TJPI - 0802651-93.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:31
Baixa Definitiva
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11/07/2025 23:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 23:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802651-93.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS APELAÇÕES.
APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 174722161 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em razões recursais, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente pela parte autora, argumentando que o montante foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, não havendo prova de fraude ou erro substancial.
Aduz que a contratação digital segue respaldo normativo, sendo válida à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do contrato impugnado, a improcedência dos pedidos iniciais e o afastamento da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
Em contrarrazões, FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO defende a manutenção da sentença de parcial procedência, argumentando que o banco não apresentou prova do repasse dos valores ao autor, tampouco contrato firmado validamente, o que justifica a nulidade reconhecida pelo juízo.
Reitera que o ônus da prova é da instituição financeira e que não havendo comprovação da contratação válida, correta é a condenação na forma determinada.
Em razões recursais, o apelante FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO sustenta que a sentença merece reforma por não ter reconhecido integralmente os prejuízos sofridos.
Alega que não contratou o empréstimo objeto da lide e que não foi comprovada pela instituição financeira a transferência dos valores contratados, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na falha na prestação do serviço.
Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. rebate os argumentos da apelação do autor, defendendo a validade da contratação eletrônica realizada mediante os procedimentos formais e seguros, inclusive com envio de token e validação via conta bancária do autor.
Alega ainda eventual má-fé processual por parte dos patronos do autor, requerendo inclusive a imposição de segredo de justiça e a investigação de prática de advocacia predatória, dada a recorrência de ações semelhantes com fundamentos frágeis e ausência de documentação regular.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Quanto ao recurso interposto por FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que a intimação da sentença foi expedida eletronicamente no dia 19/11/2024 e o sistema registrou ciência em 29/11/2024 23:59:59, sendo o prazo final para manifestação no dia 06/12/2024.
No entanto, o recurso de apelação somente fora interposto, eletronicamente, no dia 13/02/2025, ou seja, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC).
Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que não há, nos autos, cópia do contrato em discussão, tão pouco comprovante de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Assim, não tendo a instituição financeira provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o banco, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo autor em sua petição inicial.
Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Porém, em face do não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, bem como da vedação a reformatio in pejus, deve a sentença ser mantida na sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pelo banco apelante, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
11/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 09:47
Não conhecido o recurso de FRANCISCO RUFINO DA SILVA FILHO - CPF: *47.***.*90-04 (APELANTE)
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17/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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