TJPI - 0000744-60.2015.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:02
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DE SOUSA NETO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:43
Baixa Definitiva
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29/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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01/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 06:01
Mov. [83] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 04/2022.
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05/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Vara Única de CANTO DO BURITI) Processo nº 0000744-60.2015.8.18.0044 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI Advogado(s): Réu: JOSÉ POLICARPO DE SOUSA NETO Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082) SENTENÇA: ( Fundamento e decido.
O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, não havendo registro de nulidades.
Quanto ao crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, a denúncia merece prosperar .in totum Do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Observe-se que a materialidade delitiva do crime imputado ao acusado, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
Observe-se o texto legal: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Os elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal não deixam dúvida sobre o fato de o réu ter portado arma de fogo sem autorização e em desacordo com a lei.
De fato, no Auto de Apreensão em Flagrante (fls. 06/09) os policiais referem-se a ter encontrado com o acusado 01 ( uma) espingarda calibre 32 e 04 (quatro) cartuchos intactos.
Conforme se observa no Laudo de exame pericial na arma (fls. 33/34), este descreve a arma como sendo uma arma de fogo de fabricação artesanal, tipo espingarda cartucheira, de tamanho reduzido, calibre 32, coronha e telha em madeira de cor clara/envernizada, sem bandoleira, e 04 (quatro) cartuchos intactos de calibre 32, marca CBC, dentre os quais 03 (três) metálicos carregados artesanalmente e 01 (um) plástico com fechamento estrela, carregado em processo industrial.
O referido laudo atesta quanto ao estado de uso e estado de conservação como regulares e apta quanto à eficiência para disparos.
Deve-se apontar que a jurisprudência e a doutrina já assentaram ser o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido um crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma pelo simples ato de alguém portar, deter ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem a necessidade de produzir resultado naturalístico específico.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03.
DIVERSAS CONDUTAS QUE CONFIGURAM O TIPO PENAL.
COMPROVADA A Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889078 DEE66.BD22D.0FC14.8D4C1.C684C.2B32F AUTORIA E A MATERIALIDADE.
ARMA LOCALIZADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disposto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime a prática de uma das ações descritas, dentre elas a de transportar e manter sob guarda. 2.
Sendo o crime de mera conduta e de perigo abstrato, este consuma-se pelo simples ato de alguém portar, deter ou transportar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sem a necessidade de produzir resultado naturalístico. 3.
Comprovado pelo lastro probatório que o réu transportou e detinha sob guarda no interior de seu veículo arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impossível a desclassificação da conduta para o delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 00036197520198070009 DF 0003619-75.2019.8.07.0009, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03)- ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REQUERIMENTO PREJUDICADO - BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O delito de porte ilegal de arma de fogo ou munição é crime de mera conduta, sendo suficiente para sua configuração o agente trazer consigo o artefato sem autorização necessária - O crime de porte ilegal de arma é de perigo abstrato, eis que a probabilidade de vir a ocorrer algum tipo de dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição é presumida pelo tipo penal, não havendo necessidade de prova da ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Assim, restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, não há que se cogitar em absolvição por atipicidade da conduta, devendo, portanto, ser mantida a condenação do denunciado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 - Se encontra prejudicado o pedido defensivo requerendo a isenção do pagamento das custas processuais, tendo em vista que tal benesse já fora concedida pelo Juízo a quo. (TJ-MG - APR: 10480160093989001 Patos de Minas, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2021) Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889078 DEE66.BD22D.0FC14.8D4C1.C684C.2B32F Comentando o instituto do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, na obra (Volume único.Legislação criminal especial comentada 8º ed.
Editora JusPodvm: São Paulo, 2020, p. 440), explica que o bem jurídico tutelado são a ?segurança e a paz públicas, vez que, com o desarmamento e o controle, busca-se diminuir o número de pessoas mortas ou feridas por armas de fogo.
O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando, para sua caracterização, a prática de um dos ?.núcleos do tipo penal De outra parte, a autoria do crime de crime de porte ilegal de arma de fogo resta induvidosa com relação ao acusado.
Anote-se que, além da prova testemunhal, o próprio acusado confessou em juízo ser o proprietário da arma de fogo.
Em seu depoimento, o acusado narrou que a arma era sua, que estava vindo da roça, guardando a arma dentro do carro para eventual proteção em face de algum animal.
