TJPI - 0800341-37.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800341-37.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ORLANDO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato C/C Indenização por Danos Morais e Materiais em que a autor relatou ser titular de conta corrente junto a instituição bancária requerida, todavia, aduziu ter suportado reiterados descontos indevidos promovidos pela requerida a título de tarifa de pacote de serviços, que asseverou não ter contratado.
Em contestação, o banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado em exordial, arguiu inépcia da exordial e ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, aduziu a existência de contratação válida e regular da adesão ao pacote de serviços, consoante Resolução do Banco Central - BACEN, razão pela qual, requereu a improcedência da ação, vide Id 74054687.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovente requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que foi impugnado em contestação.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Considerando a ausência de demonstração da alegada hipossuficiência autoral, indefiro a justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC, sem prejuízo de sua posterior comprovação.
II. 2 – PRELIMINARES O demandado arguiu inépcia da exordial e falta de interesse de agir.
Em síntese a defesa aduziu ausência de liquidação dos pedidos, não se olvida que o autor não apresentou a composição dos cálculos da indenização material pretendida, contudo, entendo que a instituição bancária possui acesso às informações que possibilitem contraditar os valores pleiteados pelo demandante.
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia.
A defesa alegou ausências de interesse de agir, pois dispõe de meios administrativos para solucionar as demandas consumeristas e não houve requerimento prévio do requerente.
E que pese recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição.
Ademais, controvertido o ressarcimento dos valores pagos a título de tarifa bancária.
Portanto, afasto as preliminares suscitadas.
II. 3 – DA PRESCRIÇÃO Em relação à prejudicial de prescrição, o CDC estabelece em seu art. 27 o prazo quinquenal para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados por defeito de produto ou serviço.
A julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito (arts. 18 e 19 do CDC), a presente demanda não se relaciona a nenhum desses institutos jurídicos, dizendo respeito, em verdade, a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu.
E nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos (INFO 632).
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios.
Depreende-se do extrato bancário de Id 74055354, anexado em contestação, que a última incidência da tarifa se deu em 05/08/2024, no valor de R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos).
Portanto, rejeitada a prejudicial de mérito.
II. 4 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia apontada prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária requerida consistente na cobrança de tarifa de pacote de serviços, sem autorização do consumidor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297/STJ.
No caso em apreço, o autor narrou que desde a contratação de sua conta bancária sofre descontos indevidos sob a rubrica de tarifa de pacotes de serviços, que aduziu não ter contratado.
O Código de Defesa do Consumo prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como mecanismo de facilitação da defesa deste em juízo, contudo, a inversão probatória não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Evidenciada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão probatória, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prescreve a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço frente aos danos suportados pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancário do consumidor/usuário.
Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de conhecimento amplo pelos usuários do serviço.
No caso em comento o autor não demonstrou ter efetivamente se limitado ao uso da quantidade gratuita de operações financeiras, de modo que, é lícita a cobrança de tarifa bancária decorrente do excedente da quantidade de operações financeiras disponibilizadas gratuitamente.
Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços.
No caso dos autos, o banco requerido instruiu sua defesa com a adesão do autora ao pacote de serviços, ora contraditado.
Portanto, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque, não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Grifos Acrescidos Destarte, não vislumbro evidenciado afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que há ampla divulgação de informações referentes ao valor das tarifas e pacotes ofertados, inclusive, na página eletrônica da instituição, o que permite a aferição de tais informações antes mesmo de eventual contratação.
Outrossim, verifica-se contratação válida e eficaz em que o demandante aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços.
Portanto, a instituição bancária incumbiu-se de seu ônus probante em demonstrar a contratação do serviço.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.
HONORÁRIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO ART. 85, §8º, CPC.
NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ausência de informação contratual, quando verificado que o instrumento celebrado entre as partes traz informações acerca do pacote de serviços estão disponíveis nos canais de comunicação da instituição financeira. 2.
Cabia à autora pesquisar os detalhes das cobranças que porventura seriam efetivadas pelo banco, antes de aderir à proposta, não podendo agora se insurgir contra a cobrança. 3.
Inexistindo elementos probatórios capazes de confirmar a exorbitância na cobrança no que diz respeito ao pacote de serviços, necessária a manutenção do pactuado. 3.1.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório, correta a sentença que julgou improcedente a ação.
Art. 373, I, do CPC. 4.
Sendo o valor da causa baixo, gerando honorários em valor ínfimo, necessária a aplicação do previsto no art. 85, §8 do CPC. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora não provido.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada só quanto aos honorários. (TJDF - Acórdão 1222170, 07299406720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, por tratar-se de contrato bilateral, a qualquer momento o autor poderá diligenciar junto à sua agência bancária, ou através do aplicativo bancário, eventual adesão a outro pacote de tarifas que lhe seja mais favorável.
No caso em comento depreende-se do extrato bancário de Id 74055354, anexado em contestação, que a última incidência da tarifa se deu em 05/08/2024, a partir de então, foram cessados os descontos.
Assim, não evidenciada a apontada falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em abalo moral indenizável.
Assim, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
09/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Citação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0800341-37.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ORLANDO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, de todo conteúdo da petição inicial, e INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência UNA, esta que ocorrerá por meio de videoconferência, cujo ato ordinatório com as informações concernentes àquela será oportuna e anteriormente inserido nos autos.
DATA DA AUDIÊNCIA: 16/04/2025, às 11h50 ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado à audiência implica revelia, ou seja, as alegações da parte autora serão presumidas como verdadeiras, procedendo-se ao julgamento de plano (art. 20 da Lei 9.099/95).
Comparecendo a parte ré e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 24 da Lei 9.099/95).
O réu deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos (art. 9° da Lei 9.099/95).
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar, no ato da audiência, a carta de preposição, sob pena de revelia (art. 9°, § 4°, da Lei 9.099/95).
Ficam cientes as partes que possuírem advogado habilitado nos autos de que o link da audiência será disponibilizado até 24 (vinte e quatro) horas antes da data designada para a audiência por meio de ato ordinatório nos autos do processo.
Ficando, ainda, ciente o advogado da parte que é de sua responsabilidade o envio do link ao seu cliente e testemunhas.
Ficam cientes as partes assistidas pela Defensoria Pública devem fornecer nos autos informações de contato das partes e testemunhas (email) em até 5 (cinco) dias antes da data designada para audiência.
Ficam cientes as partes que não possuírem advogado constituído nos autos que devem fornecer nos autos contato pessoais e de suas testemunhas (email) em até 5 (cinco) dias antes da data designada para audiência exclusivamente para envio do link de acesso à reunião por videoconferência.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
18/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:56
Juntada de Petição de documentos
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/02/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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04/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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