TJPI - 0834790-35.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0834790-35.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: THAILSON DO NASCIMENTO PINTO INTIMAÇÃO (via diário eletrônico) Intimo os advogados defesa, Dr.
THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES OAB/PI 6756 OAB /MA 19618-A e Dr.
AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA OAB/MA 26.282, para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto tempestivamente pela acusação, no prazo legal. 23 de maio de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
20/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 19:16
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:03
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 06:03
Decorrido prazo de AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0834790-35.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: THAILSON DO NASCIMENTO PINTO INTIMAÇÃO (via diário eletrônico) Intimo os advogados defesa, Dr.
THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARÃES OAB/PI 6756 OAB /MA 19618-A e Dr.
AISLAN TARLYTON DE JESUS ARRUDA OAB/MA 26.282, para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto tempestivamente pela acusação, no prazo legal. 23 de maio de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
23/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:03
Decorrido prazo de THAILSON DO NASCIMENTO PINTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:38
Decorrido prazo de THAILSON DO NASCIMENTO PINTO em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0834790-35.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: THAILSON DO NASCIMENTO PINTO PUBLICAÇÃO SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal (ID 21532314) ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de THAILSON DO NASCIMENTO PINTO, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 30/04/2003, portador do CPF n.º *75.***.*19-27, filho de Josse Wane do Nascimento e João Pinto de Mesquita, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc.
II, § 2-A, inc.
I, do Código Penal.
Acompanha a inicial o inquérito policial nº 9.651/2021, com o auto de prisão em flagrante contendo o termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 20568002 - Pág. 08/10); auto de apresentação e apreensão (ID 20568002 - Pág. 11); termo de declaração da vítima (ID 20568002 - Pág. 12); auto de restituição (ID 20568002 - Pág. 13); relatório de ocorrência policial (ID 20568002 - Pág. 25); termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID 20924433 - Págs. 35/37); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 20924431).
Narra a peça preambular o seguinte: Consta da peça investigativa que, aos 30 dias do mês de setembro de 2021, por volta das 16h, na Rua Professor Diniz, próximo ao n.º 2048, Bairro Lourival Parente, nesta cidade e comarca de Teresina, THAILSON DO NASCIMENTO PINTO, subtraiu, em unidades de desígnios com um homem ainda não identificado, mediante violência e grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo, um veículo FIAT STRADA, cor prata, placa PIN0653/PI; em prejuízo de EDVALDO DE SOUSA SANTOS.
Segundo consta, nas circunstâncias descritas, o Sr.
Edvaldo estava conduzindo seu veículo em direção a uma loja de reparo de eletrônicos quando, ao descer do automóvel, parou para conversar com o proprietário do estabelecimento.
Assim, após cerca de cinco minutos, THAILSON e seu comparsa apareceram e, mediante violência e grave ameaça com o emprego de uma arma de fogo, anunciaram o assalto.
Ato contínuo, os transgressores subtraíram a chave de ignição do veículo da vítima e empreenderam fuga no automotor.
Consumada a subtração, o prejudicado pegou a motocicleta do seu amigo (então proprietário da loja) emprestada e saiu em direção aos autores, haja vista que seu veículo possuía um sistema de rastreio e bloqueio, tendo a vítima seguido a rota indicada pelo sistema.
Entretanto, após alguns minutos, a transmissão obtida foi “cortada”, quando indicava caminho na Rua Irmã Alzira Carvalho.
Assim, o Sr.
Edvaldo dirigiu-se ao local mencionado e logo avistou seu automóvel abandonado.
Por conseguinte, em conversas com populares, a vítima foi informada de que os dois autores haviam fugido a pé, assim que o veículo parou, em direção a uma grota próxima dali.
De posse das informações, o prejudicado permaneceu perto do local indicado, na intenção de capturar os transgressores.
Nesse ínterim, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada e, de pronto, compareceu ao local do crime, tendo sido informada pela filha do Sr.
