TJPI - 0800033-88.2025.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-88.2025.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ANICELMA ESTELITA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM ESTATUTO LOCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora pública, reconhecendo seu direito à percepção retroativa do adicional por tempo de serviço (ATS), correspondente a quinquênios não pagos entre janeiro de 2020 e março de 2023, nos percentuais de 20% e 25%, com reflexos sobre décimos terceiros salários e terços de férias.
A sentença afastou a tese de prescrição do fundo de direito, reconheceu a prescrição quinquenal e rejeitou o pedido de conexão e a impugnação à justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença violou a Lei Complementar nº 173/2020 ao computar, para fins de quinquênio, os anos de 2020 e 2021, período em que a referida norma vedava a contagem de tempo para fins de aquisição de vantagens funcionais, em razão da pandemia de Covid-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade. 4.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos dispositivos legais e na prova documental constante dos autos, razão pela qual deve ser mantida nos termos dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95. 5.
A sentença reconheceu corretamente que o direito ao adicional por tempo de serviço possui natureza de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores a 13 de janeiro de 2020. 6.
O voto manteve integralmente a sentença de origem, confirmando os fundamentos jurídicos adotados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço previsto em estatuto municipal configura vantagem devida automaticamente a cada quinquênio de efetivo exercício, independentemente de requerimento administrativo. 2.
A prescrição incidente sobre as parcelas de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. 3.
A vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 não alcança o pagamento de quinquênios cujos efeitos retroativos tenham se consolidado antes ou após o período de sua vigência, quando fundada em direito já incorporado pelo tempo de serviço anterior.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Anicelma Estelita da Silva em face do Município de Lagoa do Barro do Piauí, na qual a autora pleiteia o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (ATS), correspondente a quinquênios adquiridos durante o vínculo funcional, incluindo gratificações natalinas e terços de férias incidentes sobre tais parcelas.
Alega a autora que ingressou no serviço público municipal em 1997, fazendo jus à progressão quinquenal prevista em lei, tendo direito, portanto, a cinco quinquênios, com percentuais sucessivos de 5%, 10%, 15%, 20% e 25%, os quais não teriam sido integralmente pagos pelo ente municipal.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, id. 24579899, reconhecendo o direito à percepção das diferenças relativas ao ATS a partir de janeiro de 2020, observado o limite quinquenal da prescrição, condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas com base nos percentuais legalmente previstos, até a data da regularização em março de 2023.
Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, id. 24579908, sustentando que a sentença violou a Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu, até 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênios e o pagamento de novas vantagens desse tipo, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Requereu, por isso, a exclusão dos anos de 2020 e 2021 do cômputo das vantagens concedidas.
Contrarrazões, id. 24579911. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ato contínuo, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/2009 e art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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18/07/2025 15:36
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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