TJPI - 0803547-44.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ADONIAS GOMES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FAGNER SILVA CASSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ERIVANDO DE MENDONCA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de TAYLON RUSCHEL CORREIA BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TIAGO ARAUJO DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LAECIO PONTES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ARAO LOBAO VERAS NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA DIOGENES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de DAIANY MARTINS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DO PRADO OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de KAHLIL SOUTO NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA BORBA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCUS SANTIAGO FRANKLIN em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JANILSON JOSE SILVA COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ISADORA NERIS TELES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCOS HALAN MARINHO ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de THAINAH DE SOUZA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JARDER BRUNO DE SOUSA VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONILSON PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FILIPE ALVES SOARES em 26/05/2025 23:59.
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Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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Decorrido prazo de DIEGO PESSOA BARROS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de HALINE PAMELA LIMA DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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Decorrido prazo de AMARIA DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de EZEQUIAS MARTINS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLLINE SOUZA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de RAVENA DE SOUSA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803547-44.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: ARÂO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS ADVOGADA: KATRINE PINHEIRO SANTOS (OAB/PI Nº. 13.517) E OUTROS APELADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PROVA DE TÍTULOS.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), em razão da aplicação de cláusula de barreira após a prova de títulos, a qual resultou na exclusão dos recorrentes do certame.
O Tribunal de Justiça do Piauí reformou a sentença e declarou a nulidade da cláusula de barreira, determinando a habilitação dos candidatos e sua convocação para o curso de formação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos, conferindo a esta um caráter eliminatório, viola o art. 37, II, da Constituição Federal e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de barreira prevista em edital de concurso público é, em regra, constitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 367 da repercussão geral (RE 635.739), desde que respeitados critérios objetivos e razoáveis. 4.
No caso concreto, a cláusula de barreira foi aplicada após a prova de títulos, o que conferiu a esta fase caráter eliminatório, contrariando entendimento consolidado do STF de que provas de títulos não podem eliminar candidatos, mas apenas classificá-los. 5.
O art. 18, § 5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) expressamente estabelece que a prova de títulos não pode ter natureza eliminatória, o que reforça a ilegalidade da exclusão dos candidatos com base nesse critério. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a impossibilidade de exclusão de candidatos em razão de pontuação insuficiente na prova de títulos, consolidando o entendimento de que tal prática viola o princípio da legalidade e o direito de acesso aos cargos públicos. 7.
Diante da ausência de afronta ao Tema 367 do STF, não se justifica a retratação do julgado, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou a convocação dos candidatos para o curso de formação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Juízo de retratação rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de barreira em concurso público é constitucional, desde que respeitados critérios objetivos e aplicáveis antes da fase de prova de títulos. 2.
A prova de títulos não pode ter caráter eliminatório, nos termos do art. 37, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. 3.
A exclusão de candidatos em razão da aplicação da cláusula de barreira após a prova de títulos viola o direito de acesso a cargos públicos e deve ser considerada nula. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, art. 18, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014 (Tema 367 da repercussão geral); TJ-PI, Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800039-56.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão; TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0760917-97.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF.
Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
A análise de mérito do apelo restringiu-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira.
A insurgência em referência foi julgada na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo o colegiado dado provimento ao recurso, “a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 6344639), os quais foram conhecidos e não providos (id. 8668721).
Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão.
Na sequência, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí consignou que, em tese a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 376), posto que entender que a cláusula de barreira prevista no edital em análise ofende o artigo 37, II da CF, ou sejam a considerou inconstitucional, levando em conta o momento que foi prevista. É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR Retornaram-me os autos para análise de um possível Juízo de Retratação tendo em vista uma aparente desconformidade com o precedente do STF ( Tema 367) e o julgado desta Corte nos autos da Apelação Cível nº. 0803547-44.2019.8.18.0140.
O artigo 1.030 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” A matéria que ensejou a aparente dissonância entre o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( Tema 367) e o julgamento desta Corte diz respeito à cláusula de barreira em concurso público.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 635.739, na sistemática da repercussão geral, firmando o Tema nº 376, firmando a tese de que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”, conforme ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos a Arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 635739 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 19/02/2014 - Publicação: 03/10/2014).
No caso dos autos, a Corte apesar de reconhecer e considerar a constitucionalidade da cláusula de barreira, entendeu que houve virtualização de sua utilização.
Vejamos a compreensão extraída da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140: “Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados).
Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório.
Explico.
Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas.
Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta.
Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal. (...) Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República ”Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital.
Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.” Com efeito, não se está a discutir a constitucionalidade da cláusula de barreira em si, mas sim, sua previsão no edital somente a pós as provas de títulos, ocasionado a eliminação dos candidatos/impetrantes, única e exclusivamente em razão da ausência da titulação, o que conforme decidido no acórdão é terminantemente vedado constitucionalmente ( art. 37 da CF) bem como em dissonância aos posicionamentos na jurisprudência do STF para quem as provas de títulos em concursos públicos não podem ostentar natureza eliminatória.
Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório” Aliás, como fundamentado das razões de decidir do recurso, foi utilizado o precedente do STF para esclarecer a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018.
Cabe aqui destacar, os precedentes deste Tribunal de Justiça quanto ao tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS .
OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, § 5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.
PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA .
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital . 2.
A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula. 3.
Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Perito da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 003/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo . 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800039-56.2020 .8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE REGIDO PELO EDITAL Nº 003/2018 – CANDIDATO HABILITADO EM TODAS AS FASES DO CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – POSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NA FASE PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2.
Da análise detida dos autos, observa-se que conforme previsão editalícia nº 003/2018, os itens 1 .3 e 1.4 estabelecem que apenas farão parte do Cadastro de Reserva os candidatos classificados até a 45ª (quadragésima quinta) posição na ampla concorrência e até a 5ª (quinta) posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência (PCD); 3.
In casu, o Agravante foi aprovado em todas fases do certame, figurando na 2ª (segunda) posição para o cargo de Perito Médico Legista – Patologia, o qual previa uma vaga para cadastro de reserva; 4.
Entretanto, como inexiste determinação expressa no Edital quanto à incidência da cláusula de barreira na fase destinada à participação do Curso de Formação e o Agravante foi aprovado em todas etapas classificatórias e eliminatórias, deve ser assegurado-lhe o direito à participação no Curso de Formação Profissional, nos termos do item 1 .4 da norma editalícia.
Precedentes: 5.
Desse modo, forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão do pleito. 6 .
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760917-97.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Assim, não se vislumbrando qualquer ofensa ao precedente indicado ( RE 635.739- tema 367 do STF), não havendo questionamentos quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira imposta no edital, mas sim, o momento de sua utilização editalícia, não há como haver a retratação do julgado.
II – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF.
Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição do juízo de retratação, haja vista a inexistência de confronto do julgado em exame com o disposto no Tema nº 367/STF.
Em consequência, retornem os autos à Vice-Presidência para o devido processamento do Recurso Extraordinário interposto, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Relator), AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
29/04/2025 15:57
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:57
Expedição de intimação.
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29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:35
Conhecido o recurso de ARAO LOBAO VERAS NETO - CPF: *43.***.*82-62 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:47
Juntada de manifestação
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27/03/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 17:28
Juntada de informação
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19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 14:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 14:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803547-44.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARAO LOBAO VERAS NETO, ISADORA NERIS TELES, ERIVANDO DE MENDONCA SILVA, CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, RAVENA DE SOUSA RODRIGUES, VINICIUS DE SOUSA ARAUJO, THAINAH DE SOUZA TEIXEIRA, TAYLON RUSCHEL CORREIA BEZERRA, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO, RODRIGO ROSA BORBA, RAFAEL CORDEIRO, MARCOS HALAN MARINHO ALVES, MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE, LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES, KAHLIL SOUTO NOGUEIRA, JOSE ADONIAS GOMES DOS SANTOS, JANILSON JOSE SILVA COUTINHO, FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO, FRANCISCO MARCUS SANTIAGO FRANKLIN, FILIPE ALVES SOARES, FAGNER SILVA CASSA, EZEQUIAS MARTINS DA SILVA, DIEGO PESSOA BARROS, DAIANY MARTINS DE SOUZA, AMARIA DA SILVA SOUSA, ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA, ANNE CAROLLINE SOUZA SILVA SANTOS, ELAINE DA SILVA COSTA, PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA, MATHEUS DO PRADO OLIVEIRA, LEONILSON PEREIRA DE SOUSA, LAECIO PONTES DOS SANTOS, JARDER BRUNO DE SOUSA VIEIRA, FRANCISCO JOSE LOPES FILHO, FRANCISCO JOSE TIAGO ARAUJO DE CASTRO, HALINE PAMELA LIMA DOS REIS, CAROLINA COSTA DIOGENES, AMANDA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: KATRINE PINHEIRO SANTOS - PI13517, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, JOAO VICTOR BELO DA SILVA SOUSA - PI20637-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 27/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 23:03
Juntada de petição
-
21/10/2024 18:04
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 15:29
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 21:35
Expedição de intimação.