Edvaldo das circunstâncias do delito e o local onde o pai informara que estava, tendo os policiais se dirigido ao lugar.
Ao chegarem, os agentes de polícia avistaram um automóvel VW UP se aproximando, instante em que, rapidamente, o Denunciado saiu de um matagal em direção a esse veículo.
Por sua vez, a vítima, que estava sob alerta no local, gritou aos policiais “é aquele ali, prendam”, tendo o autor sido capturado.
Desta feita, THAILSON DO NASCIMENTO PINTO foi preso e autuado em flagrante delito, sendo encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.
Na ocasião, o prejudicado, de pronto, reconheceu THAILSON como sendo o autor do delito sofrido.
Ressalta-se que o condutor do veículo VW UP, acima mencionado, foi identificado como sendo LUIZ GUILHERME RIBEIRO DA SILVA, contudo, não foi reconhecido pela vítima.
Em sede de declarações, LUIZ afirmou ser motorista de aplicativo e que, nas circunstâncias fáticas, havia recebido uma ligação de seu colega THAILSON, solicitando uma corrida.
O automóvel subtraído foi apreendido e devidamente restituído à vítima, consoante Auto de Apreensão e Apresentação e Auto de Restituição, acostados ao feito.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia THAILSON DO NASCIMENTO PINTO, como incurso nas penas do art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, para que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos do arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal a vítima e as testemunhas abaixo arroladas.
Denúncia recebida em 27/11/2021 (ID 22366709), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Citado (ID 25403982), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 22949904), informando que se reservará para discutir o mérito após a instrução do feito.
Conclusos os autos (ID 22980664), diante da ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência (ID 30574808, ID 71412140), foi ouvida a vítima Edvaldo de Sousa Santos, inquiridas as testemunhas Fábio Oliveira da Silva, Marcos Emanoel Calaça Teixeira, Luiz Guilherme Ribeiro da Silva, e, por fim, interrogado o acusado Thailson do Nascimento Pinto.
Folha de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos (ID 71472852) Em memoriais (ID 72480432), o órgão acusador requereu seja julgada procedente a ação penal, condenando o acusado Thailson do Nascimento Pinto nas penas do art. 157, § 2º, inc.
II, § 2-A, inc.
I, do Código Penal, com a fixação da pena base acima do mínimo legal; arbitramento de indenização a título de danos materiais e morais, ou seja convertido o julgamento em diligência para estabelecer o quantum indenizatório.
A defesa do acusado (ID 73388784), requereu seja julgada improcedência a denúncia, por entender que não existem provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei o essencial.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou quaisquer outros incidentes de ordem material ou processual cuja análise esteja pendente, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito propriamente dito da ação penal.
MATERIALIDADE Dispõe o tipo penal de roubo majorado: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
A materialidade do crime se encontra demonstrada através do inquérito policial nº 9.651/2021, com o auto de prisão em flagrante contendo o termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 20568002 - Pág. 08/10); auto de apresentação e apreensão (ID 20568002 - Pág. 11); termo de declaração da vítima (ID 20568002 - Pág. 12); auto de restituição (ID 20568002 - Pág. 13); relatório de ocorrência policial (ID 20568002 - Pág. 25); termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID 20924433 - Págs. 35/37); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (ID 20924431).
AUTORIA A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas perante este juízo pela vítima Edvaldo de Sousa Santos, bem como das testemunhas Fábio Oliveira da Silva e Marcos Emanoel Calaça Teixeira.
Ouvido o ofendido Edvaldo de Sousa Santos, este declarou que estava em uma oficina ajeitando o som de seu carro, quando foi abordado pelo acusado, o qual estava na companhia de um segundo infrator portando uma arma de fogo, ocasião em que subtraíram seu veículo FIAT Strada.
Em virtude de seu veículo possuir bloqueador, a vítima saiu em busca de seu automóvel indagando populares se sabiam informar por onde os infratores teriam passado, logrando êxito em encontrar seu veículo e posteriormente visualizar o acusado saindo de dentro de um matagal, momento em que foi detido e foi dado voz de prisão.
