TJPI - 0804225-17.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:37
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:36
Juntada de comprovante
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 11:59
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804225-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: LAYELLMA ROSSANA SALIM REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 73621933).
A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 73708077.
Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito.
Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos.
Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015.
Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Sem custas.
Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimar.
Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
10/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804225-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: LAYELLMA ROSSANA SALIM REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória na qual aduz a Autora que contratou os serviços de transporte de passageiros para se deslocar de Lisboa a Fortaleza, no dia 01/10/2024.
Conta que ao desembarcar em Fortaleza teria notado avaria em sua bagagem.
Assim, ajuizou a presente ação em que requer: indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00; inversão do ônus da prova; Condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios, sugerindo-se o percentual de 20% e custas processuais com base no art. 20, §4º do CPC, em caso de recurso.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre os autores e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois cuida a presente demanda da irresignação da parte autora em face de prejuízos materiais e morais advindos da avaria de bagagem, durante a prestação de serviço de transporte aéreo em voo internacional, com a saída de Lisboa com o destino Fortaleza-CE.
Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar os fatos extintivos do direito do autor.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em comento, aplica-se ainda as disposições da Convenção de Varsóvia e Montreal, uma vez que esta regulamenta os voos internacionais.
Quando a jurisprudência do STJ sedimentou a prevalência da Convenção sobre o CDC o fez utilizando o art. 178 da CF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
No caso de vôos internacionais é preciso distinguir os danos materiais dos danos morais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 38694 decidiu em repercussão geral que aos danos materiais, isto é, danos na bagagem, aplica-se as normas e tratados internacionais, mas aos danos morais aplica-se o CDC.
Quanto aos danos morais, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos fatos dos serviços.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve avaria da bagagem, conforme fotografias acostadas aos autos, não havendo o que se falar em aceitação ou convalidação de boa prestação apenas pelo recebimento da bagagem, visto que se deu junto com a concomitante reclamação de avaria.
Ou seja, a ré não tomou os cuidados devidos e esperados na completa prestação de seus serviços.
Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não houve no caso.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM EXTRAVIADA EM VOO NACIONAL DE IDA.
VIAGEM EM FAMÍLIA.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCASO COM O PASSAGEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), MINORADO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR ESTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TAIS COMO A GRAVIDADE DO FATO, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR E A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS LITIGANTES, ATENTANDO-SE PARA QUE A INDENIZAÇÃO NÃO SE TORNE FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM SEJA CONSIDERADA INEXPRESSIVA, DIANTE DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXSTÊNCIA DE PROVA DE EXTENSÃO DOS DANOS AOS FILHOS DO AUTOR DE MAIOR RELEVO.
VOO NACIONAL DE IDA.
DANO MATERIAL.
CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO DECLARADO.
AUSENTE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA.
INEXISTENTE DEVER DE RESTITUIR O QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS TJ/PR.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MORAL, MINORADO, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte reclamante, bem como dar PARCIAL provimento ao recurso interposto pela reclamada, minorando o quantum indenizatório fixado em primeiro grau. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0033524-81.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa J. 15.09.2016) (TJ-PR - RI: 003352481201581601820 PR 0033524-81.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 20/09/2016) Configurada a responsabilidade da ré, a conduta, o nexo causal, faz-se mister analisar os danos.
O autor requer pedido de danos morais e danos materiais.
Quanto ao dano moral, as decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas neste sentido: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA.
RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2.
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 20/09/2007).? "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec.
Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a.
T. - unân. - Rel: Min.
Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499).
