TJPI - 0822210-02.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:05
Cancelada a Distribuição
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14/04/2025 10:05
Cancelada a Distribuição
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14/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822210-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 40179290).
Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 43278012).
Intimada na pessoa do seu advogado para recolher as custas de ingresso, a parte autora quedou-se inerte (Id. 64491448).
O relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que a requerente não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimada para tal intento.
Diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas.
A autora fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:04
Indeferida a petição inicial
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16/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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10/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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28/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 12:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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29/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:21
Juntada de comprovante
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14/09/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0758672-79.2023.8.18.0000
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17/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 23:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE JESUS RIBEIRO MARTINS - CPF: *67.***.*91-49 (AUTOR).
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29/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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