TJPI - 0827638-04.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:29
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827638-04.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDA: MARIA RIBEIRO DE MACEDO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 14506206) interposto nos autos n° 0827638-04.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 120 141732774659, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT (PROC.
Nº 2014.01.1.148561-3).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
ORDEM DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. 2 - O Ministério Público tem legitimidade para propor medida cautelar com o efeito de interromper o prazo prescricional em favor dos beneficiários da sentença exequenda.
Precedentes do STJ e do TJPI. 3 - Caso em que a demanda fora ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos após a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento da ação cautelar destacada.
Reforma da sentença com a ordem de retorno dos autos à instância originária. 4 - Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 198, 205 e 206, caput, do CC; dissídio jurisprudencial, além de afetação ao Tema 1033, do STJ.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões (id. 14987331) requerendo que não fosse conhecido o presente recurso pelo não cumprimento do disposto no art. 1.029, do CPC, bem como pede que não seja provido o recurso. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz que existe determinação expressa do STJ (Tema 1.033), no sentido de suspender os processos que versem sobre a suspensão de prazo prescricional em processos que tratam sobre expurgos inflacionários, especificamente, a legitimidade do Ministério Público de propor ação de protesto que tenha o condão de suspender o prazo prescricional.
No caso dos autos, o acórdão guerreado reconheceu a interrupção do prazo de prescrição da ação de expurgos inflacionários em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT, in litteris: Conforme declinado em linhas anteriores, a sentença proferida na referida ação coletiva transitou em julgado em 27/10/2009 (Id. 6338778).
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de que o manejo da Medida Cautelar de Protesto (Proc. nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida. (...) Com efeito, a parte autora, ora apelante, teria até 26/09/2019 - cinco anos depois do fato interruptivo - para o ajuizamento da demanda executiva, razão pela qual a pretensão aviada na presente ação, ajuizada em 16/09/2019, não se encontra prescrita.
Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp. 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas” Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema 1.033, do STJ e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
17/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1033
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21/11/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:49
Outras Decisões
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24/06/2024 22:37
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:51
Juntada de petição
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11/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:50
Conclusos para o relator
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05/04/2024 12:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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05/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:49
Conclusos para o relator
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05/02/2024 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:41
Juntada de informação - corregedoria
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21/01/2024 21:07
Expedição de intimação.
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21/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:14
Conhecido o recurso de MARIA RIBEIRO DE MACEDO - CPF: *11.***.*60-00 (APELANTE) e provido
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07/11/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/10/2023 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 09:06
Conclusos para o Relator
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08/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:42
Conclusos para o Relator
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23/11/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:24
Conclusos para o Relator
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28/03/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:53
Conclusos para o Relator
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14/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:47
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2021 14:09
Expedição de intimação.
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06/10/2021 14:09
Expedição de intimação.
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01/10/2021 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2021 20:26
Recebidos os autos
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07/07/2021 20:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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