TJPI - 0800712-35.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:18
Processo Reativado
-
15/07/2025 10:18
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:49
Juntada de informação
-
08/05/2025 12:40
Expedição de Alvará.
-
28/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800712-35.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LAIANA SEPULVEDA DE ANDRADE MESQUITA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A parte autora peticiona ao ID – 72937417 destes autos requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valor, tendo em vista o deposito juntado pela parte requerida ao ID– 72694149) no valor de R$.2.082,10 relativos a ação condenatória , tendo a parte autora apresentando seus dados bancários, para fins de creditação dos valores, em razão do período de isolamento social para contenção da propagação da Covid -19, quais sejam, tendo como beneficiário : RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 52.***.***/0001-04, CORA SCD – 403, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 4510279-7 Tendo em vista a comprovação de valores pendente de levantamento nos autos, Como consequência, pode se expedido o alvará correspondente.
Contudo considerando o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, que informa acerca do procedimento realizado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento as demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificadamente as de levantamento de alvará e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional, visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19.
Desta forma, por considerar cumprido a obrigação exigida na inicial, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inc. iI, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas.
Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no o Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020.
Intime-se a autora, acerca da expedição do referido documento.
Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após a expedição do respectivo alvará, arquive-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800712-35.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LAIANA SEPULVEDA DE ANDRADE MESQUITA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; .
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. .
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; .
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); .
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; .
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). .
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
Dr.
José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:49
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de comprovante
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800712-35.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LAIANA SEPULVEDA DE ANDRADE MESQUITA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; .
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO , ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. .
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; .
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); .
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; .
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°). .
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Cumprir.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
Dr.
José Olindo Gil Barbosa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
19/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:54
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:01
Execução Iniciada
-
19/02/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:54
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2024 05:23
Decorrido prazo de LAIANA SEPULVEDA DE ANDRADE MESQUITA em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/03/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
20/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001229-84.2017.8.18.0078
Mauro Rubens Goncalves Lima Verde
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Mauro Rubens Goncalves Lima Verde
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2019 16:16
Processo nº 0001229-84.2017.8.18.0078
Stic1
Mario Barros Pimentel
Advogado: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 11:41
Processo nº 0001229-84.2017.8.18.0078
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Mario Barros Pimentel
Advogado: Francisco Emanoel Pires Ferreira Lima
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 14:45
Processo nº 0804064-27.2024.8.18.0123
Cassio James da Luz Meneses
Equatorial Piaui
Advogado: Carlos Alberto Fontenelle de Castro Filh...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 16:54
Processo nº 0804064-27.2024.8.18.0123
Equatorial Piaui
Cassio James da Luz Meneses
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:19