Afirmou que a parte de madeira da arma foi o próprio o acusado quem teria feito, pois este é marceneiro.
Quanto ao mecanismo da arma, ele afirmou que havia comprado.
No que se refere aos cartuchos, o reu disse lembrar ter 04 cartuchos, mas que não havia usado a arma.
Disse ainda não ter porte de arma, nem registro, e que arma não tinha numeração, sendo esta de calibre 32.
A testemunha de acusação José William Rodrigues da Silva, policial militar, narrou que, durante a blitz, ele e os outros policiais encontraram na pampa a arma e uns cartuchos.
Após, teriam conduzido o acusado à delegacia.
Na abordagem, o acusado disse que a arma seria dele.
Narrou que o acusado provavelmente estaria caçando, mas não foi encontrada caça com o mesmo.
Disse ainda que havia uns dois ou três cartuchos deflagrados.
Ao ser perguntado pelos documentos da arma, o acusado teria dito não possuir, sendo que o mesmo não reagiu à abordagem policial.
A testemunha de acusação Aucimar Oliveira Silva, policial militar, narrou que os policiais estavam realizando uma blitz, na qual avistaram uma pick-up, sendo que nesta havia 3 (três) pessoas e um cachorro.
Na abordagem, o acusado disse que tinha uma arma, ao que encontraram uma espingarda e alguns cartuchos.
Assim, o conjunto probatório colhido nestes autos é harmônico no sentido da procedência da denúncia, pois, as testemunhas policiais ratificaram as declarações prestadas no auto de prisão em flagrante, no qual descrevem as circunstâncias da apreensão da arma de fogo e dos cartuchos.
Observe-se que a arma foi considerada apta para disparos conforme o laudo pericial e houve confissão em juízo do acusado.
Tenho, portanto, como verdadeiros e provados os fatos narrados na denúncia, sendo imperiosa a condenação do acusado por tal conduta ilícita.
Pelo exposto, e o réujulgo procedente a denúncia condeno JOSÉ como incurso nas penas do crime previsto no art. 14 da LeiPOLICARPO DE SOUSA NETO n. 10.826/2003.
Passo a dosar a pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie delitiva.
Não há registro de condenação criminal anterior em seus antecedentes criminais.
Não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade e de sua conduta social, pelo que não lhe pode prejudicar.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime não foram graves, eis Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889078 DEE66.BD22D.0FC14.8D4C1.C684C.2B32F que não houve registro de dano à integridade física de terceiros em face do uso da arma.
A situação econômica do réu não aparenta ter influenciado na prática criminosa.
Dessa forma, considerando favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Reconheço ao réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ?d?, do CP), mas deixo de reduzir a pena-base, eis que já fixada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Entendo não haver circunstâncias agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena a considerar.
Quanto à pena de multa, prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, fixo em 10 (dez) dias-multa, estipulando cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente, em face da situação econômica do réu.
Ante o exposto, sendo necessário e suficiente à reprovação do crime, fixo em , calculado cadadefinitivo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente.
Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, salvo necessidade de transferência para regime mais grave (art. 33, § 2º, ?c?, CP).
Estando presentes os requisitos legais previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1 - Prestação de serviços à comunidade pelo período de 02 (dois) anos, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser especificada pelo Juízo da execução penal; 2- Limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do CP, na forma a ser definida pelo Juízo da execução penal.
Registre-se que o não cumprimento das penas restritivas de direito aplicadas ocasionará a sua conversão em pena privativa de liberdade.
Não há motivos para decretar a prisão do réu nestes autos (art. 387, Parágrafo único do CPP), pelo que reconheço o direito deste de recorrer em liberdade.
Custas pelo condenado (art. 804, CPP).
Com o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2.
Proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); 3.
Encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, em 48 (quarenta e oito) horas, para os fins do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, certificando-se nos autos; 4.
Intime-se o réu para pagar a pena de multa em 10 (dez) dias; 5.
