TJPI - 0752852-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/07/2025 07:37
Expedição de intimação.
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17/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:29
Juntada de petição
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0752852-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: AYSLLAN DE SOUSA SOBRINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina em face da decisão que deferiu a liminar em favor de Aysllan de Sousa Sobrinho para determinar sua inclusão na lista de aprovados pelo critério da ampla concorrência, respeitando-se a classificação correspondente à sua pontuação, permitindo-o a participar das etapas subsequentes do certame e, caso logre êxito, que haja a sua nomeação.
Assevera que Aysllan de Sousa Sobrinho ajuizou ação em face da IDECAN e do Município de Teresina/PI, objetivando a anulação da sua eliminação do concurso público regido pelo Edital n.º 02/2024, para o cargo de professor 1.º Ciclo Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, 1.º ao 5.º Ano-Pol, o qual foi eliminado por não comparecer para a heteroidentificação.
Alega vedação legal para a concessão da liminar pleiteada prevista no art. 1.º, §3.], da Lei n.º 8.437/92, por esgotar, no todo, o mérito da ação; ausência de probabilidade do direito; impossibilidade material de cumprimento da decisão pelo Município de Teresina por ser executado pela Banca Examinadora; violação ao princípio do edital; impossibilidade de determinação de nomeação em sede de liminar.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão a quo; subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão combatida para excluir a determinação de que, caso aprovado, o agravado seja nomeado.
Eis um sucinto relato dos fatos.
Decido.
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que Passo, então, a examinar os requisitos para a antecipação de tutela recursal.
Sabe-se que a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal, em sede do recurso de Agravo de Instrumento, dependem da demonstração, pela parte agravante, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995, c/c inc.
I, do art. 1.019, ambos do CPC).
In casu, a análise do pedido de liminar exige o exame do acerto ou desacerto da decisão proferida na primeira instância, não sendo possível o exame de tamas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do magistrado de primeira instância.
A insurgência recursal cinge-se à análise do deferimento da liminar na origem, onde foi determinado ao agravante que promovesse a inclusão do agravado na participação do certame nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Em consulta ao pje de primeiro grau, constata-se que a decisão recorrida, ao menos neste juízo preliminar, não merece reparos.
A justificativa da eliminação foi a existência de uma cláusula do edital que determinava a eliminação total de candidatos que não comparecesse ao procedimento de hetoridentificação seria eliminado do certame, confira-se: 5.3.2.2.
O candidato convocado que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados No entanto, o próprio edital n.º 02/2024, que regeu o certame, permite que o candidato que tivesse indeferida a autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, poderia participar do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, verbis: 5.3.13.
Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o candidato poderá participar do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases; Com efeito, a Lei Federal n.º 12.990/2014, foi responsável por regulamentar a reserva de vagas destinada aos negros/pardos, oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
No referido normativo, vê-se que o legislador determinou que os candidatos cotistas concorrerâo concomitantemente às vagas destinadas aos negros/pardos e à ampla concorrência, de forma que, ainda que prevista norma contrária no edital, a ordem legal deve prevalecer.
Confira-se: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. §1.º.
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Outrossim, registre-se, ainda, que referida lei, não prevê caso de não comparecimento ao procedimento de heteroindentificação, mas tão somente na eliminação na hipótese de declaração falsa, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, da citada lei, in verbis: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Segundo o STJ, a interpretação do art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014, a eliminação de candidatos que prestem declaração falsa se aplica apenas às vagas reservadas, por isso, a não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação docertame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na listade ampla concorrência. (STJ. 1ª Turma.
REsp 2.105.250-RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 26/11/2024 - Info 836).
Nesse raciocínio, a reserva de vagas a negros e pardos no âmbito da administração pública federal deve observar o disposto na Lei nº 12.990/2014, cuja previsão de exclusão do certame somente se aplica em caso de constatação de declaração falsa e não quando o candidato apenas deixa de comparecer à etapa de verificação prevista no Edital, permanecendo o seu direito de continuar no certame na condição de não cotista.
Por isso, as disposições do edital do concurso que prevê a eliminação do concurso público dos candidatos que não comparecerem ao procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, contrariam os limites normativos previstos em lei, pois o art. 3.º, da Lei n.º 12.990/2014, que expressamente dispõe que os candidatos negros devem concorrer de forma concomitante às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência.
Dessa forma, não merece reforma a decisão de primeiro grau, ao menos nesse juízo preliminar, inexistindo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a suspensão da decisão, pois uma vez improvido o presente recurso ou julgada improcedente a ação na origem, facilmente se faz a exclusão do candidato agravado do certame.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar, INDEFIRO o feito suspensivo vindicado.
Intimem-se a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
19/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:06
Expedição de intimação.
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06/03/2025 22:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2025 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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02/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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