-
18/08/2024 21:35
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:55
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
11/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:09
Conclusos para o Relator
-
20/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:50
Conclusos para o Relator
-
30/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 14:58
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 11:52
Conclusos para o relator
-
13/06/2023 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
13/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:59
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 376
-
29/03/2023 09:58
Conclusos para o relator
-
29/03/2023 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2023 09:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
28/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 11:51
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
08/12/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ERIVANDO DE MENDONCA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de THAINAH DE SOUZA TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de TAYLON RUSCHEL CORREIA BEZERRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FAGNER SILVA CASSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EZEQUIAS MARTINS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FILIPE ALVES SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JARDER BRUNO DE SOUSA VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TIAGO ARAUJO DE CASTRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de HALINE PAMELA LIMA DOS REIS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA DIOGENES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ARAO LOBAO VERAS NETO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE ADONIAS GOMES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JANILSON JOSE SILVA COUTINHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de KAHLIL SOUTO NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCUS SANTIAGO FRANKLIN em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de DAIANY MARTINS DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCOS HALAN MARINHO ALVES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ISADORA NERIS TELES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA BORBA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de AMARIA DA SILVA SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ANNE CAROLLINE SOUZA SILVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA COSTA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS DO PRADO OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de LEONILSON PEREIRA DE SOUSA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de DIEGO PESSOA BARROS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RAVENA DE SOUSA RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE em 18/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2022 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/09/2022 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 08:31
Conclusos para o Relator
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de EZEQUIAS MARTINS DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de AMARIA DA SILVA SOUSA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de DAIANY MARTINS DE SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FAGNER SILVA CASSA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JANILSON JOSE SILVA COUTINHO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de KAHLIL SOUTO NOGUEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCUS SANTIAGO FRANKLIN em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA BORBA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ADONIAS GOMES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de THAINAH DE SOUZA TEIXEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de TAYLON RUSCHEL CORREIA BEZERRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES FILHO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ERIVANDO DE MENDONCA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ISADORA NERIS TELES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de FILIPE ALVES SOARES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCOS HALAN MARINHO ALVES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ARAO LOBAO VERAS NETO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de HALINE PAMELA LIMA DOS REIS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de RAVENA DE SOUSA RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TIAGO ARAUJO DE CASTRO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA DIOGENES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de JARDER BRUNO DE SOUSA VIEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DIEGO PESSOA BARROS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de LEONILSON PEREIRA DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ANNE CAROLLINE SOUZA SILVA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS DO PRADO OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
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05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 23:05
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 22:22
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 22:22
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 17:34
Outras Decisões
-
24/06/2022 23:10
Conclusos para o Relator
-
21/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:37
Conclusos para o Relator
-
24/03/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de TAYLON RUSCHEL CORREIA BEZERRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de THAINAH DE SOUZA TEIXEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de RAVENA DE SOUSA RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ERIVANDO DE MENDONCA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ISADORA NERIS TELES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ARAO LOBAO VERAS NETO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DAIANY MARTINS DE SOUZA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DIEGO PESSOA BARROS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de EZEQUIAS MARTINS DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FAGNER SILVA CASSA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FILIPE ALVES SOARES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCUS SANTIAGO FRANKLIN em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JANILSON JOSE SILVA COUTINHO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ADONIAS GOMES DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de KAHLIL SOUTO NOGUEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCOS HALAN MARINHO ALVES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL CORDEIRO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ROSA BORBA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA COSTA DIOGENES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de HALINE PAMELA LIMA DOS REIS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TIAGO ARAUJO DE CASTRO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE LOPES FILHO em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de JARDER BRUNO DE SOUSA VIEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de LEONILSON PEREIRA DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS DO PRADO OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ANNE CAROLLINE SOUZA SILVA SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:09
Decorrido prazo de AMARIA DA SILVA SOUSA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:41
Conhecido o recurso de AMANDA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *03.***.*58-04 (APELANTE) e provido
-
08/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/02/2022 00:10
Juntada de Petição de sustentação oral - vídeo
-
27/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2021 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/11/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/11/2021 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2021 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/10/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
15/09/2021 09:36
Conclusos para o Relator
-
27/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 13:26
Expedição de notificação.
-
28/06/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2021 11:46
Conclusos para o relator
-
07/06/2021 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2021 11:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
30/03/2021 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2021 22:43
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/03/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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