inclusão de 31 de maio de 2018, no valor de R$ 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais) (ID Nº 57715236, página 5).
E sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, caberia ao banco promovido ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, no qual constasse a autorização expressa da parte promovente por meio de sua assinatura, em conformidade com o que dispõe o Regulamento da Previdência Social, in verbis: ART. 154, D. 3.048.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) §6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (…) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; Do conjunto probatório do feito, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da origem e existência do débito que ensejou os descontos realizados em conta de titularidade da parte requerente, ou seja, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, Código de Processo Civil), verificando-se mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual, o pedido inicial de declaração de inexistência do débito deve ser provido, em razão da inexistência de livre manifestação de vontade indispensável para o aperfeiçoamento das relações contratuais.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula Nº 479: S. 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por outro lado, para que haja a repetição em dobro, deve ser demonstrada, além do pagamento indevido, a manifesta má-fé do banco, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se configurou na hipótese, de forma que não há que se falar em restituição nesses termos, mas apenas na forma simples.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da parte autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, arbitra-se a indenização no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: 1.
Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos do empréstimo objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados do contrato Nº 12146046; 2.
Condenar o Banco a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.
Condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário.
Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus -
04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:22
Desentranhado o documento
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09/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800321-88.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Perdas e Danos proposta por Alcimar Barbosa de Oliveira em desfavor do Banco BMG S.A.
Em síntese, a parte autora alega ausência de contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), e, por não ter solicitado a forma de serviço em questão, requer a declaração de inexistência do débito bem como a devolução dos valores descontados e condenação do réu em danos morais.
Citado, o demandado apresentou contestação. É o que importa relatar.
Dispensados os demais dados para relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Concessão da Justiça Gratuita No que concerne ao requerimento de justiça gratuita, em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, em consonância com o que dispõe o artigo 54 da Lei Nº 9.099/95, o que aproveita a todos, indistintamente.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar o requerimento da Justiça gratuita constante na exordial. 2.2 Direito do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, a relação jurídica processual estabelecida pela parte promovente e o banco promovido deve ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei N° 8.078/90), em clara atenção aos artigos 2°, 3° e 17°, desse diploma.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula Nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: S. 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa qualidade, o banco promovido, em razão da sua responsabilidade objetiva, responde, independentemente da existência da sua culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14º do supracitado diploma legal.
Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, é possível a inversão do ônus probandi, com esteio no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 2.3 Do Mérito Em relação ao mérito, busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência da relação contratual entre as partes que originou o débito, e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato objeto dos autos com o banco requerido.
Cuida-se, dos autos, de demanda em que o banco realiza operação – contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, pela qual é creditado na conta bancária (através de Transferência Eletrônica Disponível – TED ou de Ordem de Pagamento) do requerente, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e, sem que seja necessária a utilização deste, o valor solicitado.
Em seguida, nas faturas posteriores ocorre o lançamento do débito contraído, sendo quitado, de acordo com a margem disponível, apenas uma parcela mínima do valor total.
O entendimento consolidado deste juízo é que na maioria das vezes o contratante consumidor tem interesse em formalizar contrato de empréstimo consignado e é induzido pela sua total desinformação (vez que a maioria dos consumidores que possuem margem consignável se tratam de idosos e analfabetos) à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável o que, sobretudo, resulta na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em detrimento do enriquecimento sem causa.
Compulsando os autos verifico que dos documentos juntados aos autos, constata-se a realização dos descontos no benefício da parte promovente, comprovada pela juntada de documento de extrato de empréstimo consignado, conforme se observa no ID Nº 57715236.
Por sua vez, no intuito de comprovar as alegações, a instituição demandada instruiu os autos com diversos contratos e comprovantes.
Todavia, ao analisar detidamente os documentos carreados aos autos, bem como os fatos e argumentos trazidos na contestação, verificou-se que o contrato de Nº 5934554 (ID Nº 65735264) não corresponde ao contrato que a parte autora refuta.
Isso por que consta no respectivo documento data de 25 de abril de 2016 no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
Lado outro, o débito discutido pela parte autora trata-se de averbação nova, com data de inclusão de 31 de maio de 2018, no valor de R$ 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais) (ID Nº 57715236, página 5).
E sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, caberia ao banco promovido ter demonstrado a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, no qual constasse a autorização expressa da parte promovente por meio de sua assinatura, em conformidade com o que dispõe o Regulamento da Previdência Social, in verbis: ART. 154, D. 3.048.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (…) §6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (…) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; Do conjunto probatório do feito, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da origem e existência do débito que ensejou os descontos realizados em conta de titularidade da parte requerente, ou seja, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, Código de Processo Civil), verificando-se mácula no negócio jurídico, motivo pelo qual, o pedido inicial de declaração de inexistência do débito deve ser provido, em razão da inexistência de livre manifestação de vontade indispensável para o aperfeiçoamento das relações contratuais.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula Nº 479: S. 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por outro lado, para que haja a repetição em dobro, deve ser demonstrada, além do pagamento indevido, a manifesta má-fé do banco, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se configurou na hipótese, de forma que não há que se falar em restituição nesses termos, mas apenas na forma simples.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da parte autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, arbitra-se a indenização no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 3º da Lei Nº 9.099/95 cumulado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: 1.
Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos do empréstimo objeto dos autos e, em consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados do contrato Nº 12146046; 2.
Condenar o Banco a restituir, na forma simples, todas as quantias cobradas e efetivamente pagas pelo autor, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano material, com correção monetária pelo índice INPC, desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.
Condenar o promovido a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei Nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário.
Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus -
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 10:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 10:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
25/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/10/2024 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
24/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 11:00 JECC Bom Jesus Sede.
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19/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:24
Outras Decisões
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:33
Determinada diligência
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29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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