TJPI - 0800478-81.2020.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:20
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:32
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2025 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
28/04/2025 09:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800478-81.2020.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Atentado Violento ao Pudor, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HILTON ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do estado do Piauí com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de HILTON ARAÚJO DE OLIVEIRA, conhecido por “PEQUENO”, devidamente qualificado, pela prática de conduta tipificada pelo art. 215-A do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial que no dia 12/12/2020, por volta das 14h, na Localidade Centro, Zona Rural de São João do Arraial-P, o denunciado praticou contra ELINE DE SOUSA LIMA, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (Auto de Depoimento, fls. 09 – ID nº 13730368).
Consta dos fólios investigativos que a vítima ELINE DE SOUSA LIMA encontrava-se em sua residência com seu filho pequeno (3 anos de idade) quando o denunciado HILTON ARAUJO DE OLIVEIRA, conhecido por “PEQUENO”, chegou procurando pelo seu esposo ANTONIO ROCHA MACHADO NETO para comprar um aparelho celular.
Então, a vítima informou que seu esposo não se encontrava no momento, sendo que o investigado maliciosamente lhe pediu água, abrindo a porta da casa.
Ato contínuo, depois que o denunciado HILTON ARAUJO DE OLIVEIRA, conhecido por “PEQUENO” entrou na casa, pediu que a vítima ELINE DE SOUSA LIMA anotasse o número do telefone do seu esposo e sorrateiramente tentou dar-lhe um beijo no que a vítima virou o rosto se esquivando, em seguida o investigado pegou nas partes íntimas (vagina) da vítima, de modo que ela pediu para parar, tendo pedido ainda para que ela pegasse nas partes íntimas dele.
O Ministério Público expôs que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelas informações colhidas pela Autoridade Policial, especialmente pelos depoimentos prestados pela e vítima e das testemunhas, e requereu ao final a condenação do denunciado pelo crime tipificado no art. 215-A do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 15/06/2021 (ID 17561810).
Citado, o réu formulou resposta à acusação em 09/12/2021 (ID 22756613).
Designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu a oitiva da vítima, das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu.
Utilizou-se do sistema de registro audiovisual para registrar o ato (ID 67959580).
Em suas alegações finais escritas, o Ministério Público narra toda a colheita de provas na instrução, fundamentando a autoria e materialidade delitiva, requerendo ao final a condenação do acusado na forma exposta na denúncia.
Já a defesa do autuado, em alegações finais escritas, requereu, em síntese, que seja o réu absolvido.
Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade do crime A materialidade resta comprovada, existindo material probatório nesse sentido, notadamente, oitiva da vítima e das testemunhas (em sede policial e confirmadas em juízo).
As provas, ao contrário do afirmado pela defesa, são cabais e materializam o delito sob análise.
Além disso, este não deixa vestígios, de modo que a palavra da vítima e das testemunhas tornam-se de fundamental importância para a constatação da existência do delito.
Da autoria No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime descrito, conforme informações colhidas com as testemunhas e com a vítima, que demonstram a ousadia em praticar atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
A vítima, durante as investigações, narra com riqueza de detalhes os fatos descritos na denúncia, expondo como se deu a conduta delitiva.
As testemunhas foram coerentes, desde a fase policial, e apresentaram a mesma versão dos fatos esclarecidas pela vítima, bem como informaram que esta ficou bastante abalada após o fato, com medo do acusado.
A testemunha César Lopes, policial militar, informou que a vítima narrou os fatos detalhadamente e estava nervosa com o ocorrido.
Finaliza dizendo que o acusado o procurou para informar que o marido da vítima estava o ameaçando.
Em que pese o réu negar a materialidade e autoria do crime, os depoimentos da vítima e da testemunha são harmônicos desde a fase investigativa e convergem em apontar o acusado como o autor do crime.
A vítima Eline de Sousa Lima, relata, em juízo, como se deu a empreitada criminosa do acusado, afirmando que Hilton a pegou à força, tocou nas suas partes íntimas e lhe obrigou a tocar nas partes íntimas do acusado, sendo que só parou porque Hilton ouviu o barulho de uma moto e pensou que fosse o marido da vítima, momento em que se evadiu do local.
