TJPI - 0801655-29.2022.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801655-29.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES CARNEIRO LIMA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
A autora alega que contratou o requerido @kiko_moveis (instagram) para confecção de móveis planejados para sua residência; os primeiros contatos para orçamento se deram em junho; o requerido compareceu à residência da autora para fazer as medidas em 27 de junho de 2021; a autora efetivou o pagamento de R$ 3.200,00 na data de 05/07/2021 (ID 27749561); em setembro/2021, decorridos os 2 (dois) meses estipulados para entregar o produto, foi enviada a primeira mensagem via aplicativo whatsapp realizando a cobrança da entrega dos móveis, alegando o requerido que havia ocorrido mudança de funcionário, alguém da empresa adoeceu, que seria realizada a montagem o mais breve possível, o que não ocorreu; em novembro, a autora cobrou novamente a execução do serviço, sempre aguardando as várias datas que eram dadas pelo primeiro requerido, quando então em dezembro, este compareceu pra tirar novas medidas, e marcou a entrega para o dia 23/12/2021; em janeiro, deu novo prazo para 15/02/2022, o que não foi cumprido mais uma vez; em abril a autora desistiu de tentar resolver a problemática amigavelmente, pois foi bloqueada nas redes sociais, o que a impossibilitou de qualquer contato.
Após todas as tentativas da autora em receber seus móveis planejados, tendo confiando em novos pedidos de prazos solicitados pelo primeiro requerido resolveu buscar a solução judicial.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova, a restituição do valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
O requerido, em ID 73776571, alegou que o atraso se deu por uma série de imprevistos, que impactaram o cronograma inicialmente acordado, como problemas com fornecedores e mudanças no quadro de funcionários, fatores que foram devidamente comunicados à autora, em diversas ocasiões. a demora na finalização do serviço não reflete má-fé, mas circunstâncias alheias à sua vontade; o Requerido não se esquiva de sua responsabilidade e manifesta disposição para saldar o valor devido, de forma que não interfira no seu sustento.
Dessa forma, manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, com o objetivo de realizar um acordo que viabilize o pagamento do débito, sem maiores prejuízos para ambas as partes.
Todavia, em audiência de ID 73891741, não houve acordo entre as partes.
Cuida a presente lide do inconformismo da autora com a desídia da ré em entregar produto na data aprazada e na forma contratada.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré, caracterizando-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código Consumerista.
No caso em tela, a autora apresenta em ID 27749567 o projeto e cor da cozinha planejada; apresenta também comprovante do valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) pago na data de 05/07/2021 – ID 27749561; bem como as conversas de whatsapp comprovando o atraso na entrega dos móveis em ID 27749564, ID 27749568, ID 27749569, ID 27749571.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da ré fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Vislumbro ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano material, o autor comprovou que pagou à ré a quantia de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) – ID 27749561, bem como as conversas de whatsapp comprovando a aquisição e atraso na entrega dos móveis em ID 27749564, ID 27749567, ID 27749568, ID 27749569, ID 27749571.
No tocante ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela revela desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, estando evidente nos autos a falha e infidelidade contratual da requerida e o seu nexo causal com o prejuízo verificado ao requerente.
O tempo que a Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da presente ação, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato objeto da lide e condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir da data de cada desconto, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Defiro a justiça gratuita ao requerido, por estar assistido pela Defensoria Pública; e, deixo para apreciar a gratuidade da justiça à parte autora em sede de eventual recurso, em razão da gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizados Especiais.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
19/07/2025 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801655-29.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES CARNEIRO LIMA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 09/04/2025 às 11:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801655-29.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIA CRISTINA SOARES CARNEIRO LIMA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO MACHADO, CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL EIRELI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 09/04/2025 às 11:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge).
Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução.
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas.
A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC.
Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada.
Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017). -
18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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19/12/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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18/12/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:13
Desentranhado o documento
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12/11/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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29/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SOARES CARNEIRO LIMA em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 22:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 21:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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12/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 02:35
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SOARES CARNEIRO LIMA em 06/02/2023 23:59.
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22/01/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/08/2022 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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10/08/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/08/2022 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
29/07/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2022 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
25/05/2022 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
25/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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