TJPI - 0801725-59.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801725-59.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RECORRIDO: JEANE GOMES DE SANTANA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
VÍNCULO NÃO EFETIVO.
DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidora que exerceu cargo comissionado junto ao Município de João Costa/PI, visando ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional sobre as verbas salariais percebidas durante o exercício do cargo em 2024, bem como indenização por danos morais.
O Município contestou, alegando ausência de previsão legal para pagamento das verbas pleiteadas a servidores comissionados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor ocupante de cargo comissionado o pagamento de férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, independentemente de previsão em lei municipal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo comissionado, o direito às férias, ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional, independentemente de previsão específica em lei local.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908 (Tema 30 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a ausência de previsão legal não afasta o dever de pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário aos servidores comissionados.
O Tribunal de Justiça do Piauí, em casos análogos, também reconhece o direito de servidores em cargo comissionado às referidas verbas, afastando alegações de contrato nulo ou de ausência de norma local.
Restou comprovado nos autos que a parte autora exerceu regularmente cargo comissionado e que não recebeu as verbas pleiteadas relativas a 2024, não tendo o réu apresentado prova de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi objeto de análise na sentença, não integrando, portanto, o dispositivo decisório.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, JEANE GOMES DE SANTANA RIBEIRO, narra que exerceu cargo comissionado no MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA/PI durante o ano de 2024, sem, contudo, ter recebido o pagamento referente às verbas trabalhistas de férias, adicional de um terço constitucional e décimo terceiro salário, relativas ao período laborado.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID n.º 24453833) que, resumidamente, decidiu por: “Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados.
De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 2.134,02 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado em 2024. ” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, interpôs o presente recurso (ID n.º 24453835), alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência do vínculo, tampouco a inadimplência das verbas pleiteadas, além de sustentar a inaplicabilidade das verbas de férias e 13º salário aos ocupantes de cargos comissionados.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID n.º 24453838), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o direito às verbas pleiteadas encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação municipal vigente e na jurisprudência consolidada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. -
02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:19
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO COSTA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801725-59.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A RECORRIDO: JEANE GOMES DE SANTANA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA - PI22116 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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