Por fim, a vítima individualizou as condutas dos infratores, informando que o acusado foi o responsável por subtrair a chave e sair dirigindo seu veículo, enquanto o outro infrator portava a arma de fogo.
Inquirido policial militar Fábio Oliveira da Silva, este relatou que estava de serviço quando foram acionados via COPOM em decorrência do roubo de um carro.
Diante disso, deslocaram-se ao endereço apontado e encontraram a filha do ofendido, a qual informou que seu pai (vítima) havia saído atrás do veículo, tendo em vista que o automóvel era monitorado.
Assim, continuaram as diligências e encontraram a vítima Edvaldo, instante em que o acusado foi visto saindo de dentro de um mato e foi apontado pela vítima como sendo um dos autores do crime.
De igual forma, inquirido o policial militar Marcos Emanoel Calaça Teixeira, este confirmou a versão acusatória, porquanto narrou que foram acionados para atender uma ocorrência de roubo e se dirigiram até a casa do proprietário.
Ao chegar no endereço, foram informados que a vítima já havia se deslocado até o possível local em que o veículo se encontrava, tendo a guarnição ido ao encontro do ofendido, ocasião em que visualizaram uma pessoa saindo de um grotão, a qual foi apontada pela vítima como sendo um dos infratores.
Vê-se que as provas produzidas e ratificadas sob o crivo do contraditório, expõem com clareza, coerência e harmonia todo o modus operandi praticado pelo réu e seu comparsa não identificado durante a ação criminosa, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do crime de roubo.
Em que pese a defesa questionar a legalidade do ato de reconhecimento por ter ocorrido por meio fotográfico (ID 20924433 - Pág. 35), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE EXTORSÃO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sobretudo quando corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo hábil a lastrear o decreto condenatório.
Precedentes. 3.
Para concluir em sentido diverso quanto à suficiência do acervo probatório da condenação, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 215160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022) Apesar de vislumbrar que o reconhecimento indireto obedeceu os moldes do art. 226 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o reconhecimento realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos, conforme ocorreu no presente caso, diante do depoimento firme e detalhado da vítima que, inclusive, individualizou a conduta dos infratores: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS .I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver o paciente.2.
A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5.
No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de testemunhas.6.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo provido para não conhecer do habeas corpus.Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.(AgRg no HC n. 789.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 24/3/2025.) Quanto ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca do tema, editou a Súmula 582, confira-se: Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
No caso, houve a inversão da posse da res (veículo) mediante o emprego de grave ameaça (arma de fogo), o que basta para a consumação do crime de roubo, capitulado no art. 157 do Código Penal.
Por fim, válido destacar que, além de típica, congruente com o disposto no tipo penal, a conduta do acusado foi ilícito, visto inexistir causa excludente da ilicitude, e praticada por agente culpável, por ser o réu imputável, possuir plena consciência da ilicitude e por lhe ser exigível conduta diversa, de modo que a aplicação da reprimenda penal se impõe.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES Restou evidenciado o concurso de pessoas em face do vínculo psicológico existente entre o réu e seu comparsa não identificado, que agiram em comum acordo e unidade de desígnios, conforme vislumbrado nas declarações da vítima, a qual afirmou que o acusado foi o responsável por sair dirigindo o veículo, enquanto o outro infrator portava a arma de fogo.
Quanto a esta causa de aumento, destaco os ensinamentos de Weber Martins Batista, de grande valia: “Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e que esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais” (BATISTA, Weber Martins.
O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 261).
Coexistindo, portanto, entre o acusado e seu comparsa, o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum, reconheço a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO No tocante a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), apesar desta não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, tenho que, de posse da documentação acostada aos autos, restou comprovada a sua utilização, notadamente nas palavras do ofendido Edvaldo de Sousa Santos, o qual foi categórico ao confirmar o emprego de arma de fogo pelo comparsa do acusado.
