TJPI - 0800132-70.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800132-70.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Cuida-se de ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora ajuíza em desfavor do banco demandado visando, em suma, à anulação de contrato firmado entre ambos que permitiu a este que efetuasse descontos na conta daquela.
Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda.
Confira-se o julgado a seguir destacado, mutatis mutandis, sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Para se ajuizar a presente ação de cobrança a fim de receber dívida oriunda de empréstimo, é necessária a apresentação das cópias das movimentações financeiras, como também do respectivo instrumento contratual, ou, ao menos as cláusulas gerais do contrato de adesão firmado entre as partes, para possibilitar a aferição do valor do débito exigido. 3.
Os documentos juntados pelo banco apelado não demonstraram o valor do contrato e as condições contratuais, principalmente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas bancárias, encargos remuneratórios, forma de amortização, dentre outros. 4.
O banco apelado não se desvencilhou de seu ônus probatório, qual seja, comprovar que a dívida cobrada teve por origem crédito efetivamente revertido em prol da parte apelante-ré, o que justifica a improcedência do pedido inicial. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0115-85 DF 0033993-06.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2019 .
Pág.: 400/406) Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir.
O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e com sistema e criptografia.
Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais.
Neste sentido, além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente.
Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel.
Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações, como sistema de criptografia com chave de acesso, endereço IP, biometria digital e facial.
Há de se esclarecer que a inversão do ônus probatório não retira por completo o dever de o demandante comprovar, minimamente, suas alegações.
O banco, tendo juntado aos autos informações acerca da transferência do valor, possibilita que o demandante produza sua contraprova, visando, assim, à procedência de sua alegação.
Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.
Dessa forma, não se verifica cobrança indevida por parte do réu, de sorte que os procedimentos de cobrança não se revestem de ato ilícito, prejudicada, assim, qualquer responsabilização civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 10 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800132-70.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 24/04/2025 12:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS Rua Santa Madalena, 170, Cristo Rei, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO PAN CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012315254601400000065065156 Extrato de Emprestimo - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254646600000065065161 Comprovante de Endereco - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254679200000065065162 Documentos Pessoais - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254701500000065065163 Contrato - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254720500000065065164 Declaracao de Hipossuficiencia - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254741200000065065165 Procuracao - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254762400000065065166 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012323092837000000065078925 Certidão Certidão 25031311072019100000067498821 Sistema Sistema 25031311081701000000067498829 Decisão Decisão 25031721243132800000067559891 Intimação Intimação 25031721243132800000067559891 Petição Petição 25031908554130300000067792948 Comprovante de vínculo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031908554155500000067792949 PEDRO II, 24 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
10/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de documentos
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14/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800132-70.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 24/04/2025 12:00.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS Rua Santa Madalena, 170, Cristo Rei, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO PAN CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012315254601400000065065156 Extrato de Emprestimo - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254646600000065065161 Comprovante de Endereco - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254679200000065065162 Documentos Pessoais - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254701500000065065163 Contrato - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254720500000065065164 Declaracao de Hipossuficiencia - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254741200000065065165 Procuracao - Alcides Ferreira da Silva Passos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012315254762400000065065166 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012323092837000000065078925 Certidão Certidão 25031311072019100000067498821 Sistema Sistema 25031311081701000000067498829 Decisão Decisão 25031721243132800000067559891 Intimação Intimação 25031721243132800000067559891 Petição Petição 25031908554130300000067792948 Comprovante de vínculo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031908554155500000067792949 PEDRO II, 24 de março de 2025.
CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
24/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800132-70.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece.
Compulsando-se detidamente os autos, visualizo que não há, junto à exordial, comprovante de residência válido que ateste o domicílio do autor nesta comarca.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, apresente comprovante de endereço consistente em (i) fatura de água ou (ii) fatura de energia em seu nome, sendo extremamente improvável que qualquer cidadão não as tenha.
Por fim, ressalte-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 17 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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