TJPI - 0753104-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO MARIANO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0753104-14.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: PAULO MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: OZANDO MARIANO DE MOURA - PI19526-A AGRAVADO: MIGUEL ALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.23808436) interposto por PAULO MARIANO DA SILVA contra decisão monocrática de id.23598250 nos autos da AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0753104-14.2025.8.18.0000.
Determino a intimação da parte agravada, MIGUEL ALVES DE ARAUJO, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 13:20
Juntada de petição
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21/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:42
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753104-14.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: MIGUEL ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO MARIANO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE requerida por MIGUEL ALVES DE ARAÚJO, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs nos autos da ação de reintegração de posse (proc. n.º 0802990-73.2022.8.18.0036) até o julgamento pelo tribunal e, por consequência, evitar a reintegração do requerido na posse do imóvel descrito na inicial.
Nas suas razões (Id. 23470376), o requerente alega que a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, que determinou sua reintegração de posse em favor do requerido, não poderia produzir efeitos imediatos por contrariar decisão anterior deste Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 0751432-39.2023.8.18.0000.
Sustenta que, ao julgar o agravo, o Tribunal reconheceu que a posse por ele exercida sobre o imóvel é "posse velha", afastando a possibilidade de reintegração liminar.
Argumenta, ainda, que a execução imediata da sentença pode acarretar grave e irreparável prejuízo, pois resultaria em sua remoção do imóvel onde reside há quase trinta anos, antes da análise definitiva do recurso de apelação.
O requerido, por sua vez (Id. 23495642), sustenta que a sentença proferida deve ser cumprida imediatamente por confirmar a tutela provisória concedida anteriormente, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, que afasta o efeito suspensivo automático da apelação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a questão central a ser analisada refere-se à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente, impedindo a execução imediata da sentença que determinou sua retirada do imóvel até a análise definitiva do recurso.
Nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui efeito suspensivo como regra geral.
No entanto, o §1º, V, do mesmo artigo prevê uma exceção expressa, segundo a qual a sentença produz efeitos imediatamente quando "confirma, concede ou revoga tutela provisória", como ocorre no presente caso.
Assim, a apelação interposta pelo requerente não suspende automaticamente os efeitos da sentença, razão pela qual a execução da reintegração de posse pode ser promovida antes do julgamento do recurso.
Entretanto, o inciso II, do §3º do art. 1.012 do CPC autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo à apelação, excepcionalmente, mediante requerimento específico, desde que preenchidos 2 (dois) requisitos essenciais: a) Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); b) Sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
A priore, cumpre destacar que embora ainda não distribuída a apelação em 2º Grau, este Relator é prevento em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0751432-39.2023.8.18.0000.
Pois bem, analisando detidamente o caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.
Quanto à relevante fundamentação, este Tribunal, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0751432-39.2023.8.18.0000, reconheceu que a posse exercida pelo requerente é "posse velha", afastando a possibilidade de reintegração liminar nos termos do artigo 558, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, há indícios de que a sentença recorrida pode ter contrariado esse entendimento, reforçando a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
Além disso, o risco de dano irreparável também está evidenciado caso a sentença seja executada antes do julgamento da apelação, o requerente será removido do imóvel onde reside há quase 30 (trinta) anos, tornando-se extremamente difícil ou até impossível restabelecer a situação fática em caso de provimento do recurso.
Logo, eventual devolução da posse em momento posterior não compensará os prejuízos materiais e emocionais que a remoção imediata pode causar ao requerente e sua família.
Destarte, o argumento do requerido, no sentido de que a tutela cautelar não pode modificar os efeitos da sentença, não se sustenta no presente caso.
O próprio artigo 1.012, §3º, do CPC prevê a possibilidade de suspensão da execução da sentença pelo Tribunal, desde que preenchidos os requisitos legais, como demonstrado, o risco de dano irreparável e a plausibilidade do direito estão devidamente configurados, justificando, assim, a concessão da medida pleiteada.
Por fim, a concessão do efeito suspensivo à apelação não representa juízo definitivo sobre o mérito da posse, mas somente busca preservar a situação atual até o julgamento do recurso, evitando uma remoção que pode se revelar indevida ao final do processo.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo n.º 0802990-73.2022.8.18.0036, até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal.
Em consequência, fica suspensa a execução da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, impedindo a desocupação forçada do requerente até decisão final desta Corte.
Intime-se o juízo de origem para ciência e imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/03/2025 12:09
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2025 09:27
Juntada de petição
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11/03/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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10/03/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 16:29
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2025 00:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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