TJPI - 0853072-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA CORTEZ em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853072-19.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] IMPETRANTE: ALINE OLIVEIRA CORTEZ Nome: ALINE OLIVEIRA CORTEZ Endereço: Quadra Raimundo Portela, 100, - de 99/100 a 101/102, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-240 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Endereço: , s/n, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: ., ., FLORIANO - PI - CEP: 64804-160 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por Aline Oliveira Cortez, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer a impetrante, em sede liminar, o seguinte: “a) O deferimento do pedido liminar, determinando a Coatora que viabilize a inclusão do nome da autora no cadastro de reserva e paras as próximas fases do concurso ao cargo de soldado da PMPI, desde que, preencham todos os requisitos previsto na Lei nº 8.319, de 11 de março de 2024;” Alega a impetrante que é candidata a um dos cargos da Polícia Militar do Estado do Piauí e que, com a publicação da Lei nº 8.319/2024, aumentando o número de vagas aliado à anulação da questão nº 48, consoante Apelação Cível nº 0813853- 67.2022.8.18.0140, a autora possuiria nota para se enquadrar na cláusula de barreira ampliada pela nova Lei.
Em decisão (id. 70120929), foi determinada a emenda da inicial para que fosse indicada a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica.
Seguidamente, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 70202628), indicando o Presidente da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Em decisão (id. 70526717), a gratuidade foi concedida, mas a liminar foi indeferida, pois a anulação perquirida não alteraria a classificação da autora.
Em nova manifestação (id. 70797122), a parte autora requer a .reconsideração da liminar afirmando que a anulação da questão lhe fornece dois pontos, em virtude do peso atribuído a ela. É o relatório.
Decido.
Analisando o pedido de reconsideração, entendo que assiste razão à parte autora. É o que se passa a explicar.
Primeiramente, como já visto na decisão liminar (id. 70526717), o perigo de demora está consubstanciado, pois a demanda trata de concurso público, sendo possível preterição, em virtude de ilegalidade.
Ademais, verifico o fumus boni iuris.
Na decisão liminar de id. 70526717, foi considerado que a anulação da questão nº 48 não alteraria a exclusão da autora do certame, pois a conferiria apenas 01 (um) ponto.
Entretanto, em pedido de reconsideração, ela comunica que a questão suscitada teria peso 02 (dois), de modo que valeria 02 (dois) pontos e ela lograria êxito em prosseguir no certame.
Compulsando-se os autos, não se encontrou o edital para analisar a alegação de que a questão possuiria um peso maior.
Entretanto, em consulta ao site da NUCEPE, foi possível constatar que a questão teria o peso suscitado.
Ademais, como suscitado pela impetrante, em apelação cível (inclusive, transitada em julgado), este E.
TJPI reconheceu a ilegalidade da questão nº 48, mas não aplicou o caso a autora, pois afirmou que seria inter partes a decisão (id. 66052985).
Entretanto, torna-se bastante injusto conceder a anulação de uma questão objetiva a um candidato e não aos demais.
Cabe destacar o acórdão da apelação (no caso, a ementa, do proc. nº 0813853-67.2022.8.18.0140) que determinou a questão nº 48: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 2.
No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min.
GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito.
DJe 125, 29.06.2015). 3.
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4.
A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora.
Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 5.
Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc.
Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 6.
Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.” Em que pese este juízo já tenha se manifestado de forma contrária à ilegalidade da questão suscitada, em virtude da necessidade de visão ampliativa do edital, passou-se a adotar o posicionamento do E.
TJPI.
Assim, compartilha-se do entendimento de nulidade da questão nº 48 da Prova Tipo A, pois cobrou assunto diverso do previsto no edital.
Além disso, a própria ementa do julgado acima foi clara em determinar que a decisão servisse como paradigma para os recursos pendentes do referido certame, sendo um desrespeito à decisão a sua não aplicação ao caso da autora.
Cumpre destacar, contudo, que, pelo id. 66052985 – p. 6, não se sabe qual alternativa foi marcada pela autora na sua prova, pois apenas consta “P”, sendo similar a sua letra “A” (gabarito da banca).
Desse modo, se a autora marcou o gabarito da banca, sua nota não se alterará pela anulação da questão.
ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a liminar pleiteada para que, caso a autora não tenha marcado a resposta correta da questão 48, seja a ela atribuída a pontuação da referida questão, a qual deveria ter sido anulada, consoante acórdão deste E.
TJPI; permitindo, em seguida, a sua continuidade no certame.
A presente decisão liminar deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade coatora (Presidente da Fundação Universidade Estadual do Piauí) para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que opine no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intime-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103109555420100000061830367 procuracao Procuração 24103109555446100000061830903 cnh Documentos 24103109555462700000061830907 endereço Comprovante 24103109555508200000061830912 ATUAL_29.07.22_Simulacao_2questoes_39_e_48_TA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555552300000061830925 contracheque_241030_113751 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555590100000061831432 GOV-PI - 4998944 - Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555602500000061831835 GOV-PI - 5063525 - Despacho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555617800000061831838 imagem DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555631100000061831840 NUCEPE - Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555648000000061831842 Recurso Adm Nucepe ALINE OLIVEIRA CORTEZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555663800000061831853 requerimento nucepe Aline DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555679800000061831857 requerimento nucepe 2 Aline DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555698400000061832736 SEI_00089.027386_2024_50 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555711600000061832763 SEI_GOV-PI - 015113640 - Despacho.pdf aline DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555735400000061832772 simulacao_3questoes(3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555749300000061833105 simulacao_3questoes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555781000000061833108 termo_aditivo_06_DOEPI_CR_PMPI2021(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555806300000061833114 TODO O PROCESSO SEI_00003.002490_2022_72 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555827700000061833118 TODO O PROCESSO SEI_00003.002498_2022_39_compressed (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103109555875500000061834316 Decisão Decisão 24121612372150200000063977729 emenda à inicial Petição 24121621465014700000064009458 Nova Petição Petição 24121708482428400000064018635 Sistema Sistema 24121813102208300000064116980 Decisão Decisão 25020322554195000000065546877 Intimação Intimação 25020322554195000000065546877 Petição Petição 25020413233623500000065620659 Sistema Sistema 25021012160640300000065918276 Decisão Decisão 25021109010280900000065918756 Reconsideração Petição 25021312523684500000066166003 Sistema Sistema 25021407433571600000066203520 TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/03/2025 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE OLIVEIRA CORTEZ - CPF: *42.***.*77-08 (IMPETRANTE).
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10/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:37
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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