Adotem-se os procedimentos necessários à execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI, 23 de março de 2022 Documento assinado eletronicamente por MARIO SOARES DE ALENCAR, Juiz(a), em 23/03/2022, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador .32889078 DEE66.BD22D.0FC14.8D4C1.C684C.2B32F MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI) -
04/04/2022 19:10
Mov. [82] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/04/2022 10:41
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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01/04/2022 11:23
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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01/04/2022 11:22
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/03/2022 09:12
Mov. [78] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000744-60.2015.8.18.0044.5003
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28/03/2022 11:12
Mov. [77] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Sávio Eduardo Nunes Carvalho. (Vista ao Ministério Público)
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23/03/2022 16:03
Mov. [76] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 10:19
Mov. [75] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:50
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 09:21
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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09/09/2021 09:51
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/09/2021 06:16
Mov. [71] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 09/2021.
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01/09/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI) Processo nº 0000744-60.2015.8.18.0044 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI Advogado(s): Réu: JOSÉ POLICARPO DE SOUSA NETO Advogado(s): CLEMILTON AGUIAR BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 2082) DESPACHO: DESPACHO-MANDADO Redesigno para o dia 02 / 02 / 2022, às 09:00 horas , a realização de audiência instrução, depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso.
Notifique-se o representante do Ministério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADO INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.
COMO DESPACHO E COMO MANDADO Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para o FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
CANTO DO BURITI,11 de agosto de 2021.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI. -
31/08/2021 19:30
Mov. [70] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/08/2021 09:10
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000744-60.2015.8.18.0044.5002
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24/08/2021 10:16
Mov. [68] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Sávio Eduardo Nunes Carvalho. (Vista ao Ministério Público)
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23/08/2021 13:09
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/08/2021 10:37
Mov. [66] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 02: 02/2022 09:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Rua Casimiro de Abreu, S/N, Centro.
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20/08/2021 10:33
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/08/2021 11:22
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:22
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0004 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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11/08/2021 11:22
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0005 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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11/08/2021 11:22
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0006 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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11/08/2021 11:22
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0007 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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11/08/2021 11:22
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0008 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
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18/05/2021 09:11
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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18/05/2021 09:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/05/2020 12:31
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2020 08:49
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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16/10/2019 09:08
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 05: 05/2020 09:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Rua Casimiro de Abreu, S/N, Centro.
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04/09/2019 11:13
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta rogatória
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23/08/2019 06:10
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 08/2019.
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22/08/2019 14:31
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/08/2019 08:55
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 08:55
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0003 sorteado para o oficial Washington de Sousa Cos.
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24/07/2019 06:04
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 07/2019.
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23/07/2019 14:50
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/07/2019 12:26
Mov. [46] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 12:02
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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08/05/2019 13:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 10: 09/2019 09:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Rua Casimiro de Abreu, S/N, Centro.
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08/05/2019 13:33
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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08/05/2019 08:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2019 08:30
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 10: 05/2019 09:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Rua Casimiro de Abreu, S/N, Centro.
-
06/05/2019 09:20
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/03/2019 13:56
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/03/2019 13:55
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2019 08:57
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/03/2019 08:54
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/03/2019 09:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2019 09:36
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2019 09:23
Mov. [33] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000731-61.2015.8.18.0044
-
07/03/2019 08:52
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
07/03/2019 08:34
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 08:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 12:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 12:48
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 05/2019 01:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Rua Casimiro de Abreu, S/N, Centro.
-
25/02/2019 12:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 02/2019 09:00 Forum Des. Milton Nunes Chaves, Rua Casimiro de Abreu, S/N, Centro.
-
25/02/2019 12:46
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 14:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000744-60.2015.8.18.0044.5001
-
21/01/2019 06:01
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 01/2019.
-
18/01/2019 14:30
Mov. [23] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/01/2019 12:19
Mov. [22] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOSÉ POLICARPO DE SOUSA NETO
-
18/01/2019 12:19
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0002 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
-
09/03/2017 10:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
08/03/2017 13:24
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
08/03/2017 13:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2016 08:46
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 08:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000744-60.2015.8.18.0044.0001 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
-
14/11/2016 08:53
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/11/2016 08:51
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
14/11/2016 08:49
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
10/11/2016 10:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/10/2016 11:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. JOSÉ WILLIAM PEREIRA LUZ. (Vista ao Ministério Público)
-
13/10/2016 10:24
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/10/2016 07:34
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/06/2016 12:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Márcio Giorgi Carcará Rocha. (Vista ao Ministério Público)
-
09/05/2016 08:05
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 11:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/05/2016 11:04
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/03/2016 10:33
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MARCIO GEORGI CARCARÁ ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
16/11/2015 11:06
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/11/2015 12:49
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
13/11/2015 12:49
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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