TJPI - 0834734-31.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834734-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAFAEL DA COSTA SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por RAFAEL DA COSTA SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. 01 – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Em análise à manifestação de ID 43090870 do autor, verifico a alegação de que, embora no caso dos autos o contrato firmado entre as partes não preveja a capitalização de juros, na prática, ela ocorreu, o que supostamente poderia se verificar pelo aumento exponencial e substancial da dívida.
Tal alegação revela a necessidade de se analisar o cálculo das parcelas, a fim de se constatar se os juros estão sendo aplicados no modo pactuado, revelando a necessidade de produção de prova pericial contábil, conforme expressamente determinado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 56864993).
Dessa forma, reconhecida a necessidade de produção de prova pericial para resolver o mérito da demanda, converto o julgamento em diligência (art. 370 do CPC).
Diante dessas considerações, mormente tendo em vista que se mostra fundamental para o deslinde do feito a aferição de eventuais abusividades apontadas pela suplicante no contrato em lide, com fundamento no parágrafo único do art. 467 do Código de Processo Civil, NOMEIO perito o Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº *00.***.*33-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRASALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguais, CEP nº 64.073-650, e-mail [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 05, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
Realizado o depósito, oficie-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: A) As parcelas são calculadas obedecendo-se aos ditames contratuais? B) Qual o índice de correção monetária aplicado nos cálculos das parcelas? É o mesmo índice previsto no instrumento contratual? C) Há alternância de índices de correção monetária? Caso positivo, em quais parcelas? D) É possível verificar a incidência de juros capitalizados? E E) É possível verificar a capitalização de juros na Tabela Price? Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, o assistente técnico das partes apresentar seu parecer.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
10/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:37
Determinada diligência
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARAES em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834734-31.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: RAFAEL DA COSTA SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por RAFAEL DA COSTA SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. 01 – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Em análise à manifestação de ID 43090870 do autor, verifico a alegação de que, embora no caso dos autos o contrato firmado entre as partes não preveja a capitalização de juros, na prática, ela ocorreu, o que supostamente poderia se verificar pelo aumento exponencial e substancial da dívida.
Tal alegação revela a necessidade de se analisar o cálculo das parcelas, a fim de se constatar se os juros estão sendo aplicados no modo pactuado, revelando a necessidade de produção de prova pericial contábil, conforme expressamente determinado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 56864993).
Dessa forma, reconhecida a necessidade de produção de prova pericial para resolver o mérito da demanda, converto o julgamento em diligência (art. 370 do CPC).
Diante dessas considerações, mormente tendo em vista que se mostra fundamental para o deslinde do feito a aferição de eventuais abusividades apontadas pela suplicante no contrato em lide, com fundamento no parágrafo único do art. 467 do Código de Processo Civil, NOMEIO perito o Contador GUILHERME VALDEREDO BARBOSA GUIMARÃES, CPTEC 38, CRC-PI nº 7067 – APCEPI nº 94, CPF nº *00.***.*33-06, RG nº 1.953.691 SSP – PI, domiciliado na Avenida João XXIII, 9525, lado ímpar, TERRASALPHAVILLE TERESINA, bairro Uruguais, CEP nº 64.073-650, e-mail [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 05, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
Realizado o depósito, oficie-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: A) As parcelas são calculadas obedecendo-se aos ditames contratuais? B) Qual o índice de correção monetária aplicado nos cálculos das parcelas? É o mesmo índice previsto no instrumento contratual? C) Há alternância de índices de correção monetária? Caso positivo, em quais parcelas? D) É possível verificar a incidência de juros capitalizados? E E) É possível verificar a capitalização de juros na Tabela Price? Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, podendo, ainda, o assistente técnico das partes apresentar seu parecer.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
19/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:28
Nomeado perito
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11/12/2024 13:28
Determinada diligência
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29/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:00
Determinada diligência
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08/05/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA COSTA SOUSA - CPF: *30.***.*58-51 (AUTOR).
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05/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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