TJPI - 0853995-79.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:08
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES BRANDAO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0853995-79.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
RÉU: JOAO HENRIQUE ALVES BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela Canopus Administradora de Consórcios S/A, em desfavor de João Henrique Alves Brandão.
A instituição financeira narra que celebrou Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (anexo), e que o demandado interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
O crédito concedido no destinou-se à aquisição de 1 (um) veículo Tipo: Motocicleta, Marca: Honda, Modelo: Biz 110I, Chassi: 9C2JC7000NR038726, Renavam: *13.***.*55-92, Cor: Branca, Placa: RSM0B81, Ano/Modelo: 2022/2022.
Juntou o instrumento da contratação assinado pelo devedor (ID. 48473693), notificação extrajudicial (ID. 48473701), Instrumento de Protesto (Id. 48473702), dentre outros documentos.
Requereu a concessão da Liminar de Busca e Apreensão, inaudita altera pars, do bem acima descrito; que executada a medida liminar, seja o requerido citado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, e/ou, em 15 (quinze) dias conteste os termos da inicial.
Decisão Id. 53390431, concedendo a medida liminar.
Certidão Id. 64064797, atestando que houve êxito na apreensão do carro objeto da lide, bem como atestando a regular citação do réu.
O réu não ofertou contestação.
Petição de Id. 65235261, em que a instituição financeira autora requereu a consolidação da propriedade do bem apreendido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não tendo a parte ré ofertado contestação no prazo legal, decreto-lhe a revelia, merecendo esta sofrer os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
Quanto ao mérito da demanda, observe-se o que determina o Decreto-Lei 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Veja-se a tese fixada pelo STJ: Tema 722/STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Portanto, no caso dos autos, NÃO se verificou a purgação da mora no prazo previsto do Art. 3º, § 2º do DL 911/69, no valor da totalidade da dívida.
Por força do § 1º do mesmo artigo, impõe-se a consolidação da propriedade da motocicleta apreendida no patrimônio do requerente, para todos os fins de direito.
Consoante o caderno processual eletrônico, constatou-se a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69), que no caso, restaram comprovadas, implicando inclusive no deferimento liminar da ordem de busca e apreensão, já cumprida, conforme o Id. 64064797, pois o pedido foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito (Id. 48473703) e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
Evidenciada resta, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
Inexiste, assim, óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Sendo assim, e em face das razões expostas, julgo procedente a ação de busca e apreensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, acolhendo os pedidos iniciais, no que para tanto, confirmo a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos, a serem cobrados pela via própria.
Removam-se, ainda, quaisquer baixas, gravames ou restrições que ora pesem sobre o bem objeto da lide, qual seja, o veículo Tipo: Motocicleta, Marca: Honda, Modelo: Biz 110I, Chassi: 9C2JC7000NR038726, Renavam: *13.***.*55-92, Cor: Branca, Placa: RSM0B81, Ano/Modelo: 2022/2022.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em face da sucumbência.
Cumpridas as determinações anteriores e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 20 de dezembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ALVES BRANDAO em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 04:55
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:06
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:33
Juntada de comprovante
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19/11/2023 09:45
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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