TJPI - 0000552-69.2006.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:32
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000552-69.2006.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA em face de sua mãe RAIMUNDA ALVES DE SOUSA.
A autora alega que a requerida sofre de transtorno mental (CID-9: 298.0), o que resulta em significativa dependência de cuidados de terceiros.
Anexou aos autos, laudo e outros documentos.
Concedida liminarmente a curatela provisória e designada audiência para oitiva do interditando.
Realizada perícia constatou-se a absoluta impossibilidade de exercício dos atos da vida civil pelo interditando, tendo em vista a incapacidade ser permanente e irreversível (id 43476847).
Em parecer conclusivo de id 43920405, o órgão ministerial opinou pela interdição definitiva da interditanda.
Autos conclusos. É o breve relatório.
O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC.
Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é absolutamente incapaz, foi elaborado laudo pericial, o qual confirma que o interditando é total e permanentemente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios da vida civil, além de dependente de terceiros para a sua sobrevivência.
Ademais, foi realizada audiência de entrevista em que a parte requerida foi ouvida, sendo constatado que o interditando não interage.
Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil.
A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do referido artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA, brasileira, casada, RG nº 1.420.248 SSP/PI, CPF nº *11.***.*29-04, residente e domiciliado na rua Rua da Chesf, n° 2375 - Bairro CIANA- Altos - PI, declarando-a ABSOLUTAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, com termo inicial da incapacidade em 24/12/1993, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeio como curadora definitiva FRANCISCA MARIA DE SOUSA, brasileira, solteira, lavadeira, RG n° 831062 PI, CPF n. 975 814 453 72, residente e domiciliada na Rua da Chesf, n° 2375 - Bairro CIANA- Altos - PI, a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
ALTOS-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
17/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:51
Decorrido prazo de JANRLY VICTOR ANDRADE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:45
Nomeado curador
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25/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:58
Expedição de Informações.
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06/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:20
Juntada de laudo pericial
-
13/05/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2023 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:26
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 12:34
Juntada de informação
-
15/03/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:42
Desentranhado o documento
-
01/09/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:09
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 18:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 18:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 17:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2020 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/07/2020 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/05/2020 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/11/2019 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2019 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/10/2019 10:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
29/10/2019 09:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2019 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/03/2018 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/03/2018 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/03/2018 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/09/2017 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2014 14:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2014 17:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/02/2013 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/02/2013 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2011 07:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2011 11:42
Juntada de Outros documentos
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05/10/2011 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/09/2011 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/09/2011 07:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/09/2011 11:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/09/2011 10:52
Juntada de Outros documentos
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12/09/2011 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2011 09:35
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2011 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/08/2011 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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26/08/2011 08:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2011 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2006 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2006
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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