Como bem registrou o Parquet, ‘não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a credibilidade da palavra da vítima, tampouco indícios de que ela teria qualquer motivação para atribuir a prática do crime ao denunciado, caso este não fosse, de fato, responsável pela conduta criminosa em questão’.
Ademais, em relação ao crimes de importunação sexual, o bem jurídico essencialmente protegido é a dignidade sexual, de onde se ramifica a necessidade de proteção à honra — objetiva e subjetiva —, visando resguardar não só a reputação do indivíduo no meio social, mas também o seu sentimento de dignidade e respeito próprio, a sua autoimagem, a valoração de si mesmo. É o que se verifica na jurisprudência pátria.
Consigne-se que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, alicerçada em outros elementos de provas (outros testemunhos), conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação.
Nesse sentido, a palavra da vítima, em crimes dessa espécie, assumem especial relevância probatória, pois, além de tais crimes nem sempre deixarem vestígios, são praticados, na grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas, devendo a condenação ser corroborada com outros elementos de convicção fundamentados nos autos, conforme se vislumbra no caso em concreto.
Das provas apresentadas em juízo, extraem-se objetivamente duas versões diametralmente opostas.
Uma, colhida da vítima e das testemunhas, de que o acusado teria cometido os atos libidinosos, e a outra versão, de negativa de autoria.
Contudo, analisando-as isoladamente percebe-se que a versão apresentada pela vítima se mostra mais harmônica, coerente e coesa quando comparada com a prova oral colhida em sede de inquérito e em juízo, especialmente porque as testemunhas apresentam sempre a mesma narrativa.
DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Neste ponto, vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova.
Ademais, “as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas”, razão pela qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação”.
Acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto, segundo o qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS .
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE .
I - Comprovada nos autos, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), por meio da palavra firme e coesa da vítima, corroborada pelas demais provas dos autos, deve ser mantida a condenação.
II - Nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07040240520218070008 1712033, Relator.: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – RELEVANTE VALOR PROBANTE – PALAVRA DA VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 10, DA TCCR/TJMT – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Orientativo n . 10, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente praticados às ocultas, como no caso dos autos. 2.
Descabida a desclassificação para a modalidade tentada, ou para o crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP), tendo em vista que efetivamente restou configurado o delito de estupro de vulnerável (art . 217-A, do CP), decorrente de ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado em desfavor de vítima, menor de 14 (catorze) anos, que teve sua dignidade sexual invadida/violada quando o acusado a levou para dentro de sua casa, “levantou sua saia” e “encostou o pênis em sua vagina”, na tentativa de realizar o ato sexual (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022) . 3.
Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0018114-48.2014 .8.11.0055, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024) Logo, não restam dúvidas da ocorrência da autoria do crime, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabilize a condenação do réu, amoldando-se sua conduta ao tipo descrito no art. 215-A, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para condenar HILTON ARAUJO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso no art. 215-A do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. a) Culpabilidade: normal ao tipo; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: normal do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão para o crime tipificado.
Ausente causas de aumento ou diminuição.
Por fim, sem causa de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e 3º do Código Penal).
Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência.
Nesse momento, deixo de proceder a uma possível suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do CP, por entender que se mostra mais prejudicial ao réu, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo da Execução Penal.
Da liberdade para recorrer do condenado Ao final da instrução e já se tendo sentenciado o processo, com pena fixada em regime aberto não se justifica estabelecer que o réu cumpra antecipadamente a pena em regime diverso.
Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; f) Designe-se audiência admonitória, para especificação das condições do sursis.
Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal).
Registre-se.
Intimações necessárias, na forma da lei.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800478-81.2020.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Atentado Violento ao Pudor, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HILTON ARAUJO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para apresentar alegações finais no prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 17 de março de 2025.
RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
17/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/12/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:54
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/09/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:21
Recebida a denúncia contra HILTON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*39-85 (INTERESSADO)
-
02/03/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2021 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:10
Mandado devolvido designada
-
14/12/2020 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/12/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 14:58
Concedida a Liberdade provisória de HILTON ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*39-85 (FLAGRANTEADO).
-
12/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 11:08
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
12/12/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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