Segundo lecionado pela doutrina: “O emprego de arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maio poder de intimidação sobre a vítima.
Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante”. (...). (GREGO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, p. 642).
A respeito do assunto, torna-se oportuno trazer à baila lições do eminente Prof.
Márcio André Lopes Cavalcante, em que presta os devidos esclarecimentos quanto à jurisprudência das Cortes Superiores, referente as peculiaridades existentes no roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo: “– Roubo circunstanciado pelo emprego de arma [Grifo no Original] (...) 3) É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante? NÃO.
O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º., I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal [Grifo Nosso]” In “VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA Dizer o Direito.
Editora JusPODIVM, 4ª edição, ano 2018, página 715.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha de raciocínio, mostrando-se dispensável, a apreensão da arma para a configuração da causa especial de aumento, quando comprovado seu uso por outros meios.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico, ipsis verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES. 1. É desnecessária a apreensão do artefato para a caracterização da majorante, quando a prova oral indica que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo. 2.
Subsiste a desnecessidade de apreensão da arma, para a caracterização da majorante, se pelo relato da vítima (prova considerada no decorrer da instrução e sobre a qual não se pode exercer, aqui o reexame de seus aspectos fáticos, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ) conclui-se que o roubo foi praticado com o emprego dessa. 3.
Incumbe à defesa a prova de que o crime fora praticado com emprego de simulacro para, assim, afastar-se a majorante em questão.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Oportuno destacar que eventual alegação defensiva de não se tratar de arma de fogo, inverte-se o ônus da prova, ou seja, aduzindo a defesa se tratar de simulacro ou de artefato sem potencialidade, caberia a ela provar o que está alegando (art. 156 do CPP).
Destarte, reconheço a causa de aumento do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2-A, inc.
I, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo procedente a ação penal para CONDENAR Thailson do Nascimento Pinto, nas penas do art. 157, § 2º, inc.
II, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T., Data do Julgamento: 03/03/2020). a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo; b) Antecedentes: inexiste informação nos autos sobre eventual condenação por fato anterior com trânsito em julgado; c) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: comuns ao ilícito, pois está relacionado ao objetivo de lucro fácil, em prejuízo do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do Crime: o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo já configura causa de aumento específica do tipo penal, de modo que seu emprego nesta fase configuraria bis in idem; g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica, pois eventual prejuízo patrimonial sofrido configura circunstância inerente ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada determinou ou incentivou a prática delitiva; Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Logo, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não existem causas de diminuição da pena a serem valoradas.
Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.
Acerca do tema, já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA.
CONSTATAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO MAIS RIGOROSA PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
LITERALIDADE DO ART. 33, § 2º, A, DO CP.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I (...) II - No caso dos autos, a incidência da majorante foi mantida com lastro na prova oral colhida em juízo, concluída, assim, a aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo.
III - A jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas, restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, como no caso em exame.
IV - A literalidade do art. 33, § 2º, a, do CP impõe o regime fechado para as penas superiores a 8 anos, como na hipótese em concreto, na qual fixada reprimenda de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 589.733/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) Entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação de forma CONCOMITANTE das majorantes em questão, pois, a unidade de desígnios reconhecida demonstra evidente premeditação, de modo que se reuniram exclusivamente para a prática de crime contra o patrimônio mediante o emprego de arma letal (arma de fogo), espécie de crime que vem assolando a Capital Piauiense, o que exige a adoção desta providência, como forma de garantir a reprovação e prevenção do crime, com espeque no art. 59, caput, parte final, do Código Penal.
Logo, o modo concursal somado ao emprego de arma de fogo reduziu a zero a possibilidade de resistência da vítima, de modo que se torna plenamente justificada, nas circunstâncias do caso concreto, a aplicação simultânea de ambas as majorantes.
Assim, procedo o AUMENTO DA PENA no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Outrossim, AUMENTO A REPRIMENDA anteriormente estipulada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Atendendo às condições econômicas do sentenciado, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60 CPB).
