TJPI - 0750349-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:56
Determinada diligência
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29/03/2025 11:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:31
Conclusos para o Relator
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18/03/2025 11:49
Juntada de ciência
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18/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0750349-17.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liquidação Parcelada] IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO JUDICIAL..
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTEA PARS impetrado pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ em face de ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, para que este se abstenha de bloquear as contas do Impetrante para o pagamento dos precatórios originários do Processo nº 0000176-62.2007.8.18.0064, determinando que os pagamentos ocorram de acordo com a capacidade econômico-financeira do impetrante.
Compulsando o feito, infere-se que sobreveio petição assinada, informando a existência de acordo celebrado (id. 23264177).
Em manifestação de id. 23495386, os interessados requerem habilitação no sistema PJe do Advogado Joffre do Rêgo Castello Branco Neto, OAB/PI nº. 4528, e também a homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino, ademais, conforme se requer, a habilitação no sistema PJe do Advogado Joffre do Rêgo Castello Branco Neto, OAB/PI nº. 4528 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto Desembargador Substituto -
17/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:41
Expedição de intimação.
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12/03/2025 12:41
Expedição de intimação.
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12/03/2025 11:16
Homologada a Transação
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10/03/2025 16:22
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 19:53
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 13:13
Conclusos para o Relator
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25/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 09:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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21/02/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 25/02/2025 09:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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20/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:59
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:17
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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05/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:41
Determinada diligência
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03/02/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de mandado
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31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:02
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:48
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:48
Expedição de intimação.
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28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 13:07
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2025 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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