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIRO - Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no extravio de bagagem, em voo doméstico adquirido pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no extravio da bagagem do autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar o autor passageiro pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MATERIAIS - Extravio de bagagem de passageiro é fato gerador de danos materiais emergentes, porquanto implicou em diminuição de seu patrimônio – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem extraviada em decorrência de atos omissivos próprios, em momento anterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa do passageiro em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens como joias, semi-joias, eletrônicos, da bagagem despachada para a de mão - Indenização por danos materiais, por extravio de bagagem, em voo doméstico, deve ser feita pelo valor real, porque a reparação deve ser integral, e o que afasta a indenização tarifada e limitada a valores estabelecidos em legislações específicas - Presente o requisito da alegação verossímil do consumidor no que concerne aos bens constantes da bagagem extraviada e respectivos valores, de rigor, a inversão dos ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC, com consequente acolhimento da indenização por danos materiais, na quantia em que pleiteada na inicial, quando ausente alegação e prova produzida pela transportadora, que desmereça a verossímil alegação do consumidor – Os bens constantes das bagagens extraviadas relacionados pelo autor mostram-se compatíveis com sua capacidade econômica e com uma viagem realizada no período de 13.06.2018 a 21.06.2018, com acompanhante, bem como não se vislumbra exagero na avaliação apresentada dos mesmos.
DANO MORAL – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Indenização por danos morais fixada na quantia de R$9.980,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10267153220188260196 SP 1026715-32.2018.8.26.0196, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes) ..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*26-91 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Evidenciada a responsabilidade da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido às partes autoras, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Levo em consideração também as tratativas administrativas em tentativa de resolução extrajudicial.
Mas quanto aos danos materiais, necessário observar que, a parte autora comprova conduta, nexo, dano, mas não acosta o comprovante de compra da mala com o valor materiais que sofreu de prejuízo.
Isto é, comprova a mala danificada, mas é necessário ressaltar que os danos materiais possuem natureza de restituição ao status quo, isto é, natureza de ressarcimento, a qual encontra-se limitada pela vedação do enriquecimento ilícito de qualquer das partes envolvidas.
Motivo pelo qual é necessário a liquidez do bem, a comprovação do valor material ou a média desse valor no mercado com o mínimo de três orçamentos do produto avariado.
A autora não trouxe nenhuma prova do valor do dano material, portanto é indevido, visto que deveria ter sido liquidado.
Pois, não pode haver enriquecimento ilícito.
Por isso, indefiro o dano material, visto que não foi comprovado.
Insta ressaltar que a inversão do ônus da prova abrange apenas aquilo em que o consumidor é hipossuficiente para provar, logo presume-se a avaria na mala, mas não se pode presumir o valor, uma vez que cabe ao autor comprovante de compra do objeto material depreciado ou avaliação por orçamento, motivo pelo qual, calcula-se a média dos valores apresentados.
O que não foi apresentado nos autos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseqüência, condeno a parte Requerida a pagar para requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Datado eletronicamente.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
08/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804225-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: LAYELLMA ROSSANA SALIM REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória na qual aduz a Autora que contratou os serviços de transporte de passageiros para se deslocar de Lisboa a Fortaleza, no dia 01/10/2024.
Conta que ao desembarcar em Fortaleza teria notado avaria em sua bagagem.
Assim, ajuizou a presente ação em que requer: indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00; inversão do ônus da prova; Condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios, sugerindo-se o percentual de 20% e custas processuais com base no art. 20, §4º do CPC, em caso de recurso.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre os autores e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois cuida a presente demanda da irresignação da parte autora em face de prejuízos materiais e morais advindos da avaria de bagagem, durante a prestação de serviço de transporte aéreo em voo internacional, com a saída de Lisboa com o destino Fortaleza-CE.
Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar os fatos extintivos do direito do autor.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em comento, aplica-se ainda as disposições da Convenção de Varsóvia e Montreal, uma vez que esta regulamenta os voos internacionais.
Quando a jurisprudência do STJ sedimentou a prevalência da Convenção sobre o CDC o fez utilizando o art. 178 da CF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
No caso de vôos internacionais é preciso distinguir os danos materiais dos danos morais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 38694 decidiu em repercussão geral que aos danos materiais, isto é, danos na bagagem, aplica-se as normas e tratados internacionais, mas aos danos morais aplica-se o CDC.
