TJPI - 0800294-88.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:25
Juntada de comprovante
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08/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA BRANDAO CARDOSO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800294-88.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Consórcio, Ação Anulatória ] AUTOR: JOSE BRANDAO CARDOSO REPRESENTANTE: MARIA BRANDAO CARDOSO SILVA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são as partes qualificadas acima.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A presente demanda visa a condenação da parte requerida para que proceda com a restituição dos valores pagos no consórcio, pois não consegue adimplir com as parcelas do mesmo, ante a mudança da sua situação financeira e que foi induzida ao erro, porque a informaram que poderia ser comtemplada mais cedo caso pagasse valores maiores.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese fixada pelo Tema nº 312, do STJ, in verbis: “Tese nº 312, do STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” No entanto, conforme anotações do NUGEPNAC, aplica-se essa tese 312, do STJ apenas na hipótese em que a celebração do contrato de consórcio é anterior à vigência da Lei 11.795/08, pois a situação jurídica concreta objeto do recurso representativo da controvérsia diz respeito à lei antiga, conforme esclareceu o acórdão paradigma do citado precedente (REsp nº 1.119.300 – RS).
Convém destacar que o STJ, na página 29 do acórdão do REsp nº 1.119.300 – RS, definiu como deveria proceder em relação aos contratos posteriores a Lei nº 11.945/08, hipótese esta que se aplica nestes autos, ipsis litteris: (i) assim que o grupo tiver em caixa disponibilidade de recursos, ausente circunstância de maior urgência ou relevo que justifique a sua utilização, deve o numerário ser destinado à imediata restituição do consorciado excluído, que ficará sujeito às penalidades contratuais aplicáveis; (ii) havendo a cessão da cota para terceiro, mediante prévia anuência da administradora, o reembolso ocorrerá assim que o novo consorciado recolher, a título de obrigações vencidas, valor equivalente ao crédito a ser restituído, sem prejuízo de abatimento relativo às despesas inerentes à transferência, penalidades contratuais aplicáveis e de indenização por eventuais danos sofridos pelo grupo em virtude do desligamento; (iii) se o consorciado excluído for contemplado no próprio mês do desligamento, o reembolso dos valores por este pagos deve ser imediato, descontadas apenas as penalidades contratuais aplicáveis.
Sendo a contemplação posterior à sua retirada, o consorciado terá de indenizar também os danos eventualmente suportados pelo grupo até que haja o seu sorteio; (iv) os valores a serem restituídos serão atualizados com base na remuneração conferida às aplicações financeiras dos recursos do grupo, ficando sujeitos a juros de mora caso o reembolso não seja feito dentro do prazo legal; (v) o prazo para restituição dos valores pagos será de 03 dias úteis, contados: (a) do dia em que houver a disponibilidade de numerário, se o reembolso for feito com recursos do próprio grupo; (b) do recolhimento pelo novo consorciado, a título de obrigações vencidas, de valor equivalente ao crédito do consorciado desistente, na hipótese da cessão da cota; e (c) do sorteio, na hipótese de contemplação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. 3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300/RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão". 4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS. 5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada. (Reclamação 16.390/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 13/9/2017 e Reclamação n. 16.112/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 8/4/2014) Com efeito, como se trata da desistência do consórcio, deverá o numerário ser destinado à imediata restituição do consorciado excluído, que ficará sujeito às penalidades contratuais aplicáveis às penalidades contratuais aplicáveis, conforme entendimento do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a requerida a restituição do valor pago do consórcio, com aplicação das penalidades contratuais aplicáveis.
Sobre os valores acima citados deverá incidir a com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(14/11/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
18/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA BRANDAO CARDOSO SILVA em 29/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/04/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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08/03/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/05/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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29/02/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
22/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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