TJPI - 0800571-95.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/05/2025 08:23
Juntada de certidão
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29/04/2025 20:53
Juntada de certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800571-95.2023.8.18.0052 RECORRENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20183593) interposto nos autos do Processo nº 0800571-95.2023.8.18.0052, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19544872), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 E 485, I DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juiz de piso, em despacho inicial, intimou a parte autora para juntar documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
A apelante não cumpriu a determinação exarada no despacho de emenda à inicial, devendo, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, qual seja o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 3.
O magistrado singular, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC/15 extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada para juntar documentos a fim de regularizar sua condição processual, quedou-se inerte. 4.
CONHEÇO O PRESENTE APELO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 20587812), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 21364985). É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Razões recursais aduzem, em síntese, ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, e aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado entendeu por manter integralmente a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Na lide de origem, alegou a autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, foi surpreendida com a diminuição de seus proventos, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo ilegalmente contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira.
Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juiz de piso, em despacho inicial (ID 13948216), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo o seguinte: “A incorreção verificada diz respeito à ausência de documento essencial para a propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, uma vez que não foi juntado o instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, assim como o extrato da sua conta bancária para fins de comprovação da ausência de depósito da quantia que afirma não ter recebido, tampouco comprovou a negativa do banco em fornecê-lo.
Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON.” No entanto, a parte autora não cumpriu a diligência, manifestando-se no sentido de ser hipossuficiente na relação e que, a lei determina nesses casos que haja inversão do ônus da prova (ID 13948218) sem contudo juntar quaisquer documentos solicitados.
Dessa forma, o magistrado singular, com fundamento no art. 485, I do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que o apelante não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Nota-se no caso, ora em análise, que não houve cumprimento da determinação judicial, posto que intimada o requerente para juntar documentos, considerados pelo juízo de 1º grau, como indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC, o autor não fez a referida juntada, tornando inepta a inicial por ausência de emenda satisfatória.
Dessa forma, como o apelante não cumpriu a citada determinação judicial, deve de fato, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Nesse mesmo sentindo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGOS 330, INCISOS I, IV, DO CPC. 1.
Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial.
Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1.
Descabida a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito na hipótese dos autos. 2.
Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07023055920198070007 DF 0702305-59.2019.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL, COM ALERTA SOBRE A POSSÍVEL EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200810989 Nº único: 0000069-52.2022.8.25.0046 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima – Julgado em 19/05/2022) (TJ-SE – AC: 00000695220228250046, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Por tudo que fora exposto, restou demonstrado que a sentença exarada pelo juízo de piso, que indeferiu a petição inicial, e consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos moldes dos artigos 321, inciso IV, 330 inciso I e do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, é correta e deve ser mantida.
Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:48
Recurso especial admitido
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28/11/2024 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:04
Juntada de resposta
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14/10/2024 12:07
Expedição de intimação.
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14/10/2024 12:05
Juntada de certidão
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:41
Juntada de petição
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30/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Não conhecido o recurso de JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS - CPF: *16.***.*86-34 (APELANTE)
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19/08/2024 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 14:40
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA DA SILVA ELVAS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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02/11/2023 19:53
Conclusos para Conferência Inicial
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02/11/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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