Quanto aos danos morais, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos fatos dos serviços.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve avaria da bagagem, conforme fotografias acostadas aos autos, não havendo o que se falar em aceitação ou convalidação de boa prestação apenas pelo recebimento da bagagem, visto que se deu junto com a concomitante reclamação de avaria.
Ou seja, a ré não tomou os cuidados devidos e esperados na completa prestação de seus serviços.
Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não houve no caso.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM EXTRAVIADA EM VOO NACIONAL DE IDA.
VIAGEM EM FAMÍLIA.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCASO COM O PASSAGEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), MINORADO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR ESTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TAIS COMO A GRAVIDADE DO FATO, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR E A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS LITIGANTES, ATENTANDO-SE PARA QUE A INDENIZAÇÃO NÃO SE TORNE FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM SEJA CONSIDERADA INEXPRESSIVA, DIANTE DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXSTÊNCIA DE PROVA DE EXTENSÃO DOS DANOS AOS FILHOS DO AUTOR DE MAIOR RELEVO.
VOO NACIONAL DE IDA.
DANO MATERIAL.
CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO DECLARADO.
AUSENTE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA.
INEXISTENTE DEVER DE RESTITUIR O QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS TJ/PR.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MORAL, MINORADO, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte reclamante, bem como dar PARCIAL provimento ao recurso interposto pela reclamada, minorando o quantum indenizatório fixado em primeiro grau. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0033524-81.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa J. 15.09.2016) (TJ-PR - RI: 003352481201581601820 PR 0033524-81.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 20/09/2016) Configurada a responsabilidade da ré, a conduta, o nexo causal, faz-se mister analisar os danos.
O autor requer pedido de danos morais e danos materiais.
Quanto ao dano moral, as decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas neste sentido: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA.
RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2.
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 20/09/2007).? "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec.
Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a.
T. - unân. - Rel: Min.
Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499).
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIRO - Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no extravio de bagagem, em voo doméstico adquirido pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no extravio da bagagem do autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar o autor passageiro pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MATERIAIS - Extravio de bagagem de passageiro é fato gerador de danos materiais emergentes, porquanto implicou em diminuição de seu patrimônio – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem extraviada em decorrência de atos omissivos próprios, em momento anterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa do passageiro em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens como joias, semi-joias, eletrônicos, da bagagem despachada para a de mão - Indenização por danos materiais, por extravio de bagagem, em voo doméstico, deve ser feita pelo valor real, porque a reparação deve ser integral, e o que afasta a indenização tarifada e limitada a valores estabelecidos em legislações específicas - Presente o requisito da alegação verossímil do consumidor no que concerne aos bens constantes da bagagem extraviada e respectivos valores, de rigor, a inversão dos ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC, com consequente acolhimento da indenização por danos materiais, na quantia em que pleiteada na inicial, quando ausente alegação e prova produzida pela transportadora, que desmereça a verossímil alegação do consumidor – Os bens constantes das bagagens extraviadas relacionados pelo autor mostram-se compatíveis com sua capacidade econômica e com uma viagem realizada no período de 13.06.2018 a 21.06.2018, com acompanhante, bem como não se vislumbra exagero na avaliação apresentada dos mesmos.
DANO MORAL – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Indenização por danos morais fixada na quantia de R$9.980,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10267153220188260196 SP 1026715-32.2018.8.26.0196, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes) ..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*26-91 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Evidenciada a responsabilidade da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido às partes autoras, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Levo em consideração também as tratativas administrativas em tentativa de resolução extrajudicial.
Mas quanto aos danos materiais, necessário observar que, a parte autora comprova conduta, nexo, dano, mas não acosta o comprovante de compra da mala com o valor materiais que sofreu de prejuízo.
Isto é, comprova a mala danificada, mas é necessário ressaltar que os danos materiais possuem natureza de restituição ao status quo, isto é, natureza de ressarcimento, a qual encontra-se limitada pela vedação do enriquecimento ilícito de qualquer das partes envolvidas.
