TJPI - 0008527-72.2016.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:19
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008527-72.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Água] INTERESSADO: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA.
Na inicial o autor alegou ser titular de unidade consumidora junto à AGESPISA; que foi surpreendido ao receber uma cobrança no valor de R$ 804,79, referente ao mês de agosto de 2012; que no ano de 2012 o consumo mensal do autor não passou de R$ 30,00; que em razão da dívida debatida, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu que seja determinada a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a revisão e refaturamento do consumo de água referente a agosto de 2012 na unidade consumidora do autor e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Despacho no ID. 7800306, fls. 58, deferiu a gratuidade ao autor e determinou a citação da parte requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 7800306 fls. 132) e afirmou que o procedimento adotado pela empresa ocorreu corretamente; que o débito discutido decorre da aplicação de sanção regulamentar; que foi realizada uma vistoria em 09/08/2012 onde constatou-se na unidade consumidora uma prática vedada e configurada infração; que na fatura correspondente a agosto de 2012 foi implantada sanção regulamentar no importe de R$ 784,00 junto ao consumo regular da unidade consumidora.
Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Piauí em ID. 7800306 fls. 171.
Réplica à contestação em ID. 7800306 fls. 243, onde o autor afirmou que a referida multa foi aplicada unilateralmente sem notificação prévia do consumidor, somente tomando conhecimento da multa com a contestação e que o valor da multa foi aleatoriamente arbitrado, devendo ser declarada nula. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
NO MÉRITO O cerne da questão proposta nesta demanda é sobre a regularidade dos valores cobrados pela parte requerida ao autor.
Da revisão e refaturamento do consumo referente a agosto de 2012 Muito embora o autor tenha requerido de início o refaturamento dos valores cobrados, observou-se que os valores são advindos de aplicação de multa pela parte demandada.
O autor requereu em réplica a declaração da sua nulidade, consequentemente é necessário analisar a regularidade da aplicação de multa após a verificação de suposta irregularidade no hidrômetro.
A parte demandante é categórica ao afirmar que não foi notificada previamente para apresentar defesa administrativa, razões ou acompanhar a fiscalização ocorrida.
Assim, considerando o fato negativo, cumpre à requerida a comprovação da regularidade do ato em conformidade com as normas à época vigentes, o que não se verificou in casu.
Conforme aduziu a requerida, nos termos do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Piauí, é cabível além de outras penalidades a sujeição ao pagamento de multa (art. 77).
No entanto, preceitua o mesmo regulamento que o empregado devidamente credenciado deverá lavrar auto de infração, que deverá ser entregue ao responsável pelo imóvel mediante recibo e, em caso de recusa, certificação no verso (art. 79, §1º e 2º).
Além disso, a partir da notificação supracitada, poderá o autor recorrer à AGESPISA (art. 80 do referido regulamento).
No caso dos autos, a documentação referente à ordem de serviço do caso em análise (ID. 7800306 fls. 148) não demonstra recebimento ou certificação de recusa do responsável do imóvel, de forma que não foi respeitada a previsão do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Piauí, ante à ausência do contraditório e ampla defesa.
Para aferir-se a regularidade da cobrança de multa por violação de hidrômetro, é necessária a demonstração de notificação do titular.
Na espécie, não restou evidenciada a notificação da parte autora para defesa/ciência/acompanhamento do procedimento, de forma que tal procedimento é nulo/inválido, culminando na nulidade da multa dele advinde, entendendo-se incabível a multa imputada.
A prova produzida pela requerida é insuficiente à demonstração da validade da aferição de existência de violação de hidrômetro pelo próprio consumidor.
Cabia à demandada demonstrar a regularidade da aferição/ordem de serviço irregularidade, justificando sua conduta e sanção aplicada, incumbência esta não ocorrente.
No caso dos autos, verifica-se que a ré tentou comprovar a violação praticada pelo autor através de laudo unilateral, sem que fosse atestada a ciência da parte autora no acompanhamento do procedimento, de forma que não respeitada a previsão regulamentadora.
Assim, acolho a pretensão de revisão/nulidade de multa decorrente da ordem de serviço 174198, na unidade consumidora 1333656-8 aplicada na fatura de agosto de 2012, no valor de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais).
Da retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito Com a declaração da nulidade da multa aplicada, torna-se inviável a inclusão/manutenção do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do valor ora debatido, de forma que é imperativa a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em virtude do valor de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) decorrentes da multa aplicada, declarada nula, bem como dos valores dela decorrentes.
Do pedido de indenização por dano moral A simples negativação indevida do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais, pois são óbvios seus efeitos nocivos.
Desse modo, forçoso o reconhecimento do ato ilícito, da lesão e do nexo causal entre ambos, resultando no dever da Requerida em reparar os danos morais experimentados pelo Autor.
Cabe apenas a quantificação da indenização por danos morais a ser atribuída ao ofendido.
Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Da antecipação de tutela Tocante ao pedido de antecipação de tutela para retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, deve-se concluir pelo deferimento, vez que presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o perigo da demora e a probabilidade de direito.
O perigo de dano está caracterizado, pois se mantido nos cadastros de proteção ao crédito o autor poderá ter prejuízos no âmbito negocial.
Já a probabilidade de direito evidencia-se em razão da nulidade do débito, ou de parte dele, que ensejou a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Dessa forma, DEFIRO por sentença a antecipação de tutela, para determinar que em 5 (cinco) dias a parte requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do valor de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) decorrente da multa aplicada, declarada nula, bem como dos valores dela decorrentes.
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da multa decorrente da ordem de serviço 174198, no valor de RS 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais); b) DETERMINAR que no prazo de 5 (cinco) dias a parte requerida retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em virtude do valor de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) decorrente da multa aplicada, declarada nula, bem como dos valores dela decorrentes; c) CONDENAR a requerida a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo ato ilícito praticado, devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da autora, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:23
Decorrido prazo de RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 12:16
Conclusos para despacho
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09/01/2020 12:10
Distribuído por dependência
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09/01/2020 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/01/2020 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/06/2019 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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11/06/2019 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2019 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2019 08:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/05/2019 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/05/2019 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-13.
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10/05/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-08.
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19/12/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/04/2017 07:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2017 12:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/02/2017 15:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/02/2017 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2017 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2017 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/01/2017 09:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/12/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-09.
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08/12/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2016 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/12/2016 07:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-12-07 10:00 3ª VARA CIVEL.
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09/11/2016 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/11/2016 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/11/2016 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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22/09/2016 13:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/09/2016 13:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/09/2016 13:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2016 10:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2016 09:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/09/2016 09:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-01.
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31/08/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2016 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2016 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/08/2016 08:09
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-12-07 01:00 3ª VARA CIVEL.
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31/08/2016 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/08/2016 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2016 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/04/2016 07:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/04/2016 07:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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