TJPI - 0800525-58.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800525-58.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: VINICIUS CHAGAS SAMPAIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VINÍCIUS CHAGAS SAMPAIO contra GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – EMBARQUE FINALIZADO ANTES DO HORÁRIO PREVISTO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC No Brasil, as companhias aéreas são reguladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece normas, diretrizes e regulamentações relacionadas aos direitos dos passageiros, incluindo casos de alterações de horários de voos.
Sobre o tema a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 400/2016 versando sobre as condições gerais de transporte aéreo, o que inclui as regras para a alteração do Contrato de Transporte Aéreo por parte do Transportador.
A Resolução nº 400 da ANAC, dispõe, em seu artigo 12, que nos casos de alteração pelo transportador das condições originalmente contratadas pelo passageiro, devem esses serem informados com antecedência mínima de 72 horas.
Além disso, o § 1º do referido dispositivo dispõe que caso a informação não seja prestada no prazo legal ou quando a alteração do voo for superior a 30 minutos e o passageiro não concordar com as novas condições, deve o transportador oferecer alternativas de reacomodação ou o reembolso integral do valor pago pelas passagens, à escolha do passageiro.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Nada obstante, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, se não tiver ocorrido a notificação acerca da alteração e se o passageiro já houver chegado ao aeroporto.
Ainda, o artigo 27, da referida Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Quanto a reacomodação, esta será gratuita sendo conferido ao consumidor a opção de escolher entre: voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes no e-mail de compra (ID 72487143) e o voo em que foi posteriormente reacomodado (ID 72486342).
Em contestação, a requerida negou a ocorrência do overbooking e que tomou as providências para realocação do passageiro em outro voo.
Verifica-se que a empresa ré se limitou a apresentar defesas genéricas, sem juntar nenhum comprovante de prestação de assistência material ao autor (hospedagem e alimentação) ou motivos pelos quais o autor não embarcou. É fato incontroverso, pois reconhecido pela requerida, que houve alteração unilateral do voo contratado pelo requerente, sem que apresentasse justificativa cabível para o fato da reacomodação do autor em outro voo, ocasião em que o transportador tem o dever de oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro.
No caso, houve a reacomodação da parte autora, contudo não houve a comprovação da prestação de assistência material (hospedagem e alimentação).
Logo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, pois não houve a efetiva prestação de assistência material, passo a analisar os danos materiais e morais. 2.5 – DOS DANOS MATERIAIS Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais, verifica-se que o autor pleiteia a quantia de R$ 20.353,65 (vinte mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente à hospedagem, traslado e alimentação durante a estadia em São Paulo, local onde iria embarcar para o destino final.
Houve uma sucessão de fatos que ultrapassaram o mero dissabor, justificando a indenização ao autor tanto na esfera material quanto moral.
Primeiramente, quanto ao dano material, deparamo-nos aqui com a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, no caput do seu art. 14, assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor acima transcrito exige para sua caracterização a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: 1) ato ilícito (sem culpa); 2) dano; e 3) nexo de causalidade.
A conduta da ré, Gol Linhas Aéreas S.A., restou evidenciada pelas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor.
A empresa ré não justificou o motivo pelo qual o autor não embarcou no voo adquirido, não comprovou a devida assistência material e o passageiro em questão fora realocado em um voo que decolou apenas no dia seguinte, 24 horas após o voo contratado.
Em seguida, os danos materiais alegados pelo autor estão comprovados nos autos, na medida em que este juntou comprovantes referentes à hospedagem no valor de R$ 133,08 (cento e trinta e três reais e oito centavos) pela pernoite (ID 72487144); tarifa da viagem pela plataforma IN DRIVE, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), do dia 06/03/2025, referente ao traslado do hotel em que ficou hospedado ao Aeroporto de Guarulhos, às 13h07min (ID 72487145); cupons fiscais das compras feitas para alimentação (ID 72487146).
O nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor é direto e evidente.
Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar ao autor a quantia de R$ 328,35 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor aproximado referente ao somatório do valor da hospedagem, do translado, entre o hotel no qual houve a pernoite do autor e o aeroporto, e dos cupons fiscais de alimentação que apresentam a data e o horário próximos ao ocorrido, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Passo a analisar em tópico próprio a existência de fato passível de indenização por danos morais. 2.6 – DOS DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. É incontroverso nos autos que o autor foi impossibilitado de embarcar, sem que a empresa ré justificasse o motivo do ocorrido, além de que esta não apresentou qualquer comprovação de fornecimento de alimentação, hospedagem ou transporte ao consumidor durante o período de espera — obrigações impostas pela Resolução ANAC nº 400/2016 (arts. 27 e 28).
A ausência de comprovação dessa assistência material caracteriza falha na prestação do serviço.
Além disso, os transtornos vivenciados pelo autor, tais como a necessidade de pernoite, a perda significativa de tempo útil e a completa desorganização no remanejamento dos passageiros, extrapolam o mero dissabor e configuram abalo que atinge direitos da personalidade, como o sossego, o planejamento pessoal e a expectativa legítima de fruição da viagem.
Em caso, semelhante em que a parte autora precisou pernoitar, a Turma Recursal do Piauí julgou pela procedência e condenou a empresa aérea ré em indenização por danos morais, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea para viajar de São Paulo-SP a Teresina-PI.
Informa que ocorreu atraso no voo e que a viagem somente foi realizado 24 h depois do previsto, tendo o autor que pernoitar na cidade prevista para a conexão.
Afirma que não recebeu nenhuma assistência da empresa ré.
Adveio sentença (ID 17654123) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
A parte interpôs Recurso Inominado (ID 17654125) requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de danos morais. É o relatório. [...] Restou demonstrado o atraso no fornecimento do serviço acima de um período considerado como razoável.
Ademais, a empresa ré não comprovou que prestou assistência ao autor a fim de minorar os efeitos decorrentes de sua conduta.
Nota-se que a própria ré em sede de contestação corroborou a existência do atraso no voo, que somente ocorreu 24 h depois do previsto, prazo exacerbado e corrobora a existência do dano moral.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem força maior.
Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito para com sua pessoa.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro”.
Assim, com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: [...] Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido aos autores, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por estes, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da parte ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está aposta dentro do razoável.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e fixar a condenação em danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802243-61.2023.8.18.0013 Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva — conduta (falha no serviço), dano (abalo moral) e nexo de causalidade — é devida a reparação postulada.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2.7 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar ao autor a quantia de R$ 328,35 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, valor aproximado referente ao somatório do valor da hospedagem, do translado, entre o hotel no qual houve a pernoite do autor e o aeroporto, e dos cupons fiscais de alimentação que apresentam data e o horário próximos ao ocorrido, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II – Procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
16/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS SAMPAIO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Publicado Citação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800525-58.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: VINICIUS CHAGAS SAMPAIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VINICIUS CHAGAS SAMPAIO Avenida Abdias Neves, 2260, Ap. 204,, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64015-300 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 16/04/2025 09:00h, por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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17/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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