Motivo pelo qual é necessário a liquidez do bem, a comprovação do valor material ou a média desse valor no mercado com o mínimo de três orçamentos do produto avariado.
A autora não trouxe nenhuma prova do valor do dano material, portanto é indevido, visto que deveria ter sido liquidado.
Pois, não pode haver enriquecimento ilícito.
Por isso, indefiro o dano material, visto que não foi comprovado.
Insta ressaltar que a inversão do ônus da prova abrange apenas aquilo em que o consumidor é hipossuficiente para provar, logo presume-se a avaria na mala, mas não se pode presumir o valor, uma vez que cabe ao autor comprovante de compra do objeto material depreciado ou avaliação por orçamento, motivo pelo qual, calcula-se a média dos valores apresentados.
O que não foi apresentado nos autos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseqüência, condeno a parte Requerida a pagar para requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Datado eletronicamente.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
31/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804225-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: LAYELLMA ROSSANA SALIM REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória na qual aduz a Autora que contratou os serviços de transporte de passageiros para se deslocar de Lisboa a Fortaleza, no dia 01/10/2024.
Conta que ao desembarcar em Fortaleza teria notado avaria em sua bagagem.
Assim, ajuizou a presente ação em que requer: indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00; inversão do ônus da prova; Condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios, sugerindo-se o percentual de 20% e custas processuais com base no art. 20, §4º do CPC, em caso de recurso.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre os autores e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois cuida a presente demanda da irresignação da parte autora em face de prejuízos materiais e morais advindos da avaria de bagagem, durante a prestação de serviço de transporte aéreo em voo internacional, com a saída de Lisboa com o destino Fortaleza-CE.
Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar os fatos extintivos do direito do autor.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em comento, aplica-se ainda as disposições da Convenção de Varsóvia e Montreal, uma vez que esta regulamenta os voos internacionais.
Quando a jurisprudência do STJ sedimentou a prevalência da Convenção sobre o CDC o fez utilizando o art. 178 da CF: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Art. 178.
A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
No caso de vôos internacionais é preciso distinguir os danos materiais dos danos morais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 38694 decidiu em repercussão geral que aos danos materiais, isto é, danos na bagagem, aplica-se as normas e tratados internacionais, mas aos danos morais aplica-se o CDC.
Quanto aos danos morais, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos fatos dos serviços.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhetes de passagens aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve avaria da bagagem, conforme fotografias acostadas aos autos, não havendo o que se falar em aceitação ou convalidação de boa prestação apenas pelo recebimento da bagagem, visto que se deu junto com a concomitante reclamação de avaria.
Ou seja, a ré não tomou os cuidados devidos e esperados na completa prestação de seus serviços.
Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não houve no caso.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM EXTRAVIADA EM VOO NACIONAL DE IDA.
VIAGEM EM FAMÍLIA.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCASO COM O PASSAGEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), MINORADO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR ESTE QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, TAIS COMO A GRAVIDADE DO FATO, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR E A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DOS LITIGANTES, ATENTANDO-SE PARA QUE A INDENIZAÇÃO NÃO SE TORNE FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM SEJA CONSIDERADA INEXPRESSIVA, DIANTE DE PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXSTÊNCIA DE PROVA DE EXTENSÃO DOS DANOS AOS FILHOS DO AUTOR DE MAIOR RELEVO.
VOO NACIONAL DE IDA.
DANO MATERIAL.
CONTEÚDO DA BAGAGEM NÃO DECLARADO.
AUSENTE PROVA MÍNIMA PELA PARTE AUTORA.
