TJPI - 0800325-41.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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30/04/2025 13:49
Expedição de Acórdão.
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30/04/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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29/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA FELIX ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800325-41.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA FELIX ARAUJO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19446575) interposto por Maria Felix Araújo, nos autos do Processo 0800325-41.2023.8.18.0039 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 19059619) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovante de transferência do numerário contratado, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 3.
Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta inclusive cláusulas expressas que autorizavam os descontos mensais em folha de pagamento, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 4.
Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento no negócio jurídico celebrado. 5.
Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da apelante, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido, o que atrai, por consequência, a incidência do art. 175 do Código Civil. 6.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 7.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença integralmente mantida.
Nas razões recursais, a parte Recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 311 e 355, do CPC.
Intimada (id. 20613236), a parte Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte Recorrente aduziu violação ao ao art. 311 e 355, do CPC, sustentando que as alegações de fato do Recorrente restaram devidamente comprovadas pela documentação acostada quanto ao periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual requer a concessão da tutela.
Contudo, verifico que os dispositivos supostamente violados indicados pela Recorrente sequer foram mencionados na decisão guerreada, bem como não foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, dessa forma, caracterizando a ausência de prequestionamento, que incide no óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 300, do CPC, haja vista que não restou comprovado o fumus boni iuris e o perigo decorrente da intempestividade da prestação jurisdicional, além do que, o referido pedido está intimamente ligado à admissibilidade recursal, o que não se verifica no caso posto que o recurso está inapto à admissão para apreciação da Corte superior Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
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26/11/2024 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:18
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:28
Juntada de petição
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20/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de MARIA FELIX ARAUJO - CPF: *49.***.*01-00 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 10:11
Juntada de petição
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29/07/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 03:44
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA FELIX ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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