TJPI - 0800085-31.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800085-31.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] EXEQUENTE: DEIDIEL DAVID DE SOUSA EXECUTADO: JAMES ALBERTO SANABRIA RIVERA, MARCONDES DOS SANTOS PEREIRARELATÓRIO Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o exequente informou em sua exordial o endereço do executado sito na Av. Álvaro Mendes, s/n - Nova Parnaíba, Parnaíba - PI, 64218-350 e/ou Av Joaquim Nelson, 2010- Itararé Teresina-PI CEP: 64078-225, conforme Certidão de ID n. 70514032 conta dos autos que o referido endereço não abrange a competência territorial deste juizado especial.
Nesta senda, imperioso esclarecer que a competência dos juizados especiais encontra-se disciplinada através da Resolução 33/2008, exarada pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, tratando-se, pois, de matéria de interesse da administração da justiça objetivando a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
Ademais, o endereço da parte ré é quem determina a competência territorial de foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, com exceção para as reparações de danos civis de qualquer tipo, que pode ser o endereço do autor, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Assim, eventual escolha de foro realizada pelo requerente, ao seu bel-prazer, constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que o executado não possui domicílio na área de jurisdição deste Juizado Especial.
Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte requerente, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foros, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente.
Também deve-se entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente aposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 4º, in.
I, e art. 51, in.
III, ambos da Lei n. 9.099/95, c/c 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente __________Assinatura Eletrônica_________ JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz de Direito -
17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 03:20
Decorrido prazo de SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SIDNEY ROMARIO SOARES DE MACEDO em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 22:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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