INEXISTENTE DEVER DE RESTITUIR O QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO EM JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS TJ/PR.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MORAL, MINORADO, NO MAIS, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte reclamante, bem como dar PARCIAL provimento ao recurso interposto pela reclamada, minorando o quantum indenizatório fixado em primeiro grau. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0033524-81.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa J. 15.09.2016) (TJ-PR - RI: 003352481201581601820 PR 0033524-81.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/09/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 20/09/2016) Configurada a responsabilidade da ré, a conduta, o nexo causal, faz-se mister analisar os danos.
O autor requer pedido de danos morais e danos materiais.
Quanto ao dano moral, as decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas neste sentido: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇA DE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E.
Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag.
Reg.
No Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). (REsp 612817 / MA.
RECURSO ESPECIAL. 2003/0210380-2.
Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do julgamento: 20/09/2007).? "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec.
Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a.
T. - unân. - Rel: Min.
Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499).
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIRO - Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no extravio de bagagem, em voo doméstico adquirido pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no extravio da bagagem do autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar o autor passageiro pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANOS MATERIAIS - Extravio de bagagem de passageiro é fato gerador de danos materiais emergentes, porquanto implicou em diminuição de seu patrimônio – Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem extraviada em decorrência de atos omissivos próprios, em momento anterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa do passageiro em atender determinações dela transportadora para: (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do art. 734, do CC/2002; e (b) transferir bens como joias, semi-joias, eletrônicos, da bagagem despachada para a de mão - Indenização por danos materiais, por extravio de bagagem, em voo doméstico, deve ser feita pelo valor real, porque a reparação deve ser integral, e o que afasta a indenização tarifada e limitada a valores estabelecidos em legislações específicas - Presente o requisito da alegação verossímil do consumidor no que concerne aos bens constantes da bagagem extraviada e respectivos valores, de rigor, a inversão dos ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC, com consequente acolhimento da indenização por danos materiais, na quantia em que pleiteada na inicial, quando ausente alegação e prova produzida pela transportadora, que desmereça a verossímil alegação do consumidor – Os bens constantes das bagagens extraviadas relacionados pelo autor mostram-se compatíveis com sua capacidade econômica e com uma viagem realizada no período de 13.06.2018 a 21.06.2018, com acompanhante, bem como não se vislumbra exagero na avaliação apresentada dos mesmos.
DANO MORAL – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Indenização por danos morais fixada na quantia de R$9.980,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10267153220188260196 SP 1026715-32.2018.8.26.0196, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou.
Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes) ..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33).
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-91, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*26-91 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG).
CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81).
Evidenciada a responsabilidade da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido às partes autoras, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Levo em consideração também as tratativas administrativas em tentativa de resolução extrajudicial.
Mas quanto aos danos materiais, necessário observar que, a parte autora comprova conduta, nexo, dano, mas não acosta o comprovante de compra da mala com o valor materiais que sofreu de prejuízo.
Isto é, comprova a mala danificada, mas é necessário ressaltar que os danos materiais possuem natureza de restituição ao status quo, isto é, natureza de ressarcimento, a qual encontra-se limitada pela vedação do enriquecimento ilícito de qualquer das partes envolvidas.
Motivo pelo qual é necessário a liquidez do bem, a comprovação do valor material ou a média desse valor no mercado com o mínimo de três orçamentos do produto avariado.
A autora não trouxe nenhuma prova do valor do dano material, portanto é indevido, visto que deveria ter sido liquidado.
Pois, não pode haver enriquecimento ilícito.
Por isso, indefiro o dano material, visto que não foi comprovado.
Insta ressaltar que a inversão do ônus da prova abrange apenas aquilo em que o consumidor é hipossuficiente para provar, logo presume-se a avaria na mala, mas não se pode presumir o valor, uma vez que cabe ao autor comprovante de compra do objeto material depreciado ou avaliação por orçamento, motivo pelo qual, calcula-se a média dos valores apresentados.
O que não foi apresentado nos autos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseqüência, condeno a parte Requerida a pagar para requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Datado eletronicamente.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
25/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 03:51
Decorrido prazo de LAYELLMA ROSSANA SALIM em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
24/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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