As multas deverão ser atualizadas quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o REGIME FECHADO, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Incabível ao sentenciado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, do Código Penal (“aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”).
Também descabe ao sentenciado a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (“pena privativa de liberdade não superior a dois anos”).
RECURSO EM LIBERDADE (Art. 387, §1º do CPP) Ao compulsar os autos, observo que o sentenciado respondeu a presente ação penal em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 20592718), de tal sorte que apenas mediante decisão fundamentada em razões contemporâneas, que pode ser decretada a prisão preventiva, conforme vasta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - HC: 610493 DF 2020/0227164-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021).
Assim, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade neste feito, ao passo que revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas anteriormente (ID 20592718), considerando que respondeu o processo em liberdade e que inexiste razão para decretação de sua prisão neste comenos processual, com fulcro nos artigos 316 e 387, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP Deixo de efetuar eventual detração, pois além do sentenciado ter respondido a ação penal em liberdade, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de arbitrar indenização a título de dano material e moral em favor da vítima, porquanto, em obediência à recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além do pedido expresso na denúncia, deve a exordial constar a indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório.
No presente caso, houve apenas um pedido genérico quanto à reparação de danos, sem apresentar o valor mínimo a ser submetido ao contraditório: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução específica para apuração do montante devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução probatória específica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo 983/STJ). 4.
O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses excepcionais. 5.
A ausência de instrução probatória específica e de indicação do quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de pleito em ação cível autônoma. 6.
A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse do recorrente. 7.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do recurso especial.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.062/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Outrossim, inviável o acolhimento do pleito do Ministério Público atinente em converter o julgamento em diligência, pois a questão elencada pelo parquet envolve ônus da prova, de modo que cabe à própria parte comprovar/demonstrar o que alega (art. 156 do CPP), sob pena de causar violação ao princípio da paridade de armas e do próprio sistema acusatório.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.
As questões relativas aos efeitos da assistência judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos da Lei de Execução Penal.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se a comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrado o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se a competente guia de execução definitiva instruída com a documentação necessária, devendo a Secretaria proceder nos termos do Provimento nº 126/2023 da CGJ-PI, bem como da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça; d) considerando o disposto no art. 51 do CP, ficará a cargo do juízo da VEP a promoção da execução da pena de multa fixada; Intime-se o sentenciado, a vítima, representante do Ministério Público e da Advogado constituído, todos na forma da lei.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
07/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0834790-35.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: THAILSON DO NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: Thiago Adriano Oliveira Santos Guimarães – OAB/PI 6756 INTIMAÇÃO Faço vista dos autos à Defesa para Alegações Finais. 17 de março de 2025.
LETICIA PIRES ALVES 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
17/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:35
Juntada de documento comprobatório
-
25/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/02/2025 13:33
Juntada de documento comprobatório
-
20/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de THAILSON DO NASCIMENTO PINTO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:25
Expedição de Edital.
-
17/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
18/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 11:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
28/07/2022 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO DE SOUSA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO DE SOUSA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 05:15
Decorrido prazo de THAILSON DO NASCIMENTO PINTO em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2022 01:30
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 08:35
Mandado devolvido revogado
-
09/06/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 08:34
Mandado devolvido revogado
-
09/06/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 08:32
Mandado devolvido revogado
-
09/06/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:25
Expedição de .
-
06/06/2022 12:18
Expedição de .
-
02/06/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 19:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
17/12/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 22:12
Recebida a denúncia contra THAILSON DO NASCIMENTO PINTO - CPF: *75.***.*19-27 (REU)
-
23/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
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23/11/2021 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 22:41
Conclusos para despacho
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09/11/2021 22:41
Juntada de Certidão
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09/11/2021 22:41
Juntada de Certidão
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01/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 19:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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03/10/2021 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2021 22:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:58
Concedida a Liberdade provisória de THAILSON DO NASCIMENTO PINTO - CPF: *75.***.*19-27 (FLAGRANTEADO).
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01/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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