TJPI - 0752988-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA CASTELO BRANCO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752988-08.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA CASTELO BRANCO AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS HENRIQUE DA COSTA CASTELO BRANCO contra decisão proferida nos autos da Ação ordinária de cobrança em razão de desvio de função (proc. 0818229-28.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada (Id. 68425482 - origem), o d. juízo de origem deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, para reduzir o valor das custas em 50% (cinquenta por cento) e possibilitar seu recolhimento em 10 (dez) parcelas.
Nas razões recursais (id. 23426880), o agravante argumenta, em suma, que o pagamento das custas processuais coloca em risco o seu orçamento familiar, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que, embora perceba renda significativa, possui elevado custo de vida.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No despacho (id. 23630415), este e.
Relator determinou a intimação do agravante para que apresentasse cópia de documentos que entendesse necessários à complementação da comprovação de seu suposto estado de necessidade.
Comprovantes apresentados pelo agravante (ids. 23991033; 23991034).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTOS Do exame inicial de admissibilidade recursal O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC).
Conheço do presente Recurso.
Do pedido de efeito suspensivo De início, cumpre esclarecer, que para fins de concessão da medida liminar recursal (tutela antecipada recursal), devem ser comprovados o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).
No presente caso, insurge-se o agravante contra a decisão proferida na origem que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §6º, do CPC, para reduzir o valor das custas em 50% (cinquenta por cento) e possibilitar seu recolhimento em 10 (dez) parcelas.
Sobre a matéria atinente ao presente recurso, cumpre salientar, inicialmente, que, em favor da pessoa natural, milita a presunção (ainda que relativa) de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Indubitavelmente, a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, tal instituto visa solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No presente caso, o magistrado de origem oportunizou à parte que comprovasse a alegada hipossuficiência, contudo, o autor/agravado não acostou aos autos elementos suficientes à comprovação, razão pela qual teve o pedido atendido parcialmente, com a autorização do parcelamento.
Nesse ponto, filio-me ao entendimento do magistrado na origem, isso, porque, embora oportunizado à parte agravante que trouxesse elementos convincentes para a comprovação da hipossuficiência, não o fez.
Da análise dos documentos apresentados pelo agravante (ids. 23991033; 23991034), entende-se que esses não são suficientes para atestar a incapacidade financeira.
No presente caso, o agravante limitou-se a apresentar comprovante de pagamento no valor de R$ 503,11 (quinhentos e três reais e onze centavos) realizado em agosto/2024, além de gastos com provedor de internet e demonstrativo de despesas com plano de saúde (id. 23991033).
Todavia, não cumpriu de forma integral as determinações do despacho (id. 23630415), o qual, inclusive, sugeriu a apresentação de declaração de imposto de renda e extratos de movimentações financeira em contas bancárias de sua titularidade.
Reputa-se que tais informações eram de fácil obtenção pelo agravante, mormente no tocante à declaração de imposto de renda, tratando-se de servidor público estadual.
Ademais, sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial deste e.
TJPI, inclusive deste Relator.
A ver: AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos probatórios nos autos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência. 3.
No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante não demonstra de forma robusta a hipossuficiência alegada, especialmente considerando a renda líquida declarada e a possibilidade de parcelamento das custas, conforme previsto no artigo 98, §6º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754985-94.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE.
I O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.
Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.
O agravante deixou de comprovar a sua situação de hipossuficiência e, portanto, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão hostilizada.
II Com efeito, diante das fundamentações supracitadas, salutar a manutenção da decisão contida no Id 15613690, que indeferiu os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a parte agravante.
III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE, a decisão contida no Id 15613690 – em todos os seus efeitos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764299-64.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025) Desse modo, em sede de apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), despiciendo tratar do risco de dano.
Ressalte-se que não se trata de negar acesso à Justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de fiscalizar realmente a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada, para manter a decisão proferida na origem.
Comunique-se, imediatamente, ao d. juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise de mérito.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:12
Juntada de petição
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752988-08.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA CASTELO BRANCO AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS HENRIQUE DA COSTA CASTELO BRANCO contra decisão proferida nos autos da Ação ordinária de cobrança em razão de desvio de função (proc. 0818229-28.2024.8.18.0140), ajuizada em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Da análise inicial destes autos, verifica-se que o agravante, em virtude do objeto do recurso, consistente no pedido de concessão da gratuidade de justiça, não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Importa salientar que, apesar de o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o §2º, daquele mesmo dispositivo, prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, observa-se que, embora o autor tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita, não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade financeira, pois optou por se ater aos documentos já colacionados na origem, que serviram para fundamentar justamente o indeferimento do pedido pelo juízo a quo.
No entanto, tal documentação desacompanhada de outros elementos não tem o condão de comprovar a sua hipossuficiência.
Diante disso, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia de documentos que entenda necessários à complementação da comprovação de seu suposto estado de necessidade, a exemplo de declaração de imposto de renda e extratos das movimentações financeiras em contas bancárias de sua titularidade, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em grau recursal, nos termos do §7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:07
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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