TJPI - 0862377-61.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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18/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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11/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
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13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA LUZ em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA LUZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA LUZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA LUZ em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DA LUZ em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0862377-61.2023.8.18.0140 RECORRENTE: EDUARDO ALVES DA LUZ RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20910355), interposto nos autos do Processo nº 0862377-61.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20085240 proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, assim ementado: EMENTA PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA.
AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tem-se que a sentença que submeteu o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consistiu em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admitiu a possibilidade de apreciação da imputação, observado o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
Portanto, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não há o que se falar na reforma da sentença; 2.
Diante da existência de indícios suficientes da ocorrência das qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, estas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância.
O mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da existência ou não de animus necandi e arrependimento voluntário; 3.
Em relação ao “in dubio pro societate”, diferente do alegado pela defesa, nesta fase, de fato, vigora este princípio, o que impõe ao juiz a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição; 4.
Diante de todo o exposto, em que demonstrado indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos, afastando portanto, de imediato, a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. 5.
Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 15 do CP.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões ( id 21478540), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 15 do CP, aduzindo que não há elementos suficientes que indiquem, com certeza e precisão, o cometimento do crime de homicídio na forma tentada.
Argumenta que o agente iniciou a execução do delito, mas, por vontade própria, desistiu de consumá-lo, razão pela qual sustenta que deveria ser reconhecida a desistência voluntária.
Além disso, pleiteia a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal, sob o argumento de inexistência de animus necandi.
No entanto, o acórdão vergastado consignou que há índicos suficientes de autoria e de animus necandi, razão pela qual deve ser submetido ao julgamento do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para para a apreciação da matéria.
Desta forma, resta inviabilizada a desclassificação para o crime de lesão corporal ou homicídio privilegiado, conforme se vê a seguir: (...) Da compulsa dos autos temos que o ímpeto que moveu o recorrente foi, de acordo com depoimentos e laudo pericial, o de ceifar a vida da vítima em virtude de seu ciúme excessivo e de não aceitar o fim do relacionamento, portanto, possível a presença da qualificadora referente ao motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). (...) Diante disso, verifica-se que a vítima indubitavelmente possuía um relacionamento amoroso com o acusado, o que evidencia a possível incidência da qualificadora de situação de violência contra a mulher em razão do sexo feminino (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal).
Conforme depoimentos colhidos em fase investigatória, o acusado teria atacado a vítima de surpresa quando esta estava de cabeça baixa, sentada na calçada, esperando o estabelecimento em que trabalhava abrir para iniciar seu expediente.
Considerando as circunstâncias do ocorrido, tal fato caracteriza a possível incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal).
Portanto, as qualificadoras imputadas na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado acima, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância. (...) Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, como já exposto, mostra-se inviável a exclusão de qualificadora, cabendo, portanto, ao Tribunal Popular, por força constitucional, apreciar o caso em sua plenitude e decidir pela existência ou não de circunstância que qualifica o crime.
Em relação à alegada ausência do animus necandi, depreende-se do laudo pericial constante em ID 18318317 que o recorrente atingiu a vítima com 09 (nove) facadas, sendo algumas destas em regiões vitais (região esternal, mama direita, região mesogástrica, parede lateral esquerda do abdomem, braço, dorso da mão e terceiro dedo esquerdo, região inguinal esquerda e coxa direita).
Portanto, existem indícios de que recorrente, possivelmente, agiu com intenção de ceifar a vida da vítima, o que impossibilita, nesta fase, a desclassificação para o crime de lesão corporal leve ou homicídio privilegiado, bem como afasta a alegação de ausência de animus necandi. (...) Dessa forma, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram no sentido de não ser possível a desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:42
Recurso Especial não admitido
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25/11/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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22/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:50
Juntada de petição
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25/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
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25/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:45
Juntada de manifestação
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:39
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:39
Expedição de intimação.
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23/09/2024 08:08
Conhecido o recurso de EDUARDO ALVES DA LUZ - CPF: *07.***.*76-78 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/09/2024 14:26
Juntada de manifestação
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04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/08/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 15:42
Expedição de notificação.
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09/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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