TJPI - 0846570-69.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:51
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846570-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ENEDINA MARIA DA SILVA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível envolvendo empréstimo consignado ajuizado por ENEDINA MARIA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, onde se discute o contrato 744978882.
A autora requereu a declaração de inexistência/nulidade do referido contrato, a repetição de indébito do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de ID. 23880013 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada em ID. 26531906, arguindo preliminares, prejudicial de prescrição e aduzindo que o referido contrato foi regularmente celebrado e o valor foi revertido em favor da parte autora.
Réplica em ID. 28745725, aduzindo irregularidade da contratação.
Decisão de ID. 43231990 atribuiu ao fornecedor a incumbência de provar que o valor foi revertido em favor da autora. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide.
Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Conexão A parte requerida alegou conexão da presente demanda aos processos nº 0846508-29.2021.8.18.0140, 0846563-77.2021.8.18.0140, 0846549-93.2021.8.18.0140, 0846503-07.2021.8.18.0140, 0846566-32.2021.8.18.0140 e 0846561-10.2021.8.18.0140, em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos.
Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades.
Da impugnação à justiça gratuita Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê, no §2º do artigo 99, que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, a documentação no ID. 23125787 leva a crer na insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas e encargos processuais, assim MANTENHO a gratuidade da justiça já deferida.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, pela alegada nulidade de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto o que teria ocorrido em setembro de 2014, entretanto, no caso dos autos alega-se que houve causa interruptiva da prescrição no ano de 2018 (processo n° 0023364-93.2018.818.0001), logo só haveria prescrição do novo prazo após a interrupção no ano de 2023, assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2021, não houve prescrição.
Atento ainda ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
NO MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida.
De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida.
Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente firmado pelas partes, com disponibilização de valores à autora, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação.
Junto contrato acostado nos autos, verifica-se a presença dos documentos pessoais da parte autora (ID. 55073134), levando a crer que ela realizou a contratação, além disso, houve testemunhas do ato e, a digital presente no contrato é semelhante à dos documentos da autora (ID. 55073134), fato que não foi especificamente rebatido.
Em que pese a parte autora ser analfabeta, isso não a restringe dos atos da vida civil, como a celebração de contratos, quando devidamente demonstrada a sua ciência e manifestação de vontade, o que se mostra no caso dos autos.
Ademais, o documento comprobatório anexado em ID. 55073133, comprova que os valores foram revertidos em proveito da parte autora, vez que ela é a destinatária de tal documento e há explicação sobre a divergência do valor.
Assim, comprovada nos autos a existência de contrato e demonstrado que a parte autora realizou por vontade própria os negócios jurídicos, com a apresentação de sua documentação integral ao banco na celebração do contrato, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
Logo, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora.
De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico, além disso, constata-se a existência da relação jurídica pela indicação de que os valores foram disponibilizados à parte autora, e sem que conste nenhuma irresignação ou movimentação do autor para devolver os valores, logo suprida também a incumbência advinda do decisum de ID. 43231990.
Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
18/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:34
Outras Decisões
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05/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:39
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
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30/12/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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